TJAL - 0807640-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 11:34
Ato Publicado
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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03/09/2025 13:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/09/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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03/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807640-19.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Edbornes Leocadio dos Santos - Embargante: Edila Neila de Oliveira Ferreira Silva - Embargante: José Elias da Silva Filho - Embargado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 1º de setembro de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
02/09/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807640-19.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Edbornes Leocadio dos Santos - Embargante: Edila Neila de Oliveira Ferreira Silva - Embargante: José Elias da Silva Filho - Embargado: Braskem S.a - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão em mesa, na próxima pauta ordinária de julgamento, qual seja, em 03 de setembro do corrente ano, conforme previsão contida no art. 121, V do RITJ/AL.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 01 de setembro de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
01/09/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:04
Incluído em pauta para 01/09/2025 16:04:03 local.
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01/09/2025 11:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 13:42
Cadastro de Incidente Finalizado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807640-19.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Edbornes Leocadio dos Santos - Agravante: Edila Neila de Oliveira Ferreira Silva - Agravante: José Elias da Silva Filho - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento.
Em que pese pendente de apreciação, sobreveio o acórdão julgando o Agravo de Instrumento, exaurindo, portanto, a atuação nesta instância recursal.
Resta caracterizado, no caso, a ausência de interesse de agir, conforme ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.
Assim, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, por força da superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento, e, de consequência, NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e arquive-se de imediato.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807640-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edbornes Leocadio dos Santos e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto para, na parte conhecida, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESMEMBRAMENTO E SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM EM RELAÇÃO ÀS PARTES AGRAVANTES.
REALIZAÇÃO DE ACORDO COM A EMPRESA RECORRIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS, QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO E RETENÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DAS PARTES AGRAVANTES, DESDE QUE PERANTE AO JUÍZO QUE PROCEDEU À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA À REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO E DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, ASSIM COMO EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A 3(TRÊS) PARTES AGRAVANTES, UMA VEZ QUE ESTAS TERIAM OPTADO PELA ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, AO CELEBRAR ACORDO NOS AUTOS DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇAS VINCULADOS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0803836-61.2019.4.05.8000, EM TRÂMITE PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ SETE QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR O CABIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL; (II) SABER SE A DECISÃO RECORRIDA É NULA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (III) ANALISAR O PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS PARTES QUE NÃO FIZERAM ACORDO NA JUSTIÇA FEDERAL E DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0807343-54.2024.4.05.8000; (IV) SABER SE O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES AGRAVANTES, O QUAL FOI SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL EM MACEIÓ, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0809957-71.2020.4.05.8000, VINCULADO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0803836-61.2019.4.05.8000, ENSEJA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DOS RECORRENTES QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (V) EXAMINAR A SUPOSTA ABUSIVIDADE DO ACORDO, TENDO EM VISTA QUE CONTERIA CLÁUSULAS LEONINAS; (VI) ANALISAR O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESGUARDO DOS DIREITOS DO PATRONO DAS PARTES AGRAVANTES, EM RAZÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OUTRORA FIRMADO; E (VII) AFERIR SE A CONDUTA DAS PARTES RECORRENTES CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NA ESPÉCIE, O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E A OITIVA DE TESTEMUNHAS SE DESTINARIAM A COMPROVAR QUE OS AGRAVANTES SÃO MORADORES INSERIDOS NA ÁREA DE RISCO E NOS BAIRROS AFETADOS PELO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE RISCO DE PERECIMENTO DO OBJETO DA PROVA NESTE CASO.
INEXISTÊNCIA DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL EM SEDE DE APELAÇÃO.4.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
O MAGISTRADO A QUO, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, EXPLANOU AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE O LEVARAM A ENTENDER PELO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE DESMEMBRAMENTO E SOBRESTAMENTO DO FEITO DE ORIGEM.5.
A EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
O AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SERÁ BENEFICIADO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA SE NÃO REQUERER SUA SUSPENSÃO.
DESSA FORMA, O AJUIZAMENTO DE UMA NOVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO IMPLICA NO SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. 6.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS AGRAVANTES, TENDO EM VISTA QUE SUAS PRETENSÕES JÁ FORAM ABARCADAS PELO ACORDO FIRMADO NO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA - PCF, HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, QUE CONTEMPLA OS DANOS MATERIAIS E MORAIS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RELACIONADOS À DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL, EM RAZÃO DO FENÔMENO GEOLÓGICO.
EXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DOS REFERIDOS DEMANDANTES A QUAISQUER DIREITOS REMANESCENTES DECORRENTES DA DESOCUPAÇÃO. 7.
O PRESENTE RECURSO NÃO É A VIA ADEQUADA PARA QUESTIONAR A REGULARIDADE DO ACORDO FIRMADO PELOS RECORRENTES, CABENDO A ELES, PRIMEIRAMENTE, IMPUGNAR A AVENÇA JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL, VISTO QUE O ACORDO FOI HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL, PARA SÓ ENTÃO PLEITEAR O DIREITO QUE ENTENDEM DEVIDO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. 8.
CABIMENTO DO PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE HONORÁRIOS, EM BENEFÍCIO DO PATRONO DAS PARTES RECORRENTES, TENDO EM VISTA QUE A REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, POSTERIORMENTE HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA AUTOMÁTICA À VERBA HONORÁRIA.
