TJAL - 0807730-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 10:19
Ato Publicado
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18/07/2025 10:11
Intimação / Citação à PGE
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18/07/2025 09:58
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807730-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: manos importadora e exportadora ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por manos importadora e exportadora ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal (fl. 65 dos autos originários), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pela Fazenda Pública Estadual, autorizou a busca de ativos da parte executada, nos seguintes termos: [...] Tendo em vista que a parte executada e seus corresponsáveis Nerci Luiz Schallenberger e Elissandro Callegaro Spohr, mesmo que devidamente citados não pagaram a dívida, tenho por bem deferir o pedido da Fazenda Pública Estadual, para determinar o envio de ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, até o valor do débito atualizado Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que a decisão atacada é contrária ao ordenamento jurídico pois afirma que ofereceu imóvel em valor suficiente para satisfazer a execução e portanto não devia o juízo a quo ter acolhido o pedido de penhora via SISBAJUD.
Ressalta, ademais, que a indicação do bem em garantia é direito do devedor, conforme o art. 9º da LEF.
Ainda, pontua a possibilidade de inversão da ordem de preferência elencada no art. 11 do mesmo dispositivo normativo, como forma de garantir a efetividade do princípio da menor onerosidade para o executado.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, como forma de obstar a produção de efeitos da decisão vergastada.
No mérito, pugna pelo total provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravante incorreu em equívoco ao efetuar o pagamento de custas judiciais na categoria "Custas de Apelação", quando, na realidade, deveria ter realizado o recolhimento do preparo recursal pertinente ao agravo de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que o valor recolhido foi superior ao efetivamente devido.
Contudo, com base no princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a finalidade dos atos processuais em detrimento de formalidades excessivas, bem como em atenção ao regular prosseguimento do feito e considerando que o pagamento foi devidamente vinculado aos autos e ingressou nos cofres públicos, entendo ser possível reconhecer a validade do pagamento efetuado. É a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS.
CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando- se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2.
No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu- se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno.
Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte.
Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos.
Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito.
Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento.
Assim, tratando-se de erro material escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese. 3.
Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito. (STJ - EAREsp: 483201 DF 2014/0050367-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/04/2022).
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO - RECOLHIMENTO EQUIVOCADO DO PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA AO INVÉS DA GUIA DO PREPARO DO RECUSO NA SEGUNDA INSTÂNCIA - VALOR RECOLHIDO E VINCULADO AO MESMO PROCESSO - INGRESSO DO VALOR NOS COFRES PÚBLICOS - EXCESSO DE RIGOR QUE DEVE SER AFASTADO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - DESERÇÃO QUE MERECE SER AFASTADA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 03605170720088120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024).
Estão, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte, por meio do presente recurso, cinge-se acerca da (im) possibilidade da aplicação do SisbaJud nas contas da empresa agravante diante da recusa dos bens imóveis ofertados para satisfação da dívida.
Acerca da penhora, trata o Código de Processo Civil em seu art. 835: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Sabe-se que o princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado foi contemplado pelo CPC, no art. 805, dispondo: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
O referido princípio representa uma aplicação da proporcionalidade no processo de execução, pois visa a garantir, a um só tempo, a efetividade da tutela executiva e a preservação do patrimônio do executado contra atos desnecessariamente invasivos.
Em outras palavras, a medida executiva pretendida deve se revelar necessária e adequada para atingir a finalidade perseguida.
Nas lições de Tereza Arruda Alvim Wambier: Oprincípio da menor onerosidadenão pode ser analisado isoladamente.
Ao lado dele, há outrosprincípios informativos do processo de execução,dentre eles, o damáxima utilidade da execução,que visa à plena satisfação do exequente.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se oprincípio da proporcionalidade, com vistas a buscar umaexecução equilibrada, proporcional.
A teor do art. 805, CPC, havendo diversos meios executivos à disposição do exequente, o magistrado mandará que a execução se realize pelo meio menos gravoso para o executado.
Todavia, o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo modo menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE BENS DO ESTOQUE.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC/1973).
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.2.
O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF. 3.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10./2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu ser caso de indeferimento da nomeação dos bens à penhora ofertados, determinando a realização de penhora dos ativos financeiros da executada, sob o fundamento de que, "não demonstrado que o percentual do faturamento, que é futuro e incerto, possa garantir a execução e, tendo o credor optado pela garantia do estoque, que é existente e certo, não merece provimento o requerimento de alteração da penhora de bens para a de faturamento" (fl. 137, e-STJ). 5.
Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1736396/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 16/11/2018) - grifos aditados.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL.
RECUSA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser lícito ao credor, com base nos arts. 612 e 656 do CPC, recusar a nomeação de bem oferecido à penhora quando não observada, de forma desarrazoada e imotivada, a ordem legal prevista no art. 655 do CPC. 2.
A alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com fundamento no art. 620 do CPC e na Súmula nº 417/STJ, em benefício exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução, estruturado conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 730.494/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) - grifos aditados.
PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
RECUSA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
SÚMULA 7. - Não se declara nulidade de ato processual, quando (a) não resultar prejuízo para a parte (Art. 249, § 1º, do CPC) ou (b) o mérito puder ser decidido em favor daquela a quem aproveita a declaração de nulidade. - Ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor (Art. 620 do CPC), não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional. - Se instâncias locais entenderam que as ações oferecidas à penhora não eram suficientes para garantir a satisfação do crédito, não se pode, em recurso especial, dizer o contrário (Súmula 7). (REsp 801.262/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 200) - grifos aditados.
Portanto, a incidência do princípio da menor onerosidade pressupõe que existam meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito exequendo.
Imprescindível, pois, que seja demonstrado a idoneidade dos outros meios executivos.
Entretanto, é evidente que a aplicação do princípio não pode reduzir a proteção do crédito do exequente, cabendo ao executado, nos termos do parágrafo único do art. 805 acima colacionado, demonstrar a existência de outro meio igualmente idôneo para se alcançar o valor buscado pelo exequente.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno: O parágrafo único quer permitir ao magistrado reunir informações necessárias para decidir em cada caso concreto sobre se os meios executivos apresentam-se ou não em harmonia com aquele princípio.
A regra é louvável porque, ao depositar nas mãos do executado a iniciativa nela prevista, evitará requerimentos despidos de seriedade, iniciativa que se encontra em plena harmonia com a indicação dos atos atentórios à dignidade da justiça feita pelo art. 774 e, mais genericamente, ao próprio princípio da boa-fé objetiva a que se refere o art. 5º.
Trata-se, assim, da distribuição do ônus da prova, reprimindo-se eventuais condutas desleais e procrastinatórias, tornando sem efeito a alegação vazia de desrespeito ao princípio da menor onerosidade.
Não se pode olvidar que o magistrado, a quem compete garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o alcance dos seus escopos, pode e deve aplicar o princípio da menor onerosidade, evitando que se perpetuem injustiças em desfavor do executado, quando haja elementos nos autos indicando a existência de meios executivos menos gravosos e igualmente eficientes, o que, no caso em espeque, não ocorreu.
Ora, sabe-se que, nos termos da Súmula 417 do STJ, "na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto", ou seja, a ordem é apenas preferencial, visando a efetiva satisfação do crédito do exequente.
Entretanto, deve-se ter em mente que, ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional. É de se ter em mente que a alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com fundamento no art. 835, do CPC, e na Súmula nº 417 do STJ, em benefício exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução, estruturado conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 219 e art. 1.019, II, ambos do CPC.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: CARLOS ALEXANDRE PASCOAL BITTENCOURT E SILVA (OAB: 16803/ES) -
17/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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09/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 13:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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