TJAL - 0807900-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:12
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807900-96.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Kayse Thamires Melo dos Santos - Agravante: KEMILLY PIETRA SANTANA FERREIRA (Representado(a) por sua Mãe) Jéssica Santana da Silva - Agravante: KESIA RAYANE MARQUES DE OMENA - Agravante: LAIS VITORIA PAULINO DOS SANTOS (Representado(a) por sua Mãe) Taíse Ferreira Paulino - Agravante: LALESA GABRIELE SANTOS DA SILVA LINS - Agravante: LARA GABRIELA SILVA DOS SANTOS (Representado(a) por sua Mãe) Renata Ferreira da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
14/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:17
Cadastro de Incidente Finalizado
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807900-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Kayse Thamires Melo dos Santos - Agravante: KEMILLY PIETRA SANTANA FERREIRA - Agravante: KESIA RAYANE MARQUES DE OMENA - Agravante: LAIS VITORIA PAULINO DOS SANTOS - Agravante: LALESA GABRIELE SANTOS DA SILVA LINS - Agravante: LARA GABRIELA SILVA DOS SANTOS - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAYSE THAMIRES MELO DOS SANTOS e outros, em face da decisão (fls. 1249/1256 dos autos originais), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Pedro Ivens Simões de França, nos autos da ação n.º 0709224-86.2020.8.02.0001, ajuizada em face da Braskem S/A.
A referida decisão julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a KAYSE THAMIRES MELO DOS SANTOS, KEMILLY PIETRA SANTANA FERREIRA, KESIA RAYANE MARQUES DE OMENA, LAIS VITÓRIA PAULINO DOS SANTOS, LALESA GABRIELE SANTOS DA SILVA LINS e LARA GABRIELA SILVA DOS SANTOS; rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa suscitadas em relação às autoras KETILLY MANOELLA FERREIRA DA SILVA, KRISLEIDE DUARTE DA SILVA e LARA GEOVANNA BEZERRA DE MELO; manteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; rejeitou a preliminar de inépcia quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; indeferiu o pedido de desmembramento do feito; delimitou a atividade probatória e rejeitou, ao final, o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
Em suas razões recursais, os agravantes insurgem-se, inicialmente, contra o indeferimento dos pedidos de desmembramento e sobrestamento do feito, alegando violação aos artigos 489, §1º, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação.
Sustentam a necessidade de desmembramento da ação em dois grupos, em razão de alguns autores já terem celebrado acordo com a Braskem (art. 113 do CPC). 3.
Sustentam, ainda, ser prudente o sobrestamento do feito até o julgamento da Ação Coletiva nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual questiona a legalidade e suficiência dos acordos firmados, com fundamento nos Temas 923 do STJ e 675 do STF.
Argumentam que a ação coletiva abrange os mesmos fundamentos jurídicos e fáticos das demandas individuais, e que o valor fixado a título de indenização não considerou as particularidades das vítimas.
Informam que o Ministro João Otávio de Noronha deferiu o sobrestamento no Agravo em Recurso Especial nº 2621058/AL.
Alegam que a ação coletiva poderá impactar diretamente as decisões nas demandas individuais. 4.
Impugnam também a extinção parcial do feito em razão dos acordos firmados, sustentando que os referidos ajustes não abrangeram a indenização por danos morais.
Alegam que a decisão que rejeitou os embargos de declaração carece de fundamentação adequada. 5.
Aduzem a existência de cláusulas leoninas nos acordos celebrados, em violação aos artigos 421 e 424 do Código Civil e ao artigo 51, I, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que os aderentes foram compelidos a aceitar os termos do Programa de Compensação Financeira em razão da suspensão dos processos individuais, sendo nulas as cláusulas que estipulam renúncia antecipada de direitos. 6.
Alegam violação aos artigos 22 e 34, VIII, do Estatuto da OAB e aos artigos 85, §14, e 90, caput e §2º, do CPC, em razão de o advogado constituído não ter participado das tratativas dos acordos, mesmo após prévia notificação à Braskem S/A. 7.
Reiteram a necessidade de inversão do ônus da prova, com fundamento na legislação ambiental e no Código de Defesa do Consumidor, sustentando que incumbe ao poluidor comprovar que sua conduta não gera riscos ao meio ambiente. 8.
