TJAL - 0700657-66.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO LYRA PESSÔA DE MELLO (OAB 58972/PE) - Processo 0700657-66.2025.8.02.0203 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Nutrane Nutricao Animal LtdaB0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Como se sabe, a ação monitória foi instituída a fim de dar maior celeridade à busca do provimento jurisdicional, podendo dela se utilizar quem deter prova escrita do seu crédito, sem eficácia de título executivo, com o objetivo de obter pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
No caso em análise, observo que a inicial está devidamente instruída com a prova escrita necessária para a expedição do mandado de pagamento (contrato, planilha e notificação às fls. 28/36), isto é, com escrito merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, restando preenchido, assim, o pressuposto do art. 701 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DETERMINO a realização das seguintes providências: 1) expeça-se mandado de citação/intimação para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor exigido de R$ 6.359,16 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), cientificando-o que haverá isenção do pagamento das custas processuais caso haja cumprimento do mandado no prazo fixado, conforme prevê o art. 701, § 1º do CPC; 2) fica a parte demandada ciente de que poderá também, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, na forma do art. 702 do CPC/15, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial; 3) efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e após retornem os autos conclusos; 4) Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º, CPC/15; 5) Caso o mandado seja cumprido e não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme dispõe o art. 701, § 2º, do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:10
Decisão Proferida
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16/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO LYRA PESSÔA DE MELLO (OAB 58972/PE) - Processo 0700657-66.2025.8.02.0203 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Nutrane Nutricao Animal LtdaB0 - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer comprovante de pagamento das custas processuais ou documento de que não dispõe de recursos capazes de arcar com os ônus do processo.
Destarte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos na fila de ato inicial. -
15/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:15
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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