TJAL - 0700611-77.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN TENÓRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 21270/AL) - Processo 0700611-77.2025.8.02.0203 - Petição Cível - Liminar - REQUERENTE: B1José Mauricio Santos de MessiasB0 - É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, a parte autora pode requerer a desistência da ação até a sentença e apenas se exige o consentimento do réu se já houver apresentado contestação.
In casu, o consentimento da parte ré é desnecessário, vez que o pedido foi formulado antes do oferecimento da contestação.
Portanto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da parte autora, oportunidade que julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de preencher os requisitos para a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da parte requerida não ter integrado a relação processual.
P.
R.
I.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado da presente sentença de imediato, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
07/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:53
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 00:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN TENÓRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 21270/AL) - Processo 0700611-77.2025.8.02.0203 - Petição Cível - Liminar - REQUERENTE: B1José Mauricio Santos de MessiasB0 - É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora e, a um só tempo, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Da tutela de urgência.
Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito diz respeito ao convencimento do magistrado pelos argumentos e indícios de prova anexados aos autos que, por sua vez, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte demandante.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representa a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Não obstante a fundamentação erigida pela parte autora, percorrendo os autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento antecipatório em questão.
In casu, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a probabilidade do direito alegado, ante a fragilidade da documentação careada aos autos, somente uma cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) do veículo.
Com efeito, seria ônus da parte que pleiteia a tutela antecipada demonstrar, de plano, tal probabilidade, por meio da indicação de indícios de conduta negligente da parte ré.
O perigo de dano, por sua vez, também não restou demonstrado, especialmente no pleito de obstar o lançamento de débitos e pontuações, pois visa combater evento futuro e incerto.
Meras alegações desacompanhadas de comprovação mínima não são suficientes à concessão de tutela antecipada, demandando instrução processual para esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, sem prejuízo de posterior reanálise.
Demais providências.
Ante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, por sua procuradoria, para, conforme dispõe o art. 335, caput, do Código de Processo Civil, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, independentemente de conclusão ou decretação de revelia, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique outras provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:17
Decisão Proferida
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14/07/2025 00:31
Conclusos para despacho
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14/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 13:20
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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