TJAL - 0700534-68.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700534-68.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria José de Farias RamosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Em atenção aos termos do o art. 485, §7º, do CPC, mantenho a sentença de indeferimento da petição inicial, por seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, CITE-SE o réu para responder ao recurso, na forma do art. 331, §1º do CPC e, após, remetam-se os autos ao E.
TJ/AL.
Cumpra-se. -
20/08/2025 11:48
Decisão Proferida
-
30/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 22:25
Retificação de Prazo, devido feriado
-
16/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700534-68.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria José de Farias RamosB0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante de se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Impõe-se, no caso, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que cabível o indeferimento da petição inicial nos termos do disposto nos arts. 321 e 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte autora não sanou os defeitos da petição inicial, como lhe foi determinado no despacho de fls. 30/33, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
No caso em questão, vale salientar que, em atenção ao que estabelece o art. 321 do CPC, foi dada oportunidade à parte autora para suprir a ausência de formalidade imprescindível.
Não atendida a determinação de emenda no tempo aprazado, resulta cabível o indeferimento da petição inicial, eis que não pode o processo prosseguir com tal defeito. É de bom alvitre ressaltar que este Juízo não desconhece o entendimento arguido pela autora, de que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.
Não obstante, conforme amplamente fundamentado na despacho que determinou a emenda, tal exigência se dá em contexto específico de demandas aparentemente inseridas no contexto de litigância abusiva.
Tal exigência está consonância com a Recomendação nº 159 de 13/10/2024 do CNJ, bem como com a Nota Técnica nº 08/2024 do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: [] 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Sobre a mesma temática, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no tema 91, em âmbito de IRDR, fixou tese de que: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Ademais, a parte autora deixou de cumprir também outros itens, concernentes na necessidade de juntar aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos.
Aliás, quanto à advocacia predatória, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), firmou a tese segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, 330, inc.
IV e 485, inc.
I , todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, visto que não houve sequer o recebimento da inicial.
P.
R.
I.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
15/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 08:38
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 12:42
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700657-66.2025.8.02.0203
Nutrane Nutricao Animal LTDA
Alexandre Carneiro de Araujo Costa
Advogado: Joao Paulo Lyra Pessoa de Mello
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 12:30
Processo nº 0700653-29.2025.8.02.0203
Manoel Costa da Costa
Cleto Carneiro de Araujo Costa
Advogado: Andreia Costa Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 13:33
Processo nº 0700611-77.2025.8.02.0203
Jose Mauricio Santos de Messias
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Alan Tenorio Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 17:50
Processo nº 0700610-92.2025.8.02.0203
Maria Patricia Cordeiro da Silva
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Alan Tenorio Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 16:56
Processo nº 0700599-63.2025.8.02.0203
Maria da Piedade Eneas de Moura
Banco do Brasil S.A
Advogado: Diego Giovanny Marques Fidelis de Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/06/2025 12:20