TJAL - 0807465-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 11:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/07/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 10:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/07/2025 10:18
Ato Publicado
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18/07/2025 10:09
Intimação / Citação à PGE
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18/07/2025 09:56
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807465-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Adger da Rocha Maria - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adger da Rocha Maria, representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2 ª Vara Cível de Coruripe, às fls. 36/40 dos autos de origem, que, nos autos da ação de preceito cominatório, movida em face do Município de Coruripe/AL, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, e determinou a exclusão do Município do polo passivo da demanda.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada desconsiderou os documentos médicos apresentados, os quais atestam a gravidade da enfermidade e o risco de agravamento do estado de saúde do paciente, que possui quadro clínico de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica não especificada (CID 10 - J449) -, necessitando com urgência dos medicamentos SPIOLTO e ALENIA 12/400MG, ambos de uso contínuo, cujo orçamento é de R$ 3.112,14.
Argumenta que a negativa da tutela provisória, com base em parecer técnico do NATJUS/AL, ignora a comprovação médica concreta da necessidade da medicação e coloca em risco a saúde e a vida da agravante.
Reforça que o parecer do NATJUS não possui força vinculante, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente, que acompanha diretamente o caso da paciente.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, visando a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que o agravado providencie/custeie os medicamento pleiteados.
No mérito, pugna pelo seu total provimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, o CPC estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Portanto, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se a respeito da (im)possibilidade do ente público fornecer os medicamentos Spiolto e Alenia 12/400MG, consoante prescrição feita pelo médico assistente (fls. 9 dos autos autos de origem) e requerido pela agravante.
Cumpre salientar que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Assim, é direito do cidadão exigir o dever de o Estado (lato sensu) fornecer medicamentos, tratamentos, insumos, exames e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à sua sobrevivência, posto que é mandamento constitucional (arts. 5º, § 1º; 6º e 196, todos da CF/88), que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade de todos os entes da federação, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se preservar o bem jurídico maior: a vida.
Em análise das conclusões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 657718/MG, repercussão geral (Tema 500), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156-RJ - repetitivo (Tema 106), constata-se que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III)existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, podendo, excepcionalmente, haver a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), e, nessa última hipótese, devem ainda ser atendidos os seguintes requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Assim, em consulta do presente caderno processual, verifica-se que a parte agravante apresentou relatório médico que atesta a necessidade dos medicamentos pleiteados, justificando sua prescrição como essencial para o controle do seu quadro clínico de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica não especificada (CID 10 - J449).
Ademais, a hipossuficiência financeira da agravante restou demonstrada tanto porque concedido na decisão impugnada o benefício da justiça gratuita, quanto por estar assistida pela Defensoria Pública do Estado, de modo que não há como submetê-la ao custeio do suplemento de forma particular.
Não restam dúvidas quanto ao estado de saúde do paciente, ora agravante, e de seu direito ao medicamento pleiteado, visto que não tem condições financeiras para arcar com os custos do tratamento.
Portanto, entendo que a parte agravante comprovou os requisitos explanados no parágrafo anterior, sendo certa a obrigação do Município de Coruripe em custear o medicamento indicado pelo médico, com a finalidade de garantir uma melhor qualidade de vida à parte autora e concretizar direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida esaúde.
Ainda, verifico que a decisão do Juízo a quo levou em consideração o parecer do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas) às fls. 28/35 da origem, o qual não foi favorável por concluir que "há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento solicitado no presente caso.
Porém, não há elementos para considerar a demanda uma urgência." (fl. 31 da origem).
Nesse escopo, cumpre destacar que o parecer do NATJUS tem natureza de esclarecimento técnico, não sendo vinculativo da decisão.
