TJAL - 0700599-63.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:26
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIÊGO GIOVANNY MARQUES FIDELIS DE MOURA (OAB 15512/AL) - Processo 0700599-63.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria da Piedade Eneas de MouraB0 - Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada, nos termos da Lei nº 9.099/95, por MARIA DA PIEDADE ENÉAS DE MOURA em face do BANCO DO BRASIL, partes qualificadas.
DECIDO.
Nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais, não deverá haver a determinação de pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, salvo se for verificada litigância de má-fé, a qual não se vislumbra no feito até então.
Em face da falta de objetividade quanto a prova que pretende ver invertida ou de eventual dificuldade/impossibilidade em se desincumbir do dever probante do autor, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Com efeito, a inversão do ônus da prova deve ser aplicado diante do requerimento de produção de uma prova específica, e não indistintamente a todos os fatos controversos, pois o consumidor possui o ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Cabe à parte interessada delimitar os pontos controvertidos da lide, sendo vedado o alcance genérico de tal instituto.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos atos e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:18
Decisão Proferida
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11/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
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24/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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