TJAL - 0806135-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 11:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/07/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 10:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/07/2025 10:17
Ato Publicado
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18/07/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 09:55
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806135-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcio Henrique Sampaio de Araujo - Agravada: Roberta Sampaio de Araujo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcio Henrique Sampaio de Araujo em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 29º Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, Possessórias e Imissão na Posse (fls. 29-31), nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c pedido liminar (processo n° 0715690-23.2025.8.02.0001), ajuizada por Roberta Sampaio de Araujo, in verbis: Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com fundamento nos artigos 294 e 562, do CPC/15, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua o art. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, e DETERMINO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel descrito na exordial.
Em suas razões recursais, o agravante pontua que reside no imóvel objeto da demanda desde o início do ano de 2025, logo após o falecimento de sua genitora, ocorrido em 09 de dezembro de 2024 e que antes do falecimento de sua mãe, já residia no imóvel por algum tempo juntamente com ela e que a agravada, sua irmã, nunca ocupou ou residiu no apartamento nos últimos anos.
Além disso, expõe que sua irmã reside em outro imóvel da herança de ambos (agravante e agravada), qual seja, o apartamento 303 do Edifício Blue Tower, situado à Rua Ind.
Climério Sarmento, n.º 114, Jatiúca, Maceió-AL.
Aduz que, juntamente com sua companheira Sra.
Jackeline Aparecida de Morais Aciole, encontram-se em situação de vulnerabilidade social e que não possui outro lugar para morar, além de não possuírem condição de pagar aluguel, apontando que utiliza o referido imóvel como escritório profissional Por fim, pugna pelos benefícios da justiça gratuita e pela suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau.
No mérito, requer o provimento total do recurso. É o relatório.
Decido.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça, o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Também, os arts. 98, 99, caput e §§ 3º e 4º, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Na hipótese dos autos, tendo sido anexados documentos que comprovam a hipossuficiência, às fls. 34/40, verifico indícios de que a parte recorrente não possui condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento próprio.
Portanto, é de se deferir o pleito de gratuidade judiciária.
Assim, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da ação de reintegração de posse proposta pela parte agravada que alega que o imóvel descrito na inicial está ocupado indevidamente pelo ora agravante.
Compulsando o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verifiquei que o imóvel objeto da presente demanda integra herança deixada pela genitora das partes e que o respectivo inventário encontra-se em fase inicial, vide autos de nº 0701237-23.2025.8.02.0001, sem a nomeação de inventariante e sem partilha alguma, logo, mostra-se necessário esclarecer alguns aspectos relevantes para a adequada solução da controvérsia.
Quanto a natureza jurídica do imóvel discutido nos autos, o Código Civil estabelece seu artigo 1.791: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Nesse contexto, nenhum dos herdeiros pode, de forma exclusiva, exercer posse sobre qualquer bem que integrará o espólio, sem a anuência dos demais ou sem decisão judicial.
Assim, ainda que um dos herdeiros, no caso dos autos, o agravante, esteja atualmente na posse do imóvel, tal condição não lhe confere exclusividade ou o direito de impedir o exercício da posse pela herdeira restante, sendo vedada a prática de atos possessórios exclusivos. É a jurisprudência consolidada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL.
DIREITO DOS COERDEIROS QUANTO À PROPRIEDADE E POSSE DA HERANÇA.
INDIVISIBILIDADE .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts . 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 2.
Ante a natureza universal da herança, a adjudicação dos direitos hereditários não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro devedor. 3.
O instituto da saisine, embora assegure a imediata transmissão da herança, deve ser obtemperado, pois até a partilha os bens serão considerados indivisíveis. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1810230 RS 2019/0110968-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)
Por outro lado, considerando que o agravante ocupa pacificamente o imóvel após o falecimento de sua genitora e prezando pelo direito fundamental a moradia e diante da vulnerabilidade social alegada, entendo pela manutenção da parte agravante no imóvel até que seja arbitrado valor de aluguel proporcional à sua ocupação exclusiva do bem comum, a ser revertido em favor da coproprietária, ora agravada. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
HERDEIROS .
PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO.
IRRELEVANTE.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURADO .
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 612 DO CPC E ARTS. 1784 E 1791, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC .
PRECEDENTES.
HERDEIRA QUE OCUPA IMÓVEL COMUM COM EXCLUSIVIDADE.
PAGAMENTO DE ALUGUEL.
DEVIDO .
TERMO INICIAL.
DATA DA OPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO.
DIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PRECEDENTES .
VALOR DO LOCATIVO.
APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSÁRIA.
LAUDOS EXTRAJUDICIAIS DISPARES .
PRECEDENTES.
IPTU PENDENTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
COMPENSAÇÃO .
INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Herdeiros têm interesse processual para pleitear, em ação própria, indenização por uso exclusivo de imóvel comum, mesmo antes do término de inventário de bens. 2.
Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado por pessoa falecida deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, a partir da efetiva oposição, extrajudicial ou judicial, à ocupação exclusiva. (STJ, REsp 570 .723/RJ, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi). 3 .
Em ação de arbitramento e cobrança de aluguéis pela utilização exclusiva de imóvel comum, havendo laudos extrajudiciais contraditórios nos autos, atinentes ao valor do locativo devido, torna-se indispensável, caso não tenha sido realizada prova pericial em juízo, a produção de prova técnica, em sede de liquidação de sentença, para dirimir as divergências apontadas nos laudos trazidos pelas partes, máxime porque o juiz não pode valer-se de conhecimentos pessoais, de natureza técnica diversa da jurídica, para dispensar ou substituir perito. 4.
A compensação de valor depende de prova do crédito alegado. (TJ-SP - AC: 10032928620188260020 SP 1003292-86 .2018.8.26.0020, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 25/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021) Trata-se de medida que busca compatibilizar o direito à moradia do agravante com os direitos patrimoniais da irmã, igualmente herdeira, promovendo o equilíbrio entre os princípios da dignidade da pessoa humana e da comunhão hereditária.
No caso dos autos, no entanto, sendo o imóvel a única residência de um dos herdeiros, a remoção forçada e imediata sem decisão alguma no inventário em curso que autorize a alienação ou destinação do bem, poderá configurar violação ao direito fundamental à moradia, sendo passível de proteção judicial.
A Constituição Federal pontua, acerca da moradia e da função social da propriedade o seguinte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Fica demostrado, portanto, o fumus boni iuris da demanda.
Ademais, considerando a inexistência de outro bem para residência do agravante, sua condição de vulnerabilidade social e a utilização do referido imóvel também para o exercício de sua atividade profissional, resta evidente o risco de dano grave e de difícil reparação, caso mantida a medida nos termos estabelecidos, resta evidenciado o periculum in mora.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para DEFERIR PARCIALMENTE o pleito de concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender, temporariamente, a eficácia da decisão que determinou a liminar de reintegração de posse, autorizando, assim, que o agravante permaneça no imóvel objeto da lide até que seja regularmente fixado o valor do aluguel compensatório a ser revertido em favor da agravada, coproprietária do bem.
Ressalva-se, contudo, que, uma vez configurada a impossibilidade de pagamento do referido valor pelo agravante, restará caracterizado o esbulho possessório, o que implicará no seu dever de desocupação do imóvel.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Marcio Henrique Sampaio de Araújo (OAB: 13786/AL) - Kelsen Henrique Rolim dos Santos (OAB: 8997/RN) -
17/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 13:23
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:48
Ato Publicado
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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02/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:22
Distribuído por dependência
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29/05/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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