Argumentam, ainda, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante do indeferimento da produção de prova oral/testemunhal. 9.
Defendem o cabimento do agravo de instrumento com base no artigo 1.015, VIII, do CPC, por se tratar de indeferimento de pedido de limitação de litisconsórcio.
Alegam também a incidência do artigo 1.015, VII, do CPC, quanto à decisão que julgou extinto o feito em relação a litisconsortes. 10.
Diante disso, requerem, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: (i) determinar o desmembramento do feito entre os grupos A (autores que celebraram acordo) e B (autores que não celebraram acordo); (ii) suspender o trâmite em relação ao grupo A; (iii) prosseguir o feito quanto ao grupo B; (iv) suspender a tramitação do processo de origem até o julgamento final do recurso; e (v) reformar a decisão agravada no ponto em que indeferiu a produção de prova oral/testemunhal. 11. É o relatório. 12.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrínseca quanto extrinsecamente, os requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente agravo de instrumento no que tange ao pedido liminar, passando à análise do pleito de suspensão da decisão agravada. 13.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela ou a suspensão da decisão recorrida, nos casos em que demonstrados o risco ao resultado útil do processo e a plausibilidade do direito invocado, conforme leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I, do CPC/2015. 14.
Conforme relatado, a controvérsia recursal reside na correção da decisão de origem que, ao promover o saneamento e organização do processo, indeferiu os pedidos de desmembramento, sobrestamento e suspensão do feito, extinguiu parcialmente a demanda em relação aos autores que celebraram acordo perante a Justiça Federal e indeferiu a produção de prova testemunhal. 15.
A decisão impugnada apresentou a seguinte fundamentação: 1.
Da coisa julgadaA parte ré demonstrou documentalmente que as autoras KAYSE THAMIRES MELO DOS SANTOS, KEMILLY PIETRA SANTANA FERREIRA,KESIA RAYANE MARQUES DE OMENA, LAIS VITORIA PAULINO DOS SANTOS, LALESA GABRIELE SANTOS DA SILVA LINS e LARA GABRIELA SILVA DOS SANTOS celebraram acordo no âmbito do Programa de Compensação Financeira (PCF), com posterior homologação judicial nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em trâmite perante a 3ªVara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Consta dos respectivos termos de adesão cláusula de quitação plena, geral e irrevogável quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais relacionados aos eventos geológicos oriundos da atividade minerária da ré.Tais acordos constituem título executivo judicial e abrangem, de forma expressa, a totalidade dos direitos decorrentes do mesmo fato gerador aqui discutido.Diante disso, e considerando a eficácia da homologação judicial e a identidade entre os pedidos, causa de pedir e partes, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada,ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos referidos autores, nos termos do art. 485, VI, do CPC.A propósito, cito a seguinte ementa que representa o entendimento consolidado do TJAL sobre o tema:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, EXTINGUINDO O PROCESSO,SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UM DEMANDANTE, AO PASSO QUE, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS,JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O''ENTENDIMENTO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE EVENTO GEOLÓGICO QUE ACOMETEU OS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E ADJACENTES, FRUTO DA EXPLORAÇÃO PELA EMPRESA MINERADORA BRASKEM, ORA APELADA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO DE ORDEM MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O''CAUSADOR DE UM DANO AMBIENTAL E O REFLEXO DESTE NA ESFERA PATRIMONIAL OU MORAL INDIVIDUAL DE TERCEIRO.NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
DIANTE DA COLISÃO DE UM FATO NEGATIVO COMUM POSITIVO, CABE A QUEM ALEGA ESTE ÚLTIMO A SUA COMPROVAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373,DO CPC, OU SEJA, DEVEM OS AUTORES/APELANTES COMPROVARA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO A UM COMANDANTE.AFASTADA.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO À BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §11, DO CPC.EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0718163-55.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 02/10/2024).(grifei)Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução demérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação às autoras KAYSE THAMIRES MELO DOS SANTOS, KEMILLY PIETRA SANTANAFERREIRA, KESIA RAYANE MARQUES DE OMENA, LAIS VITORIA PAULINO DOS SANTOS, LALESA GABRIELE SANTOS DA SILVA LINS eLARA GABRIELA SILVA DOS SANTOS, condenando-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça. 2.
