TJAL - 0807964-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/07/2025 08:59
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807964-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Márcio de Lima - ' ''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social em face da decisão proferida pelo 2ª Vara de Porto Calvo (fl. 109/110) que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente, ajuizada por Márcio de Lima, deferiu o pedido de prova pericial e fixou honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 6º, § 2º da resolução nº 16 de 28 de maio de 2019.
Em suas razões recursais, a autarquia agravante sustenta que os valores fixados superam o montante que normalmente é arbitrado nos processos judiciais relacionados ao benefício por incapacidade.
Assim, sustenta que o valor da perícia não deve ultrapassar o limite de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme a resolução nº 232/2016 do CNJ, pois aduz que na presente ação não há peculiaridade que justifique a fixação de honorários em valores tão altos.
Ademais, sustenta que o caso não apresenta complexidade que justifique o valor estipulado pelo juízo, visto que se trata de uma mera limitação dos movimentos do 4º quirodáctilo direito.
Por fim, requer o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo, afirmando que o valor supera a Resolução do CNJ e a impossibilidade de reaver os valores despendidos, pois aduz que o perito já terá realizado seu munus público, além de reformar a decisão objurgada para fixar os honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) ou que não ultrapassem o valor regulamente estipulado na Resolução nº 232/2016 do CNJ.
No mérito, seu total provimento. É o relatório.
Decido.
Urge observar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, em sua modalidade intrínseca e extrínseca, sob pena de inadmissão do recurso por não conhecimento.
Nessa toada, verifica-se o respeito aos pressupostos intrínsecos recursais (cabimento e adequação, legitimidade, interesse recursal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer).
Nesta senda, com fulcro no Tema de Recurso Repetitivo nº 988, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, verifica-se, no presente recurso, a demonstração, em juízo de cognição sumária, da urgência necessária para o cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Quanto aos requisitos extrínsecos (tempestividade, o preparo e a regularidade formal), tempestiva e formalmente regular a presente irresignação, bem como dispensada do pagamento do preparo recursal, em razão de sua natureza jurídica de autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social.
Destarte, analisados os pressupostos de admissibilidade, e tomando conhecimento do presente recurso, parto para a análise da concessão da antecipação dos efeitos da tutela ao recurso interposto.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
O cerne da questão processual reside na verificação da decisão judicial agravada que determinou a realização de perícia médica judicial nos autos do processo de primeiro grau cujo objeto da demanda refere-se a concessão de benefício auxílio-acidente, importando analisar se o valor doshonoráriospericiaisestá adequado ao caso concreto.
Imperioso asseverar que a perícia médica, no âmbito judicial, é de suma importância, e embora a perícia autárquica disponha de presunção de veracidade e de legalidade, os laudos médicos apresentados pela parte agravada se contrapõem à conclusão adotada pela perícia realizada pela autarquia agravante.
Isto posto, justifica-se a perícia, no presente caso concreto, uma vez que o fato a ser provado demanda conhecimentos técnicos e especializados, além da necessidade de se contrapor à presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo praticado pela parte recorrente.
Oshonoráriospericiaisdevem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica, conforme dispõe a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, veja: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. [...] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Conforme a tabela disposta na referida Resolução, o valor limítrofe a ser arbitrado para realização de laudos periciais por profissionais de medicina restaria no montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Em consonância ao parágrafo quarto, tal valor pode ser majorado em até 5 (cinco) vezes.
Em conformidade com o disposto no inciso I do §2º do art. 465 do Código de Processo Civil, o perito deve apresentar sua proposta de honorários, levando em consideração a complexidade e a natureza do objeto da perícia.
Havendo a discordância das partes no valor proposto pelo perito, cabe ao magistrado estipular um valor razoável, de acordo com as ponderações exigidas no art. 2º da Resolução 232/2016 do CNJ.
Assim, extrai-se da decisão vergastada que o Juízo de origem fixou o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do limite máximo permitido, o que sugere uma complexidade elevada do caso concreto.
