TJAL - 0806793-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 10:17
Ato Publicado
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18/07/2025 09:56
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806793-17.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Quiitéria Rosendo de Assunção Grangeiro - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação ajuizado por Quitéria Rosendo de Assunção Grangeiro, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0745197-63.2024.8.02.0001, proposta em face do Município de Maceió, que julgou improcedente o pedido de concessão de abono de permanência à autora, servidora pública municipal, e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em suas razões, o requerente sustenta que é servidora do Município de Maceió desde 1987, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em novembro de 2017, e que desde maio de 2025 está recebendo o abono de permanência em virtude de decisão liminar, posteriormente revogada pela sentença combatida.
Alega que, mesmo estabilizada com base no art. 19 do ADCT, sempre exerceu funções em cargo de natureza estatutária, com progressões funcionais regularmente concedidas, e que a legislação municipal (Lei nº 4.973/2000) não faz distinção entre servidores efetivos e estabilizados para fins de percepção do abono de permanência.
Aponta, ainda, que a revogação da tutela acarreta não apenas a cessação do benefício, como também a possível devolução dos valores percebidos, o que lhe causaria grave prejuízo financeiro e comprometimento da sua subsistência, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar.
Requer, por fim, o restabelecimento dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, para garantir a continuidade do pagamento do abono de permanência até o julgamento da apelação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que tendo o apelante interposto recurso de apelação, cabe a esta julgadora a análise da atribuição do efeito suspensivo vindicado, nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.
Nesse caminhar, avanço na análise do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ativo, consoante dicção do § 4º, do predito dispositivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Veja-se: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Original sem grifos) Pois bem.
Em consulta do presente caderno processual, verifica-se a revogação da tutela de urgência que havia determinado a implantação do abono de permanência nos vencimentos da parte autora, servidora pública municipal estabilizada com base no art. 19 do ADCT.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a autora não teria direito ao abono de permanência por não ter ingressado no serviço público mediante concurso, citando o entendimento firmado no Tema 1.157 da Repercussão Geral do STF, o qual veda o reenquadramento de servidor estabilizado sem concurso público em novo plano de cargos, carreiras e remuneração.
Todavia, a questão ora posta não se refere a reenquadramento funcional ou mudança de regime, mas sim ao direito à percepção de verba de caráter indenizatório e compensatório, qual seja, o abono de permanência, instituído pela Constituição Federal (art. 40, § 19), cujo fundamento é o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a permanência do servidor em atividade.
A parte requerente comprovou, por meio de documentação constante nos autos, que ingressou no serviço público municipal em 01/11/1987 e completou os requisitos para aposentadoria voluntária em 01/11/2017 (30 anos de contribuição e 55 anos de idade).
Importante destacar que, conforme reconhecido pelo próprio juízo a quo na decisão que anteriormente concedeu a tutela de urgência, estão presentes os pressupostos legais para o recebimento do benefício pleiteado.
Ainda que estabilizada sem concurso público, a legislação municipal (Lei nº 4.973/2000) não distingue expressamente os servidores efetivos dos estabilizados para fins de percepção do abono de permanência, razão pela qual a interpretação que exclui este último grupo carece de respaldo legal direto e específico no âmbito do Município de Maceió.
Acrescente-se que o pagamento do abono foi efetivado por força de decisão liminar, tendo a autora recebido valores desde maio de 2025.
A revogação abrupta dessa tutela, sem trânsito em julgado da decisão, além de impor imediata cessação da verba de natureza alimentar, pode gerar obrigação de restituição dos valores recebidos, impondo-lhe ônus financeiro desproporcional e de difícil reversão, sobretudo diante da sua condição de idosa e servidora ativa.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem reconhecido que o abono de permanência, por sua natureza de compensação de contribuição indevida, não configura vantagem nova, nem ofensa à vedação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, sendo possível sua concessão em caráter provisório quando preenchidos os requisitos legais.
Esta Câmara Cível, inclusive, vem antecipando os efeitos da tutela recursal para concessão de abono permanência, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL TRAZIDA PELA EC N.º 103/2019, DA QUAL SE EXTRAI QUE O SERVIDOR PODERÁ FAZER JUS, DEIXANDO AO LEGISLADOR ORDINÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL NÃO APENAS A REGULAMENTAÇÃO, MAS TAMBÉM A FORMA DE INSTITUIR O ABONO DE PERMANÊNCIA NO ÂMBITO DO ENTE FEDERADO AO SERVIDOR QUE TENHA OPTADO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA NORMA DE TRANSIÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS AOS ESTADUAIS ATÉ QUE VENHA A SER REGULAMENTADA A QUESTÃO POR MEIO DE LEI DO ENTE FEDERATIVO, ENQUANTO NÃO FOR EDITADA LEI ESTADUAL QUE DISCIPLINE A MATÉRIA DISPOSTA NA EC N.º 103/2019.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO ABONO PERMANÊNCIA, TANTO AOS SERVIDORES QUE JÁ VÊM RECEBENDO COMO AQUELES QUE COMPLETARAM O TEMPO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, MAS OPTARAM POR PERMANECER EM SERVIÇO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807343- 17.2022.8.02.0000, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2023).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DECISÃO A QUO DENEGOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR ESTADUAL.
AGENTE ADMINISTRATIVO DO IMA.
APLICAÇÃO DOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR ENQUANTO NÃO EDITADA A LEI ESTADUAL QUE DISCIPLINE A MATÉRIA EC N.º 103/2019.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807344-02.2022.8.02.0000, Rela-tor: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 22/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023).
Portanto, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso e o risco concreto de dano grave, uma vez que a decisão recorrida pode causar desequilíbrio financeiro à servidora, com reflexos diretos na sua subsistência e dignidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.012, §§ 3º, I, e 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da ação originária nº 0745197-63.2024.8.02.0001, restaurando os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, a fim de assegurar a continuidade do pagamento do abono de permanência à parte autora Quitéria Rosendo de Assunção Grangeiro, até o julgamento final do recurso de apelação.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
17/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 13:23
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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12/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 09:32
Distribuído por dependência
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11/06/2025 19:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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