TJAL - 0700653-29.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉIA COSTA FEITOSA (OAB 31899/BA) - Processo 0700653-29.2025.8.02.0203 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Manoel Costa da CostaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:28
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 21:36
Apensado ao processo
-
18/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉIA COSTA FEITOSA (OAB 31899/BA), ADV: RILTON MAXWELL DANTAS PEREIRA (OAB 10473/AL) - Processo 0700653-29.2025.8.02.0203 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Manoel Costa da CostaB0 - LITSPASSIV: B1CLETO CARNEIRO, registrado civilmente como Cleto Carneiro de Araújo CostaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Tentativa de Conciliação, para o dia 16 de outubro de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Ingressar na reunião Zoomhttps://us02web.zoom.us/j/*41.***.*18-36?pwd=oKfhnorZUYDfO8YT0NQtHKb1I28qXQ.1ID da reunião: 841 3601 8336Senha: 880843 -
14/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 09:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/08/2025 07:23
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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12/08/2025 20:30
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 20:30
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RILTON MAXWELL DANTAS PEREIRA (OAB 10473/AL), ADV: ANDRÉIA COSTA FEITOSA (OAB 31899/BA) - Processo 0700653-29.2025.8.02.0203 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Manoel Costa da CostaB0 - LITSPASSIV: B1CLETO CARNEIRO, registrado civilmente como Cleto Carneiro de Araújo CostaB0 - É o relatório.
Fundamento e decido.
Do recebimento da petição inicial Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que em regra os ato processuais são públicos e a hipótese não se encaixa nas hipóteses de segredo de justiça, que é exceção no ordenamento.
Ademais, a documentação que a parte autora alega que justifica o segredo de justiça não guarda conexão com o mérito da ação, se tratando de documentação desnecessária que não altera a natureza da ação..
Do pedido liminar O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para as ações possessórias, o art. 562 do CPC dispõe que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração, devendo o autor comprovar os requisitos do art. 561: a) sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse..
Quanto à posse, observa-se que a parte autora logrou demonstrá-la pelos documentos anexados na inicial, especialmente certidão de inteiro teor vintenária de fl.S 23/25 que certifica a doação com reserva de usufruto vitalício, o que é documento apto a demonstrar o exercício da posse por Manoel da Costa Neto e a declaração da ADEAL confirmando o rebanho de aproximadamente 100 cabeças de gado do autor (fl. 34) na Fazenda Brejo Novo em Tanque D'arca.
Quanto ao esbulho, perda da posse e data do esbulho verifico que também foram devidamente demonstrados, conforme fotografias colacionadas pela parte autora, além da declaração das senhoras Amanda e Anita (fls. 28/29).
O esbulho é recente, ocorrido em menos de ano e dia, conforme documentação, permitindo a aplicação do rito especial do art. 562, §1º, do CPC.
Asssim, observa-se que os requisitos de concessão do mandado de reintegração na posse estão robustamente demonstrados pela posse exercida pela parte autora; exercício pacífico da posse há décadas, com atividade rural consolidada, inclusive após a morte da cônjuge falecida há mais de 05 (cinco) anos; turbação realizada pelas partes rés de maneira ilícita, por auto-tutela, em virtude de alegada extinção do usufruto vitalício quanto à parte da de cujus, ao invés de discutir o alegado direito em vias próprias.
Ressalte-se que a controvérsia acerca do fim do usufruto não prejudica o pedido possessório, que tem por objeto a proteção da posse, não a discussão do direito real de usufruto ou da propriedade plena das partes rés.
A questão poderá ser dirimida nas vias ordinárias próprias.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fundamento nos arts. 300, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, para determinar a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do autor MANOEL NETO DA COSTA na área esbulhada pelos réus, no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, determinando aos réus CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA e ALEXANDRE CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA que desocupem imediatamente a área invadida, retirem as cercas irregularmente instaladas restabelecendo o imóvel ao status quo ante.
Conste no mandado autorização ao Oficial de Justiça para, se necessário, requisitar força policial para cumprimento da ordem.
Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento voluntário, sob pena de cumprimento forçado.
Decorrido o prazo para a desocupação voluntária, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá retornar ao local, ainda sem a polícia, para verificar se houve cumprimento.
Não tendo havido, requisitará o auxílio de força policial, o que fica desde já autorizado, e procederá à reintegração da forma menos drástica ao seu alcance e preservando, ao máximo, a imagem e integridade física do(s) ocupante(s).
Demais providências.
Com fulcro na principiologia conciliadora do CPC (art. 3º, §2º) e, a um só tempo, que não houve requerimento/desejo de dispensa da audiência pelas partes, inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Proceda-se com as intimações das partes para tomarem ciência da presente decisão e da data a ser designada para a audiência acima mencionada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inc.
I).
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
05/08/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 22:26
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RILTON MAXWELL DANTAS PEREIRA (OAB 10473/AL), ADV: ANDRÉIA COSTA FEITOSA (OAB 31899/BA) - Processo 0700653-29.2025.8.02.0203 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Manoel Costa da CostaB0 - LITSPASSIV: B1CLETO CARNEIRO, registrado civilmente como Cleto Carneiro de Araújo CostaB0 - Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por MANOEL NETO DA COSTA em desfavor de ALEXANDRE CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA e CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA, todos devidamente qualificados, objetivando o autor a desocupação de parte do imóvel, que foi invadido parcialmente pelos requeridos.
A parte autora atribuiu o valor da causa na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme petição inicial.
De acordo com o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
No caso das ações possessórias, em que não há critério legal específico para fixação do valor causa, este deve ser estimado pelo autor, com base no proveito econômico a ser auferido no caso de acolhimento do pedido inicial.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1772169/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Assim, da análise dos autos, observo que o valor da causa apontado pelo demandante em sua petição inicial está equivocado, de rigor a sua estimativa em importância que não seja irrisória e ao mesmo tempo represente o porte econômico a ser alcançado.
Desse modo, em atenção ao art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 1) Atualizar o valor da ação, adequando-o ao quantum estimado do proveito econômico pretendido. 2) Recolher as custas remanescentes.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Intime-se. -
15/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:14
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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