Da ausência de interesse de agir e da ilegitimidade ativas As preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa foram suscitadas em relação à autora KETILLY MANOELLA FERREIRA DA SILVA,sob o argumento de que não teria comprovado vínculo jurídico ou fático com o imóvelatingido pelo evento geológico, ou de que este, supostamente, não estaria localizado na zona de risco, o que, em tese, comprometeria sua legitimidade e o interesse processual.Todavia, o exame de tais alegações demanda dilação probatória, por envolver circunstâncias de fato que não podem ser aferidas de plano.
A localização dos imóveis, a identificação de sua inserção em área de risco e a demonstração de eventual posse, domínio ou residência habitual à época dos fatos são questões que exigem a apresentação de prova documental.A ausência dessa comprovação poderá, ao final, ensejar a improcedência do pedido, mas não justifica a extinção do feito nesta fase inicial.
Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o mérito e cujo afastamento na fase de admissibilidade preserva os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.Rejeitam-se, assim, as preliminares, com o posterior exame da regularidade da legitimidade e do interesse processual após a instrução do feito. 3.
Da ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa foi suscitada em relação às demandantes KRISLEIDE DUARTE DA SILVA e LARA GEOVANNA BEZERRA DE MELO que, embora tenham alegado residir em área de risco, não teriam demonstrado qualquer vínculo jurídico ou fático com os imóveis atingidos, os quais já foram contemplados no Programa de Compensação Financeira (PCF) em favor de terceiros.
Sustenta-se, com base nas informações do referido programa, que tal bem não estaria relacionado aos autores, inexistindo, assim, comprovação de posse, propriedade ou residência habitual à época dos fatos que justifique sua inclusão na demanda.Entretanto, tal alegação exige instrução probatória, uma vez que envolve elementos fáticos que não podem ser descartados liminarmente.
A aferição da legitimidade processual, nesse contexto, está condicionada à demonstração de vínculo concreto com o imóvel atingido e à verificação de sua localização em área de risco reconhecida.
Ainda que os registros do PCF indiquem beneficiários diversos, tal fato,por si só, não basta para afastar, desde logo, a legitimidade da demandante, sendo necessária a análise aprofundada da documentação eventualmente trazida aos autos.Assim, a ausência de comprovação inequívoca no momento inicial não conduz à extinção do feito, mas sim à necessidade de regular apuração no curso do processo.
A discussão sobre a legitimidade ativa se imbrica com o mérito da causa deverá ser decidida à luz do conjunto probatório.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada, determinando o prosseguimento da demanda. 4.
Da gratuidade da justiça Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil,presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural,salvo prova em contrário.No caso, a parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça,porém não apresentou elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência dos autores, limitando-se a alegações genéricas.Diante da ausência de prova concreta que desconstitua a presunção de insuficiência financeira, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita às partes. 5.
Da inépcia quanto ao pedido de inversão do ônus da prova A parte ré alegou que o pedido de inversão do ônus da prova seria inepto,por não ter sido reiterado no rol final da inicial.No entanto, verifica-se que a parte autora formulou expressamente o''pedido em tópico próprio da petição inicial, com fundamentação no art. 373, §1º, do CPC.
A ausência de repetição formal ao final da peça não compromete a compreensão da pretensão, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório.Rejeita-se a preliminar. 6.
Da necessidade de desmembramento e de suspensão do processo Quanto aos pedidos de desmembramento e de suspensão do processo,ambos devem ser indeferidos.
Não há fundamento jurídico que justifique o desmembramento do feito ou o sobrestamento da ação em razão da existência de demandas coletivas ou da celebração de acordos pontuais por alguns autores.
O''Tribunal de Justiça de Alagoas, em reiteradas decisões, tem afastado esses pedidos em casos análogos, cuja ementa segue transcrita e cuja fundamentação adoto como razão de decidir, nos termos da técnica per relationem, amplamente aceita pelos Tribunais Superiores.APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS.17, 330, III, E 485, VI, TODOS DO CPC.
REQUERIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIDO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES.
RECURSO DOS DEMANDANTES.
REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE ALGUNS AUTORES E A EMPRESA DEMANDADA NOS AUTOS DOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS.
ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA.
CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVA A TRANSAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A ESTES.AUTORES REMANESCENTES QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TESE ACOLHIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE AFEREM DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CONSEQUENTE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
QUALIDADE DE MORADORES DA ÁREA AFETADA POR DESASTRE SOCIOAMBIENTAL QUE SE MOSTRÓ CONTROVERTIDA.
DISCUSSÃO ESSENCIALMENTE FÁTICA.ELEMENTO PROBATÓRIO QUE POSSUI IMPORTÂNCIA FULCRAL PARA O DESLINDE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA QUANTO A ESSES DEMANDANTES.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO À MENOR IMPÚBERE QUE TAMBÉM AJUIZOU A DEMANDA.RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL QUE É OBJETIVA EMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃO DISPENSA O LIAME DE CAUSALIDADE.
SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO QUE SE CONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTE COMO DESDOBRAMENTO DE UMA CADEIA DE ACONTECIMENTOS, ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DAS CONDUTAS E DANOS DIRETOS E IMEDIATOS.
AUSÊNCIA DE CAUSA NECESSÁRIA, DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR O''NEXO DE CAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL QUANTO A ESTA DEMANDANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISFIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE ADVERSA, DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RELAÇÃO A ESSAS AUTORAS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, §3º, DO CPC.CONDENAÇÃO DOS DEMAIS AUTORES, CUJO FEITO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DE FORMA PROPORCIONAL, NA FORMA DO ART. 87,§1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0735293-92.2019.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ªCâmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro:16/10/2024) 7.
Da delimitação da atividade probatória A controvérsia posta nos autos demanda a verificação de fatos essenciais ao reconhecimento da responsabilidade civil pleiteada.
A procedência do pedido indenizatório está condicionada à comprovação cumulativa de que (i) o imóvelapontado na petição inicial encontra-se devidamente identificado e localizado; (ii) o bem está inserido em área atingida por instabilidade geológica, nos moldes reconhecidos pelos órgãos competentes; e (iii) o autor possuía vínculo jurídico ou fático com o imóvel à época dos eventos (domínio, posse ou residência habitual).Os autores requereram a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a responsabilidade civil da ré decorreria de dano ambiental e, por isso, seria cabível a redistribuição do ônus probatório, tendo em vista o maior domínio técnico-científico da empresa sobre os fatos.Contudo, nas ações decorrentes da crise socioambiental ocorrida em Maceió, o Tribunal de Justiça de Alagoas tem reiteradamente afastado a aplicação da inversão do ônus da prova, por entender que se trata de demandas de natureza estritamente indenizatória, propostas por indivíduos que alegam ter sofrido danos patrimoniais e morais, e não ações civis públicas de tutela ambiental coletiva.
Ademais,não se trata de relação de consumo, tampouco há fundamento legal específico que imponha a redistribuição do encargo probatório.A presente demanda, portanto, não atrai a incidência da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual"a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Rejeita-se, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova.
Os autores também pleitearam a produção de prova oral, especialmente para comprovação de residência nas áreas de risco e exposição aos efeitos do desastre ambiental.
Contudo, parte dos pedidos perdeu objeto em virtude da extinção parcial do feito, e, quanto aos demais, verifica-se que as questões relevantes podem ser adequadamente resolvidas a partir da produção de prova documental.A juntada de declarações unilaterais ou genéricas de residência não se revela, por si só, suficiente para a formação do convencimento do juízo. É necessária documentação complementar idônea, capaz de demonstrar com objetividade os elementos essenciais da responsabilidade civil alegada.
Assim, deixa-se de admitir aprova oral, autorizando-se apenas a apresentação de documentos suplementares.Passo, então, à delimitação objetiva da atividade probatória, com base nas questões preliminares afastadas sob condição de instrução: Intimem-se os autores KETILLY MANOELLA FERREIRA DA SILVA, KRISLEIDE DUARTE DA SILVA e LARA GEOVANNA BEZERRA DE MELO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação que identifique e localize com precisão o imóvel indicado na inicial; comprove que o referido imóvel está situado em área de risco geológico reconhecida; e demonstre vínculo jurídico ou fático com o bem à época dos fatos (propriedade, posse ou residência habitual).A comprovação poderá ser feita mediante a apresentação de documentos como comprovante de residência em nome próprio ou de terceiro, desde que acompanhado de documento que comprove o vínculo de parentesco com o titular;fotografias ou imagens do imóvel; contrato de locação; declarações de vizinhos ou testemunhas; boletos ou carnês de cobrança; faturas de cartão de crédito, ou qualquer outro documento idôneo que permita aferir, de modo objetivo, a localização do imóvel eo vínculo da parte autora com o bem à época dos fatos.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes autoras, intime-se a ré para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. 16.
