TJAL - 0807606-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 10:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/07/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 10:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/07/2025 10:18
Ato Publicado
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18/07/2025 09:57
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807606-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Ediburgo Santos de Oliveira Filho - Agravado: Cnk Administradora de Consórcio Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instumento interposto por José Ediburgo Santos de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital (fls. 56/62 dos autos de origem), nos autos da ação ordinária c/c danos morais com pedido de tutela de urgência (n° 0744057-91.2024.8.02.0001), ajuizada em face de Consórcio Nacional Cnk , assim decidiu: Nestas condições, sem maiores delongas, face a ausência da verossimilhança e da prova inequívoca do direito perseguido na presente ação, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em suas razões recursais, a agravante alega que, ao procurar a empresa requerida, foi-lhe oferecida proposta de financiamento no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exigindo-se, como entrada, o pagamento de R$ 19.458,60 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos).
Afirmando estar de acordo com as condições apresentadas e necessitando adquirir imóvel, aceitou os termos apresentados.
Contudo, após constatar a ausência de liberação do valor contratado, foi surpreendido com a informação de que não havia sido formalizado um contrato de financiamento, mas sim de consórcio, circunstância que não fora previamente esclarecida.
Afirma, ainda, que houve inserção indevida de seguro no contrato, configurando, em seu entender, venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante do quadro, buscou o cancelamento do contrato e o reembolso dos valores pagos, sem lograr êxito, tendo em vista a exigência de pagamento de taxas administrativas e a necessidade de aguardar o encerramento do grupo de consórcio.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito invocado.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos de que foi vítima de prática abusiva por parte da agravada, destacando o vício de consentimento na formação do contrato e o risco de dano irreparável, caso os valores pagos não lhe sejam restituídos de imediato.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para a reforma da decisão agravada, determinando-se à requerida que suspenda qualquer tipo de cobrança relativa ao contrato discutido na lide e se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o julgamento final da demanda.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, bem como a observância da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos processuais, por estar assistido pela Defensoria Pública. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Quanto à gratuidade de justiça, é sabido que, para a sua concessão, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Na análise dos autos iniciais, vê-se que a agravante junta declaração de hipossuficiência econômica à fl. 19 da origem, além de estar representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, motivos estes que demonstram a necessidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sendo assim, entendo que exigir que arque com o pagamento das custas processuais é obstar seu acesso a justiça, já que os documentos supracitados indicam que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Dessa forma, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a referida legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Primeiramente, a análise do caso concreto será realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, de um lado, figura instituição administradora de consórcios, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida legislação.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Do exame superficial dos autos, o cerne da questão cinge-se em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que busca a suspensão de qualquer tipo de cobrança relativa ao contrato discutido na lide e se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Pois bem.
Infere-se de uma contraposição dos argumentos e provas lançados pelas partes que a natureza do contrato em litígio é, possivelmente, de adesão para contratação de consórcio.
Com efeito, constato que inexistem nos autos indícios capazes de comprovar que o contrato teria sido firmado em estrita consonância com os requisitos legais e com a total anuência do consumidor.
Além disso, a agravante aduz que somente tomou ciência de que não se tratava de um financiamento quando a oferta não estava sendo cumprida e buscou resolver a situação junto à agravada, quando, segundo seu relato, recebeu a informação de que havia aderido a um consórcio, alegando que não houve a devida informação acerca do teor do instrumento contratual, tendo sido, sob sua ótica, ludibriada a assiná-lo, o que violaria os princípio da boa-fé, bem como os deveres inerentes a cooperação, lealdade e transparência.
Na análise dos autos, os documentos acostados pela própria agravante às fls. 25/42 da origem apontam a existência do termo "consórcio" em diversos momentos, deixando claro que a modalidade contratada refere-se a um consórcio, e não um financiamento, fato esse que, torna arriscada a adoção de qualquer medida visando à suspensão das cobranças e bloqueio de valores.
E isso porque, de uma análise da documentação acostada aos autos de origem, mais precisamente, às fls. 34/36, extrai-se que a agravante assinou uma Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, conforme se depreende do documento por ela assinado.
Sendo assim, é possível inferir que a cláusula aludida atende ao que preceitua o Art. 54, § 3º, CDC: "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor".
De outro lado, a anulação de ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular.
Nesse sentido, convém mencionar que em casos similares esta Corte não reconheceu vício de consentimento em contrato malgrado a alegação de que a parte acreditava estar contraindo empréstimo, e não consórcio.
Assim, é preciso avaliar as nuances do Contrato em tela, sendo recomendável, em casos como estes, melhor investigação sob o crivo do contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual, não vislumbro probabilidade do direito em favor da agravante, sendo necessária dilação probatória na espécie.
Eis a jurisprudência deste Egrégio tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, PROPAGANDA ENGANOSA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por José Correia da Silva contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos de contrato de consórcio, impedimento de inclusão do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito, e devolução de valores pagos.
O agravante alega vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa, com promessa de financiamento que teria resultado na adesão a contrato de consórcio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio que justifique sua anulação; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, à luz dos arts. 300 do CPC e 6º, VIII, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de comprovação, até o momento, de que o agravante foi induzido a erro quanto à natureza do contrato assinado, que expressamente indicava tratar-se de adesão a consórcio. 4.
A controvérsia demanda dilação probatória, inviabilizando análise sumária para deferimento da tutela provisória.
Não demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Dispositivo: Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há elementos suficientes para comprovar vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio, o que demanda análise probatória no curso do processo."" 2.
Não preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela de urgência requerida deve ser indeferida." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0801676-79.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, j. 10/07/2024.
TJAL, AC nº 0700080-55.2022.8.02.0054, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 06/11/2024.(Número do Processo: 0812533-87.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025) DIREITO DOS CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORMALIZAÇÃO PELAS PARTES DE UM CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONSUMIDOR ADUZ QUE TERIA FIRMADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRETENSÃO LIMINAR VISANDO A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS NO QUE TANGE AO DÉBITO DAS PARCELAS DO CONSÓRCIO E A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO.
NÃO ACOLHIDO.
INFORMAÇÃO CLARA DE QUE SE TRATAVA DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE TJ/AL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0801266-55.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/08/2023; Data de registro: 10/08/2023) (Grifos nossos).
Assim, na presente sumária, verifica-se que a ré observou o direito da parte autora previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, pois prestou informações de forma clara e adequada sobre o serviço oferecido, seus reais custos e forma de cumprimento do contato.
Ressalte-se que em se tratando de contrato de seguro, quaisquer dos contratantes tem o direito de não permanecer vinculado a um contrato, sendo plenamente possível adesistênciada autora quanto ao contrato deconsórcio, desde que arque com as consequências de suadesistência.
No tocante à abstenção de inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos ao crédito, tal providência merece ser deferida até o julgamento de mérito do presente recurso, a fim de ser evitado qualquer dano enquanto se apura a situação posta nos autos.
Diante do exposto, conheço do recurso para DEFERIR parcialmente a antecipação da tutela recursal, somente no sentido de determinar que a empresa demandada se abstenha de inscrever o nome da demandante nos cadastros restritivos ao crédito.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se, imediatamente, ao Juízo de origem, comunicando-o imediatamente do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) -
17/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 13:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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06/07/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 20:19
Expedição de tipo_de_documento.
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06/07/2025 20:19
Distribuído por sorteio
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06/07/2025 20:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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