Contudo, verifico que tal montante sequer fora justificado nos autos, não havendo indicação do que acarretaria valor tão elevado. É a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
TESE DE PAGAMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO INSS.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESOLUÇÃO Nº 232/16 DO CNJ E RESOLUÇÃO Nº 12/2012 DESTE TJ.
POSSIBILIDADE DO JUIZ, AO FIXAR OS HONORÁRIOS, ULTRAPASSAR O LIMITE FIXADO NA TABELA EM ATÉ 05 VEZES, DESDE QUE DE FORMA FUNDAMENTADA.
APLICAÇÃO ADEQUADA, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0803966-38.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 30/09/2022) - grifei.
Nesta senda, não fora possível averiguar pelas provas e razões constantes nos autos peculiaridade plausível para arbitramento em seu patamar máximo, ao menos em juízo de cognição sumária, não sendo justificado na decisão agravada ou sequer tendo sido requerido tal valor pelo perito.
Isto porque a presente ação se trata de acidente laboral que resultou em ferimentos no punho e na mão (CID 10: S61), o que não me parece apresentar maiores dificuldades na averiguação da extensão de suas limitações motoras e funcionais, bem como da análise de exames, anamnese e testes de funcionalidade.
Portanto, entendo que o valor arbitrado à título de honorários periciais deve ser reduzido para o montante de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), correspondente a 3 vezes o valor mínimo disposto na Tabela Anexa da Resolução 232/2016 do CNJ, tendo em vista que não há qualquer justificativa nos autos, até o momento, para que seja fixado em seu patamar máximo.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso para CONCEDER o efeito suspensivo a decisão de origem, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, fixando provisoriamente o valor dos honorários periciais em R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais).
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 219 e art. 1.019, II, ambos do CPC.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora'' ' - Advs: Lucas Viana Andrade Ferrantte (OAB: 493731/SP) -
18/07/2025 12:58
Republicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 10:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/07/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 10:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
18/07/2025 10:20
Ato Publicado
-
18/07/2025 09:59
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807964-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Márcio de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social em face da decisão proferida pelo 2ª Vara de Porto Calvo (fl. 109/110) que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente, ajuizada por Márcio de Lima, deferiu o pedido de prova pericial e fixou honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 6º, § 2º da resolução nº 16 de 28 de maio de 2019.
Em suas razões recursais, a autarquia agravante sustenta que os valores fixados superam o montante que normalmente é arbitrado nos processos judiciais relacionados ao benefício por incapacidade.
Assim, sustenta que o valor da perícia não deve ultrapassar o limite de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme a resolução nº 232/2016 do CNJ, pois aduz que na presente ação não há peculiaridade que justifique a fixação de honorários em valores tão altos.
Ademais, sustenta que o caso não apresenta complexidade que justifique o valor estipulado pelo juízo, visto que se trata de uma mera limitação dos movimentos do 4º quirodáctilo direito.
Por fim, requer o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo, afirmando que o valor supera a Resolução do CNJ e a impossibilidade de reaver os valores despendidos, pois aduz que o perito já terá realizado seu munus público, além de reformar a decisão objurgada para fixar os honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) ou que não ultrapassem o valor regulamente estipulado na Resolução nº 232/2016 do CNJ.
No mérito, seu total provimento. É o relatório.
Decido.
Urge observar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, em sua modalidade intrínseca e extrínseca, sob pena de inadmissão do recurso por não conhecimento.
Nessa toada, verifica-se o respeito aos pressupostos intrínsecos recursais (cabimento e adequação, legitimidade, interesse recursal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer).
Nesta senda, com fulcro no Tema de Recurso Repetitivo nº 988, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, verifica-se, no presente recurso, a demonstração, em juízo de cognição sumária, da urgência necessária para o cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Quanto aos requisitos extrínsecos (tempestividade, o preparo e a regularidade formal), tempestiva e formalmente regular a presente irresignação, bem como dispensada do pagamento do preparo recursal, em razão de sua natureza jurídica de autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social.
