TJAL - 0807302-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 10:17
Ato Publicado
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18/07/2025 09:56
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807302-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravada: Maria Elidiane da Silva - Agravada: Elizania Gonçalves dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/AL, nos autos dos embargos à execução ajuizados por Elizania Gonçalves dos Santos, nos autos do processo nº 0760373-82.2024.8.02.0001, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do banco.
Inconformado, o agravante sustenta que a concessão da gratuidade de justiça foi irregular, uma vez que a embargante é advogada, regularmente inscrita na OAB, e não apresentou nenhum documento que comprove efetiva incapacidade financeira, limitando-se a uma declaração genérica.
Argumenta que a presunção de hipossuficiência não é absoluta e pode ser afastada diante de elementos objetivos, como é o caso.
Ainda, quanto à inversão do ônus da prova, o banco aduz que não se trata de relação de consumo, pois o contrato executado refere-se a cédula de crédito bancário firmado no âmbito de atividade empresarial, tendo a embargante atuado como avalista de operação destinada a empresa da qual é sócia, o que afasta sua condição de consumidora final.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar os efeitos imediatos da decisão agravada, bem como, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhes são atinentes.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça não merece conhecimento, uma vez que interposto contra decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça, providência essa que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Desse modo, o ordenamento jurídico não prevê agravo de instrumento contra decisão que concede a gratuidade da justiça, admitindo-se apenas o requerimento de sua revogação mediante prova da modificação fática ou da falsidade da declaração, o que deverá ser feito nos próprios autos, por simples petição, e não por meio de agravo.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que defere justiça gratuita, pois não há interesse recursal imediato, tampouco lesividade concreta à parte contrária, podendo eventual impugnação ser formulada ao longo do processo, conforme autoriza expressamente o dispositivo supracitado.
Assim, impõe-se o não conhecimento da impugnação à gratuidade de justiça.
Em relação à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não há o que ser acolhido.
No caso dos autos, inconteste que a relação firmada entre as partes tem caráter consumerista.
Assim, atrai-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao agravado, uma instituição bancária, é evidente, visto que este possui mais capacidade de produzir as provas necessárias, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 297, dispondo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, tratando-se de relação de consumo, o consumidor faz jus à facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, cujo direito fora concedido ao agravado, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estando o banco recorrido obrigado a exibir o instrumento contratual e demais documentos advindos da relação pactuada, sendo imprescindível para apurar licitude dos descontos realizados. É estabelecido na norma consumerista: Art. 6ºSão direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, segue a jurisprudência dos tribunais superiores, que corroboram esse entendimento: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÁ GESTÃO.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. 1.
Agravo de instrumento não conhecido quanto à rejeição da prescrição, por não enquadramento nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC. 2.
Por força da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial.
Sob a ótica dessa teoria, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou passiva das partes para figurarem na demanda, quando a pertinência subjetiva da lide, caracterizada pelo vínculo jurídico que liga os sujeitos da ação à situação sub judice, foi demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial. 3.
Considerando a alegação de falha na prestação do serviço, decorrente da má gestão dos valores depositados na conta individualizada do PASEP vinculada à parte autora, há de ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Precedentes. 4.
A relação jurídica estabelecida entre titular de conta individual do PASEP e o Banco do Brasil, embora atípica, pode ser enquadrada como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais se aplicam, expressamente, às atividades de natureza bancária. 5. É direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 6.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJ-DF 07045096320208070000 DF 0704509-63.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUESTIONADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
A consumidora, ao não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual diante deste desequilíbrio de forças, em que o consumidor figura como tecnicamente hipossuficiente, nada mais justo do que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.(Número do Processo: 0807420-26.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE O BANCO AGRAVANTE ACOSTASSE AOS AUTOS O CONTRATO QUE A AGRAVADA ALEGA NÃO TER FORMALIZADO.
DECISÃO COMBATIDA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
Justiça gratuita devida à Agravada diante da sua declaração de hipossuficiência, a qual se presume- verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, junto a documento que demonstra que sua renda mensal é em torno de 1 salário mínimo, e exigir o pagamento das despesas processuais comprometerá seu suspenso e de sua família e atingirá sua dignidade, a qual é protegida constitucionalmente.
O art. 6º, VIII, do Código de Direito do Consumidor, confere ao juiz, de forma subjetiva, a possibilidade de inverter o ônus da prova desde que presente a verossimilhança das alegações ou no caso do consumidor ser hipossuficiente Hipossuficiência técnica da parte agravada.
Facilidade do Agravante em obter as provas necessárias diante da atividade desenvolvida e do conhecimento técnico necessário para elucidar a questão controvertida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE(Número do Processo: 0801097-68.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Anadia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2023; Data de registro: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CASO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO DETINHA O CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, III DO CDC.
DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0805013-81.2021.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2022; Data de registro: 05/05/2022) Grifos aditados.
O consumidor, ao não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual, diante deste desequilíbrio de forças, em que o consumidor figura como tecnicamente hipossuficiente, mostra-se razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo, neste momento processual, que o agravado é parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, de sorte que a instituição financeira, ora agravante, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pelo autor quanto à apresentação de contrato e demais documentos tendentes a comprovar a relação jurídica supostamente firmada entre os litigantes.
Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Assim, restando ausente o requisito da probabilidade do direito alegado, saliento que o perigo da demora verifica-se inverso, na medida em que acaso não seja invertido o ônus probatório, a parte consumidora não terá acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tendo muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, obstando seu acesso à justiça.
Assim, entendo que deve ser mantida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Por todo o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Maria Elidiane da Silva (OAB: 15876/AL) -
17/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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