TJAL - 0801527-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 10:16
Ato Publicado
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18/07/2025 09:55
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801527-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Elisabeth Xisto Barros Peixoto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital (às fls. 245/246 dos autos originários) que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c danos matérias e morais, ajuizada por Elisabeth Xisto Barros Peixoto, determinou a suspensão do processo até o transito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada.
Em suas razões recusais, a parte agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na demanda originária, bem como ressalta que é mero depositário das quantias do PASEP.
Ademais, requer a declaração de incompetência da Justiça Comum e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer a reforma da decisão impugnada.
Despacho às fls. 73/74 intimando as partes acerca da afetação da matéria pelo STJ no âmbito dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323 (Tema 1.300).
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante a certidão às fls. 78. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Conforme se infere dos autos originários, a parte agravada ingressou com a demanda de origem buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais em decorrência dos desfalques em sua conta doPASEP.
Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo,Tema 1.300, pretende fixar tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na contaPASEP.
A questão submetida a julgamento é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista".
Destaque-se a ementa correspondente ao Recurso Especial nº 2162222 - PE, in verbis: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas doPASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas doPASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art.2º, caput, do art.3º, caput e§ 2º, e do art.6º,VIII, doCDC; do art.373,§ 1º, doCPCe do art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts.1.036e1.037doCPCe nos arts.256ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, na forma do art.1.037,II, doCPC.
Dispositivos relevantes citados: art.2º, caput, art.3º, caput e§ 2º, art.6º,VIII, doCDC, art.373,§ 1º, doCPCe art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ,REsp 1.205.277, relator MinistroTeori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Deste modo, de rigor a suspensão do presente feito, devendo permanecer suspenso até o julgamento do Tema1.300do STJ.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão deste recurso, enquanto perdurar os efeitos da ordem de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2162222/PE (tema nº 1.300), nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Oficie-se o NUGEPNAC sobre o conteúdo da presente decisão, utilizando-se, se necessário, de cópia desta como ofício, nos termos da Resolução n.º 08, de 21 de Julho de 2021.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Publique-se e intime-se.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Márcio André Santos de Andrade Filho (OAB: 16060/AL) - Ricardo Fernando de Melo Fonseca Júnior (OAB: 16881/AL) -
17/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 12:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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