TJAL - 0807973-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 10:20
Ato Publicado
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18/07/2025 10:11
Intimação / Citação à PGE
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18/07/2025 09:59
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807973-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: SHEYLA MAGALHÃES DE ALENCAR - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Sheyla Magalhães de Alencar, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos de nº 708624-89.2025.8.02.0001 (fls. 199/202), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
A parte recorrente alegou, em síntese: a) que "logrou êxito no concurso público regido pelo Edital SEDUC nº 034/2023, alcançando a 8ª colocação na classificação final para o cargo de Professora de Biologia, com atuação na jurisdição do 12º GERE"; b) que "em razão de sua colocação, foi convocada na 3ª chamada, ocasião em que não conseguiu reunir, tempestivamente, toda a documentação exigida para a posse"; c) "que, ao tentar regularizar a entrega da documentação em momento posterior, a Agravante recebeu orientação verbal favorável por parte de prepostos da própria Administração, que indicaram a possibilidade de reapresentação dos documentos"; d) "quando da 4ª convocação, a Administração recusou-se a receber a documentação, sob o argumento restritivo de que a convocação se restringia exclusivamente aos nomes listados naquela chamada, ainda que a Agravante já tivesse sido regularmente convocada anteriormente".
Defendeu a presença da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência, visto que "a conduta administrativa em questão afronta os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, eficiência e moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), ao privilegiar uma interpretação excessivamente formalista e desproporcional dos atos administrativos, desconsiderando o legítimo direito da candidata aprovada" e que "a omissão da Administração em aceitar a documentação atenta contra a boa-fé objetiva e o princípio da proteção da confiança legítima".
Ainda, "que a alegação de inexistência de prova escrita da autorização verbal não afasta o direito da Agravante, pois o que se questiona não é o teor do diálogo, mas a ilegalidade da conduta excludente da Administração, que impede a posse de uma candidata convocada e classificada, mesmo diante de sua inequívoca qualificação e do interesse público na ocupação do cargo".
Aduziu estar presente o perigo de dano, haja vista a "iminência da preclusão administrativa do direito à nomeação da Agravante no concurso público para o qual foi devidamente aprovada e convocada".
Ressaltou que "a cada nova chamada publicada pela Administração, aumenta o risco de que as vagas disponíveis sejam preenchidas por candidatos subsequentes, inviabilizando, na prática, a posse da Agravante, que se encontra regularmente classificada dentro do número de vagas ofertadas".
Ao final, requereu "a concessão de tutela provisória recursal, inaudita altera pars, para determinar que o Estado de Alagoas proceda à nomeação e posse da Agravante no cargo de Professora de Biologia, com lotação no 12º GERE, sob pena de multa diária pelo descumprimento" e, no mérito, "o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada nos autos de origem".
Juntou os documentos de fls. 8/9. É, em síntese, o relatório 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o recurso.
O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Dito isso, a parte agravante requereu a concessão de liminar recursal para reformar a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência para "determinar, a aceitação da documentação apresentada, com a imediata assinatura do contrato e a lotação com encaminhamento à unidade escolar correspondente, garantindo o efetivo exercício da função", sob fundamento de não estar presente a probabilidade do direito.
Pois bem.
De pronto, entende-se que não merece acolhimento o pedido de antecipação da tutela recursal, conforme se passa a expor.
Como se sabe, a jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE .
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes .
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido . (STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (grifei) Tal entendimento, que também se aplica aos processos seletivos simplificados, impõe à Administração Pública e aos participantes dos certames públicos o dever de observar as previsões editalícias, dentre as quais os prazos estipulados.
Dito isso, conforme documentação constante nos autos originários, vê-se que o Edital SEDUC nº 034/2023 de abertura de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para contratação por tempo determinado e composição de banco de dados de Professores estipulou, acerca da convocação, contratação e lotação dos candidatos aprovados, as seguintes determinações: 13.
DA CONVOCAÇÃO, CONTRATAÇÃO E LOTAÇÃO 13.1.
O (A) candidato (a) homologado (a) aprovado (a) deverá ser convocado (a) por meio de chamada convocatória pelo site da se apresentar à Gerência Especial de Educação - GEE/SEDUC, a qual o (a) candidato (a) se inscreveu, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data da convocação para proceder com os trâmites necessários a sua contratação. 13.2.