Isto porque, a Resolução TJ/AL nº 18, de 15 de março de 2016, que instituiu a Câmara Técnica de Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e adota providências correlatas, assim definiu: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público Sistema Único de Saúde SUS ou a Saúde Suplementar. (grifado) Dito isso, não há como condicionar a forma de disponibilização do tratamento ao encaminhamento dos autos ao NATJUS, pois é cediço que cabe ao médico profissional que acompanha a paciente - sob sua responsabilidade, definir e prescrever medicamentos, procedimentos e exames necessários, sendo inadmissível a interferência sobre a necessidade ou não do tratamento, bem como limitações ou alterações dos medicamentos, inclusive para determinar o grau de urgência do caso clínico do paciente, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO ESTADO DE ALAGOAS .
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O TRATAMENTO DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NO RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO .
RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809644-97.2023.8 .02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE EM FIBRA DE CARBONO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE .
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
PARECER TÉCNICO NÃO VINCULANTE.
O PARECER DO NATJUS TEM CARÁTER OPINATIVO E NÃO VINCULANTE, NÃO PODENDO, ISOLADAMENTE, FUNDAMENTAR A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INSUMO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
A PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA, FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DEVE PREVALECER SOBRE PARECER TÉCNICO GENÉRICO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O médico assistente que acompanha o paciente é o profissional mais habilitado para prescrever o tratamento adequado, não podendo o fornecimento ficar condicionado exclusivamente a pareceres técnicos ou listas oficiais . 2.
O parecer do NATJUS tem caráter opinativo e não pode, isoladamente, fundamentar a negativa de fornecimento de insumo prescrito por profissional assistente. 3.
A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação . 4.
Presentes os requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito evidenciada pela prescrição médica específica e hipossuficiência da parte; perigo da demora demonstrado pelos prejuízos à mobilidade e segurança da paciente. 5.
Recurso conhecido e provido .
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08103911320248020000 Teotonio Vilela, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) .
LIMITAÇÃO DE MÉTODOS E CARGA HORÁRIA PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME .
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou métodos e carga horária do tratamento multidisciplinar prescrito por médico especialista para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
III.
Razões de decidir 3 .
O parecer do NATJUS possui caráter meramente opinativo e não vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição do médico especialista que acompanha o paciente. 4.
Cabe ao médico assistente, conhecedor das peculiaridades do caso concreto, definir o melhor tratamento para o paciente, conforme Resolução CFM nº 1.931/09 . 5.
O direito à saúde, especialmente de crianças e adolescentes, goza de proteção constitucional e infraconstitucional, devendo ser garantido com absoluta prioridade, nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/88 e art. 4º do ECA .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "O parecer do NATJUS não possui caráter vinculante e não pode limitar o tratamento prescrito pelo médico especialista que acompanha o paciente, devendo prevalecer a prescrição médica que melhor atenda às necessidades específicas do caso concreto." 7 .
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08109887920248020000 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Dessa forma, verificado o fumus boni iuris, passo à análise do periculum in mora, tendo em vista a necessidade da existência simultânea dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Quanto ao perigo da demora, também entendo estar presente no caso em apreço.
Isto porque a demanda originária versa sobre tratamento de doença que resulta em dificuldade para respirar, cansaço, além de apresentar riscos de contrair outros problemas de saúde, como infecções pulmonares, câncer de pulmão, problemas cardíacos, músculos fracos e ossos quebradiços.
Noutro norte, impera ser estabelecida a multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual - instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas, como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Diante da disposição legal, a fim de dar efetividade ao cumprimento da presente obrigação de fazer, merece ser estabelecida a multa cominatória diária no valor de R$ 5000,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com prazo de 10 (dez) dias úteis.
Ainda, entendo como necessária a apresentação periódica de laudo médico atualizado a cada 06 (seis) meses, lapso temporal que se considera também razoável.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para CONCEDER a antecipação da tutela recursal para determinar que o Município de Coruripe forneça os medicamentos Spiolto e Alenia 12/400MG, consoante prescrição feita pelo médico assistente (às fls. 9 dos autos autos de origem), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo necessária a apresentação periódica de laudo médico atualizado a cada 06 (seis) meses pela parte agravante.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem acerca do teor da decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Em seguida, vão os autos a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) -
17/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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03/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:18
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 19:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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