Como se observa, o juiz reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação a seis autoras que firmaram acordo no âmbito do Programa de Compensação Financeira (PCF), com homologação judicial na Justiça Federal.
Considerando a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, bem como a cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável constante nos termos de adesão, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a essas autoras, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando-as ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da gratuidade da justiça. 17.
Em relação às demais autoras, o magistrado rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir, por demandarem dilação probatória.
Indeferiu os pedidos de desmembramento, de suspensão do processo e de inversão do ônus da prova, autorizando apenas a produção de prova documental.
Determinou, ainda, que três autoras fossem intimadas a apresentar documentos que comprovem a localização do imóvel em área de risco e o vínculo com o bem à época dos fatos. 18.
Ao contrário do alegado pelos agravantes, verifica-se que não houve qualquer violação ao disposto no art. 489, §1º, do CPC, nem ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada, com enfrentamento específico e coerente de todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inclusive as preliminares, apresentando motivação clara quanto à delimitação da atividade probatória e assegurando o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da tutela jurisdicional. 19.
Quanto ao pleito de sobrestamento do feito de origem, a existência de ação coletiva como a Ação Civil Pública n.º 0807343-54.2024.4.05.8000, mencionada pelos agravantes não obsta, por si só, o ajuizamento ou o regular trâmite da demanda individual.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que apenas mediante requerimento expresso do autor será possível suspender a ação individual para que produza efeitos a coisa julgada coletiva. 20.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a concomitância entre ações coletivas e individuais não gera, automaticamente, sobrestamento da demanda, conforme jurisprudência citada no voto, extraída do AgInt no REsp n.º 1.959.499/RJ. 21.
Assim, a superveniência de ação coletiva que trata da validade e extensão dos acordos firmados entre a Braskem e moradores de áreas afetadas não determina, por si só, o sobrestamento imediato das ações individuais.
Tampouco há nos autos decisão que imponha tal medida, nem comprovação de requerimento formal nesse sentido. 22.
Por essa razão, não se justifica o desmembramento do processo quanto aos autores que não firmaram acordo na Justiça Federal, devendo ser mantida a decisão agravada nesse ponto, o que não impede que as partes ajuízem nova ação após a conclusão do feito na Justiça federal. 23.
Ademais, o Tema 923 do STJ, invocado pelos agravantes, não se aplica à hipótese, por tratar de ações multitudinárias relativas à contaminação ambiental específica em Adrianópolis/PR, distinta, em aspectos fáticos e jurídicos, da situação analisada nestes autos. 24.
No tocante à extinção parcial do feito, verifica-se que a parte ré colacionou as certidões de objeto e pé dos respectivos autos de cumprimento de sentença na Justiça Federal, referentes às seis autoras excluídas, comprovando o pagamento das indenizações pactuadas. 25.
A análise das certidões revela que os acordos firmados previram expressamente a quitação irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, com renúncia e desistência de direitos e pretensões remanescentes, afastando qualquer alegação de prejuízo ou violação ao contraditório, especialmente por estarem assistidas por advogados ou defensores públicos no momento da transação. 26.
Diante desse contexto, restou devidamente comprovado que os agravantes celebraram acordo com a empresa mineradora, o qual abrangeu a reparação pelos danos morais.
Constatada a ausência de interesse processual em prosseguir na demanda, mostra-se acertada a extinção parcial do feito quanto aos autores que firmaram tais pactos. 27.
Importante consignar, ainda, que a discussão referente as cláusulas supostamente leoninas deverão ser apreciadas no bojo da macro lide ajuizada no âmbito da Justiça Federal para revisão dos pactos firmados, não sendo possível no bojo desta demanda. 28.
Quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, a decisão também se mostra adequada, na medida em que a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental.
A exigência de documentação complementar idônea garante a objetividade na apuração dos fatos essenciais à responsabilidade civil alegada. 29.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. 30.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência do teor da presente decisão. 31.
Intime-se a parte agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II, ambos do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 32.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado, se necessário. 33.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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14/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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