Os (As) candidatos (as) homologados (as) e aprovados (as) no Processo Seletivo Simplificado (PSS) serão convocados (as), contratados (as) e lotados (as), dentro do número de vagas ofertadas para cada componente curricular por Gerência Especial de Educação - GEE/SEDUC. conforme ANEXO IV. observando- se estritamente a ordem de classificação do (a) candidato (a).
O item 14.1 destacou, por sua vez, que "É de inteira responsabilidade do candidato (a) acompanhar informações/convocações através dos sites (...), ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de prazo oriundo da inobservância de quaisquer publicações".
A portaria referente à 3ª convocação, por sua vez, destacou: 1.2.
Os (As) candidatos (as) aprovados (as) e convocados (as), dentro do número de vagas oferecidas no Certame, quando desta 3ª Convocação,deverão apresentar-se às respectivas sedes das Gerências Especiais de Educação - GEE''s/SEDUC nas quais os (as) candidato (as) se inscreveram, EXCETO no caso dos convocados da 1ª e 13ª GEE''s/SEDUC que deverão apresentar-se na Supervisão de Movimentação de Pessoas- SUMP/SEDUC, observando o cronograma (Item 3 do presente) para proceder com os trâmites necessários às suas contratações, conforme disposto no item 13.1, Edital SEDUC nº 034/2023. 1.7.
No caso de não comparecimento do (a) convocado (a), conforme cronograma (Item 3 do presente), a vaga respectiva será considerada remanescente/sobra de vagas, sendo esta disponibilizada para uma futura 4ª Convocação, seguindo e respeitando à ordem de classificação do Resultado Final do Certame.
Apesar das razões expostas pela agravante, não apresentou qualquer justificativa plausível para a inobservância ao prazo estipulado para apresentação dos documentos, se limitando a afirmar que "não conseguiu reunir, tempestivamente, toda a documentação exigida para a posse".
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento que corrobore a afirmação de que "recebeu orientação verbal favorável por parte de prepostos da própria Administração, que indicaram a possibilidade de reapresentação dos documentos".
Assim, entende-se que não foi demonstrada a probabilidade do direito.
Observem-se julgados que corroboram este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NO PRAZO PREVISTO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME .
IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA EXTEMPORÂNEA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O concurso público, assim como os processos seletivos simplificados, são regidos pelo princípio da vinculação ao edital, impondo a subordinação tanto dos candidatos quanto da Administração Pública ao termos pré-estabelecidos.
A obediência ao edital é, ademais, corolário dos princípios da igualdade, da legalidade e da moralidade, sob pena de conferir-se tratamento diferenciado a candidatos em posição de equivalência .
II - Em análise ao termos editalícios, constata-se que não serão admitidas inscrições condicionadas à apresentação de documentação futura e inclusão de outros documentos.
Partindo deste ponto, em que pese a agravada ter juntado, nos autos de origem, a certidão faltante (certidão de antecedentes criminais), esta não poderá ser aceita por violar o disposto no item 3.11.2 do edital n . 002/2023, uma vez que não é possível a juntada extemporânea.
III - Portanto, a agravada não logrou êxito em demonstrar os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4002138-78 .2023.8.04.0000 Presidente Figueiredo, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 13/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - ART. 300 DO CPC- CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA - DESCLASSIFICAÇÃO - PREVISÃO CONTIDA NO EDITAL - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR. - Para que seja concedida a liminar em Mandado de Segurança, torna-se imperiosa a concomitante presença da plausibilidade do direito afirmado e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a efetivação deste direito - É vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, cabendo a ele analisar apenas a legalidade e veracidade dos atos praticados pela administração - Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, incumbindo ao impetrante demonstrar a ocorrência de eventuais vícios ou nulidades - No caso do Concurso Público, deve-se fazer observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual as regras do Edital que o rege, vinculam tanto a Administração, quanto os candidatos - Não há o que se falar em ilegalidade no ato que desclassifica o candidato do certame em razão da não entrega da documentação exigida no edital. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22325872020238130000, Relator.: Des .(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 08/02/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2024) (grifei) De tal modo, diante dos motivos acima, ao menos nesse momento de cognição sumária, e não havendo óbice para que se altere este entendimento no momento de julgamento do mérito recursal, entende-se que não está demonstrada a probabilidade do direito, necessária ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Ademais, torna-se prescindível a análise da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por serem requisitos cumulativos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada até ulterior manifestação por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC; COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Lucas José Leite Ramalho (OAB: 12252/AL) -
17/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 15:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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