Destarte, analisados os pressupostos de admissibilidade, e tomando conhecimento do presente recurso, parto para a análise da concessão da antecipação dos efeitos da tutela ao recurso interposto.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
O cerne da questão processual reside na verificação da decisão judicial agravada que determinou a realização de perícia médica judicial nos autos do processo de primeiro grau cujo objeto da demanda refere-se a concessão de benefício auxílio-acidente, importando analisar se o valor doshonoráriospericiaisestá adequado ao caso concreto.
Imperioso asseverar que a perícia médica, no âmbito judicial, é de suma importância, e embora a perícia autárquica disponha de presunção de veracidade e de legalidade, os laudos médicos apresentados pela parte agravada se contrapõem à conclusão adotada pela perícia realizada pela autarquia agravante.
Isto posto, justifica-se a perícia, no presente caso concreto, uma vez que o fato a ser provado demanda conhecimentos técnicos e especializados, além da necessidade de se contrapor à presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo praticado pela parte recorrente.
Oshonoráriospericiaisdevem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica, conforme dispõe a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, veja: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. [...] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Conforme a tabela disposta na referida Resolução, o valor limítrofe a ser arbitrado para realização de laudos periciais por profissionais de medicina restaria no montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Em consonância ao parágrafo quarto, tal valor pode ser majorado em até 5 (cinco) vezes.
Em conformidade com o disposto no inciso I do §2º do art. 465 do Código de Processo Civil, o perito deve apresentar sua proposta de honorários, levando em consideração a complexidade e a natureza do objeto da perícia.
Havendo a discordância das partes no valor proposto pelo perito, cabe ao magistrado estipular um valor razoável, de acordo com as ponderações exigidas no art. 2º da Resolução 232/2016 do CNJ.
Assim, extrai-se da decisão vergastada que o Juízo de origem fixou o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do limite máximo permitido, o que sugere uma complexidade elevada do caso concreto.
Contudo, verifico que tal montante sequer fora justificado nos autos, não havendo indicação do que acarretaria valor tão elevado. É a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
TESE DE PAGAMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO INSS.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESOLUÇÃO Nº 232/16 DO CNJ E RESOLUÇÃO Nº 12/2012 DESTE TJ.
POSSIBILIDADE DO JUIZ, AO FIXAR OS HONORÁRIOS, ULTRAPASSAR O LIMITE FIXADO NA TABELA EM ATÉ 05 VEZES, DESDE QUE DE FORMA FUNDAMENTADA.
APLICAÇÃO ADEQUADA, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0803966-38.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 30/09/2022) - grifei.
Nesta senda, não fora possível averiguar pelas provas e razões constantes nos autos peculiaridade plausível para arbitramento em seu patamar máximo, ao menos em juízo de cognição sumária, não sendo justificado na decisão agravada ou sequer tendo sido requerido tal valor pelo perito.
Isto porque a presente ação se trata de acidente laboral que resultou em ferimentos no punho e na mão (CID 10: S61), o que não me parece apresentar maiores dificuldades na averiguação da extensão de suas limitações motoras e funcionais, bem como da análise de exames, anamnese e testes de funcionalidade.
Portanto, entendo que o valor arbitrado à título de honorários periciais deve ser reduzido para o montante de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), correspondente a 3 vezes o valor mínimo disposto na Tabela Anexa da Resolução 232/2016 do CNJ, tendo em vista que não há qualquer justificativa nos autos, até o momento, para que seja fixado em seu patamar máximo.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso para CONCEDER o efeito suspensivo a decisão de origem, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, fixando provisoriamente o valor dos honorários periciais em R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais).
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 219 e art. 1.019, II, ambos do CPC.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Andrei Lapa de Barros Correia (OAB: 20593/PE) -
17/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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