TJAL - 0807537-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 13:10
Intimação / Citação à PGE
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01/08/2025 11:04
Ato Publicado
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807537-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Fatima Cavalcanti Wanderley - Agravante: Adair Novais de Medeiros - Agravante: Maria Celia Costa Tenorio de Aquino - Agravante: Maria Cicera das Neves - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fatima Cavalcanti Wanderley, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos do processo de n° 0500133-97.2013.8.02.0001/05, cuja parte dispositiva restou assim delineado: [...] Tendo em vista que há pluralidade de liquidantes, os quais podem ratear entre si eventuais despesas de sua sucumbência, e que eles executam vultosa quantia a ser paga mediante precatório, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. [...] (fl. 1074 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/06), alegam as partes agravantes, em apertada síntese, que "As autoras são servidoras públicas da educação, com proventos modestos, e os valores postulados decorrem de diferenças salariais não implantadas durante décadas, sendo frutos de condenação judicial já transitada em julgado, com base em direitos descumpridos desde os anos 1980.
Logo, tratar tais montantes como indicativos de riqueza atual constitui equívoco jurídico e factual." Aduzem também que: Cumpre destacar que há apenas quatro exequentes, o que não reduz a complexidade nem o montante de custas, podendo haver despesas expressivas e condenação em honorários sucumbenciais relevantes, sobretudo considerando a impugnação apresentada pelo Estado, que sustenta valor muito inferior ao apurado.
Em caso de sucumbência parcial, os ônus financeiros seriam desproporcionais e poderiam inviabilizar a continuidade da demanda para servidoras que percebem remuneração em valores módicos, de cerca de R$ 4.000 (quatro mil) reais mensais, conforme fichas financeiras anexadas aos autos (fls. 500/702).
Por fim, requerem: Ante todo o acima exposto, considerando que não foi indicado nenhum elemento concreto nos autos que possa afastar a presunção de hipossuficiência, merece reforma a decisão agravada, razão pela qual requer o provimento do recurso, deferindo-se a gratuidade.
Juntaram os documentos de fls. 07/113. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Isto posto, compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15, restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à concessão da tutela antecipada, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
O art. 1.019, I, do CPC, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado).
Por conseguinte, o parágrafo único do art. 995 do CPC/15, assim prevê: Art. 995.Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De pronto, verifico a possibilidade do deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita na hipótese dos autos, por verificar presente um dos requisitos autorizadores, qual seja, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Explico.
In casu, vejo que o Juízo a quo indeferiu do pedido de justiça gratuita formulado pelas partes agravantes, sob o fundamento de há pluralidade de liquidantes, os quais podem ratear entre si eventuais despesas de sua sucumbência, e que eles executam vultosa quantia a ser paga mediante precatório.
Nesse sentido, o art. 99, §2º, do CPC, prevê quando o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2 - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Em análise detalhada dos autos originários, verifica-se que os extratos trazidos nos autos, demonstram a remuneração dos exequentes em valores módicos, conforme fichas financeiras anexadas aos autos.
Por outro lado, às fls. 125/126, foi colacionado o relatório de cálculo de conta judicial - GRJ, indicando o valor das custas iniciais no montante de R$ 37.138,75 (trinta e sete mil, cento e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Ademais, verifica-se que em que pese as agravantes buscarem executar o valor de R$ 5.127.303,88 (cinco milhões, cento e vinte e sete mil, trezentos e três reais e oitenta e oito centavos), o executado/agravado entende como devido um valor bem mais irrisório.
Desta feita, a eventual procedência dos cálculos gerados pela parte agravada poderia gerar um valor exorbitante a ser arcado pelas exequentes/agravantes, a títulos de honorários sucumbenciais, o que inviabilizaria o sustento das mesmas.
Diante desse quadro, e em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça, é plenamente justificável a concessão da justiça gratuita, de modo a assegurar às agravantes o exercício pleno de seu direito à tutela jurisdicional, sem que seja comprometida sua sobrevivência ou o atendimento das necessidades básicas de sua família.
Nesse sentido, diferentemente do entendimento do magistrado singular, considero que a declaração acostada e os elementos extraídos dos autos são suficientes para evidenciar os pressupostos legais a que se refere o art. 99 §2º, do CPC, razão pela qual entendo pelo deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, a qual não engloba apenas as custas processuais iniciais, mas, também, as taxas ou as custas judiciais de todos os atos processuais, na forma do §1º do art. 98 do CPC.
Nesse diapasão, colaciono os seguintes entendimentos deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AI: 08022698420198020000 AL 0802269-84.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 § 3º, DO CPC/15.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08004111820198020000 AL 0800411-18.2019.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA REMUNERATÓRIAS.
UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL DE ACORDO COM O NOVO PADRÃO MONETÁRIO INSTITUÍDO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUÍZO A QUO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA QUE JUGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANTIDA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL.
IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07012075320168020049 AL 0701207-53.2016.8.02.0049, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019) Neste contexto, também trago à colação o seguinte posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ANALISANDO OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA, VERIFICA-SE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, CONSIDERANDO O ELEVADO VALOR DAS CUSTAS.
NÃO OBSTANTE A RECORRENTE POSSUIR RENDA LÍQUIDA POUCO SUPERIOR A R$ 5.400,00, VERIFICA-SE QUE O VALOR DAS CUSTAS É RELATIVAMENTE ELEVADO, APROXIMADAMENTE DE R$2.700,00.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 201900715618 Nº único: 0004577-87.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 02/09/2019)(Grifei).
Considerando as circunstâncias do caso, demonstradas as fontes de renda das partes agravantes e a natureza das despesas processuais, o valor das custas se apresenta como um obstáculo ao pleno exercício do direito de ação, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça.
Diante dos fundamentos expostos, entendo que as partes agravantes preenchem os requisitos legais para o benefício da justiça gratuita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita às partes agravantes, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Julio Henrique Ferreira Patriota (OAB: 1008/PE) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
31/07/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/07/2025 11:50
deferimento
-
28/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 10:18
Ato Publicado
-
18/07/2025 09:56
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807537-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Fatima Cavalcanti Wanderley - Agravante: Adair Novais de Medeiros - Agravante: Maria Celia Costa Tenorio de Aquino - Agravante: Maria Cicera das Neves - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Numa análise dos autos, observa-se que parte as partes ora agravantes peticionaram nos autos, em cumprimento ao despacho deste Relator, fazendo a juntada da Guia de Recolhimento Judicial referente ao presente agravo de instrumento.
No entanto, para análise do pleito constante no recurso acerca do indeferimento da justiça gratuita pelo Juízo monocrático, imprescindível que se faça a juntada da Guia de Recolhimento Judicial referente ao processo originário em trâmite no 1º grau.
Diante do exposto, INTIMEM-SE mais uma vez as partes recorrentes a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a juntada do aludido documento, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Julio Henrique Ferreira Patriota (OAB: 1008/PE) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
17/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 09:53
Ato Publicado
-
07/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 09:22
Distribuído por dependência
-
03/07/2025 19:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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