TJAL - 0807314-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 10:17
Ato Publicado
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18/07/2025 09:56
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807314-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Fabiana Maria da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Pan S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital/AL, nos autos da ação revisional de contrato proposta por Fabiana Maria da Silva, que deferiu parcialmente a tutela antecipada, nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ante o exposto, defiro,parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à Ré, que não inscreva onome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presentedecisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado,inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentesdos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu,multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O banco agravante sustenta, em síntese, que a tutela foi concedida sem observância do contraditório, em afronta ao princípio da legalidade contratual (pacta sunt servanda), e que não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida liminar, especialmente pela ausência de prova inequívoca de ilegalidade ou abusividade no contrato.
Argumenta que a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 380), sendo lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de inadimplentes.
Impugna, ainda, a imposição de multa diária, por entender que se trata de medida incompatível com o objeto da ação, que não versa sobre obrigação de fazer ou não fazer, pugnando por sua exclusão ou, subsidiariamente, por sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
O Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia diz respeito à insatisfação da parte recorrente com a decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência, para impedir a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, condicionando a eficácia da medida ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas com os encargos contratuais, bem como fixou multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, em caso de descumprimento.
A decisão, a meu ver, merece parcial reforma, visto que a matéria em debate é pacificada no âmbito desta Corte no sentido de que, em sede de ação revisional de contrato, como nos autos, mostra-se possível que seja feito o depósito judicial do valor controverso da parcela e o pagamento da parte incontroversa diretamente ao banco, para evitar, assim, as consequências da mora.
Explico: O artigo 330, § 3º do Código de Ritos estabelece, in verbis: Art. 330. § 2.º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3.º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
Considerando os termos do parágrafo § 3º do retratado artigo, o pagamento do valor incontroverso deve ser realizado no "tempo e modo contratados", entenda-se, respeitando as disposições contratuais no que concerne às datas de vencimento e o modo de pagamento, seja ele por boleto bancário, débito em conta ou carnê.
Assim, compreende-se que, apenas o valor incontroverso tem a obrigação de ser pago na forma pactuada.
Nesses termos, ao observar a decisão agravada, vê-se que o Magistrado de origem não considerou a mencionada disposição.
Nesse sentido, esclareço que é possível a adequação de maneira razoável e proporcional ao caso, com o fito de garantir, ao mesmo tempo, o recebimento pelo banco, dos valores incontroversos, bem como resguardando o consumidor, em caso de eventual êxito na demanda, a devolução dos valores, e vice-versa.
Ademais, a referida possibilidade não contraria a jurisprudência sobre a matéria, na medida em que o entendimento pacificado é pelo depósito integral em juízo ou incontroverso no tempo e modo pactuados, para que se possa garantir a posse do bem e afastar os efeitos da mora, bem como assegurar que o autor da revisional não tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, confira-se o entendimento que vem sendo adotado nas quatro Câmaras Cíveis deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS.
AFASTAMENTO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Karla Christina Alves Costa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que indeferiu tutela de urgência para autorizar depósito judicial de parcelas contratuais, afastar efeitos da mora, assegurar a posse do bem financiado e proibir a negativação do nome da agravante. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de autorizar o depósito judicial das parcelas contratuais para afastar os efeitos da mora; (ii) definir a viabilidade de impedir a inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito e assegurar a manutenção da posse do bem financiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Civil, nos artigos 334 e 335, permite que o depósito judicial tenha o mesmo efeito do pagamento, desde que realizado nos moldes previstos em lei, inclusive em situações de litígio sobre o objeto de adimplemento. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Alagoas reconhece que o depósito judicial integral das parcelas contratuais em ações revisionais tem o efeito de afastar a mora do devedor, preservando a posse do bem e impedindo a inscrição em cadastros de inadimplentes. 5.
O pagamento judicial das prestações não prejudica a instituição financeira, pois assegura que as partes recebam o que lhes é de direito ao final do processo, especialmente com a distinção entre valores incontroversos e controversos. 6.
A parte incontroversa deve ser paga diretamente à instituição financeira, com comprovação documental mensal, enquanto o quantum controverso deve ser depositado judicialmente, garantindo a tutela jurisdicional sobre o montante litigioso. 7.
A ausência de indicação pela instituição financeira de conta bancária para depósito incontroverso no prazo estipulado implica a necessidade de depósito integral em juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) O depósito judicial integral das parcelas contratuais afasta a mora do devedor em ações revisionais de contrato, desde que observada a distinção entre valores incontroversos, pagos diretamente à instituição financeira, e valores controversos, depositados judicialmente. 2) A manutenção da posse do bem financiado e a abstenção de negativação do nome do devedor são condicionadas ao cumprimento integral das obrigações de pagamento nos termos estabelecidos.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 334, 335 e 313; Código de Processo Civil, art. 330, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1194264/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; TJAL, AI nº 0800511-31.2023.8.02.0000, rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario. **(Número do Processo: 0811629-67.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/01/2025; Data de registro: 22/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
CASO EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM AUTORIZOU O PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE AO BANCO E OS VALORES CONTROVERSOS EM JUÍZO, MANTENDO-SE O AUTOR NA POSSE DO BEM E AFASTANDO OS EFEITOS DA MORA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR CONTROVERSO EM JUÍZO.
GARANTIA DE RECEBIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO VALOR INCONTROVERSO, BEM COMO RESGUARDO DO CONSUMIDOR EM EVENTUAL ÊXITO DA DEMANDA, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES CONTROVERSOS EM JUÍZO QUE NÃO AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0803207-06.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2024; Data de registro: 19/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DA NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CONDICIONADO AO DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERSOS DAS PARCELAS E PAGAMENTO DO INCONTROVERSO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ELIDIR A MORA.
INVIABILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DOS PAGAMENTOS NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, DIANTE DO INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
MEDIDA MAIS APROPRIADA AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0801124-17.2024.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/06/2024; Data de registro: 21/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CDC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88).
POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA DEPOSITAR EM JUÍZO O VALOR CONTROVERSO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONTAR NA CONTA O VALOR INCONTROVERSO. 01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 02 A parte agravante busca autorização para depósito judicial apenas do valor controverso e determinação para que o banco apenas debite da conta da mesma o valor incontroverso.
Não há qualquer óbice no pleito, já que restará mantido o pagamento do valor integral da parcela devida, assim como determinou o magistrado.
A única diferença é que não necessitará que a instituição bancária requeira, mês a mês, em juízo, a liberação do incontroverso, sendo até um caminho mais fácil e seguro para o próprio agravado, como também dará celeridade ao trâmite processual RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.(Número do Processo: 0804532-26.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2018; Data de registro: 07/12/2018) Tal medida evita enriquecimento indevido de qualquer das partes, assegura a continuidade do contrato em bases equilibradas e respeita o princípio da boa-fé objetiva, assegurando, de um lado, a legítima expectativa de recebimento pelo credor, e, de outro, a proteção do consumidor quanto às cláusulas cuja legalidade ainda será analisada pelo Poder Judiciário.
Destaca-se que o depósito judicial dos valores controvertidos garante ao credor, inclusive, a possibilidade de levantamento futuro em caso de improcedência dos pedidos revisionais, com correção monetária e juros legais, de modo que não se vislumbra risco de prejuízo irreversível.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DEFERIR PARCIALMENTE o efeito suspensivo perseguido, para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
17/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:11
Distribuído por dependência
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27/06/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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