NO ENTANTO, CONSIDERANDO QUE O ACORDO FIRMADO TEVE SUA HOMOLOGAÇÃO FIRMADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, ESTE É COMPETENTE PARA A ANÁLISE DO DIREITO DO PATRONO DAS PARTES AGRAVANTES AO RECEBIMENTO DOS SEUS RESPECTIVOS HONORÁRIOS. 9. O ART. 80 DO CPC EXIGE A PRESENÇA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ NA LITIGÂNCIA PARA A APLICAÇÃO DA MULTA, SENDO ESSA REQUISITO INDISPENSÁVEL, SEM O QUAL NÃO SE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 104, ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III; CPC, ART. 80 E ART. 85, §14; CC, ART. 844; LEI N. 8.906/1994, ART. 24, §4º, §5º E §6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1766553/SC, REL.
MIN.
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA TURMA, J. 23.06.2021; STJ, 1.613..672/RJ, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 14.02.2017; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.636.268/RJ, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, REL.
PARA ACÓRDÃO MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 24.08.2021; STJ, EDCL NOS EDCL NO AGRG NO ARESP N. 1.503.301/SP, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, J. 10.03.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807640-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edbornes Leocadio dos Santos - Agravante: Edila Neila de Oliveira Ferreira Silva - Agravante: José Elias da Silva Filho - Agravado: Braskem S.a - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 11:50
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807640-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edbornes Leocadio dos Santos - Agravante: Edila Neila de Oliveira Ferreira Silva - Agravante: José Elias da Silva Filho - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edbornes Leocadio dos Santos e outros, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais sob n. 0721238-97.2023.8.02.0001 (fls. 1.372/1.379 e 1.484/1.486 dos autos de origem), que indeferiu os pedidos de desmembramento do feito e de produção de prova oral, assim como extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, em relação a 3(três) partes autoras, uma vez que estas teriam optado pela adesão ao Programa de Compensação Financeira, ao celebrar acordo nos autos dos cumprimentos de sentenças vinculados à Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Alagoas.
Em suas razões recursais (fls. 01/38), as agravantes apontam, inicialmente, a necessidade de desmembramento do feito, nos termos dos artigos 113 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, no mesmo processo judicial, encontram-se autores que fecharam o acordo adesivo com a Braskem e outros demandantes que não celebraram a transação.
Além disso, aludem que o desmembramento concretiza os princípios constitucionais da duração razoável do processo, celeridade e economia processual.
Sustentam, ademais, a necessidade de colaboração e eficiência em tema de impacto socioambiental, que afeta comunidades mais vulneráveis.
Com base nisso, sustentam o desmembramento do feito em dois grupos, sendo um deles composto pelos demandantes que realizaram o acordo, diante da possibilidade de sobrestamento da demanda em relação a estes; e um segundo grupo composto por autores que não fizeram acordo, com regular prosseguimento do feito.
No mais, salientam que o juízo a quo indeferiu o pedido de desmembramento do feito sem justificar as razões que motivaram esse entendimento, violando o disposto no art. 489, §1º, do CPC.
Outrossim, defendem a necessidade de observar a ordem de suspensão obrigatória do processo, conforme entendimento vinculante contido no Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000 pela Defensoria Pública.
Noutro giro, afirmam a discordância com a extinção do feito, ao argumento de que desconhecem as tratativas supostamente celebradas, restando ausente, inclusive, a minuta do acordo.
Na sequência, consignam que o objeto do trato firmado na ação civil pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000 não abrange o direito requestado na ação individual.
Asseveram, ainda, que a transação foi realizada de forma adesiva, isto é, foi imposta aos moradores de forma compulsória, sendo imprescindível o prosseguimento da ação, para que os recorrentes recebam a indenização pelos danos morais sofridos.
Ato contínuo, reforçam que se tornou necessário aderir ao programa de compensação financeira, dado que as ações individuais vêm sendo sobrestadas diante da existência da supracitada ação civil pública.
Ademais, aduzem a existência de cláusula leonina nos pactos estabelecidos, visto que preveem a renúncia a qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela agravada.
Ainda, o patrono da causa sustenta a violação do contrato de prestação de serviços ajustado entre eles, de modo que pleiteia o pagamento dos honorários nos termos em que pactuados.
Por fim, argumentam que a prova oral seria imprescindível para comprovar que os autores são moradores inseridos na área de risco e nos bairros afetados pelo desastre socioambiental, assim como para demonstrar os danos morais sofridos por eles, especialmente considerando o impacto emocional e social das perdas ocasionadas pela atividade mineradora da agravada.
Além disso, enfatizam que, ao indeferir a produção da prova oral requerida, o juízo a quo violou o direito ao acesso à justiça, ao contraditório e ao devido processo legal, ensejando, portanto, cerceamento de defesa.
Nesse sentido, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja dado provimento ao presente agravo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.015 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso, caracterizada pela impossibilidade de se aguardar o curso da instrução processual até o provimento final diante da clara existência de prejuízo a inutilizar o resultado prático pretendido.
Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu o requerimento de produção de prova oral formulado pelos agravantes, por entender que seria desnecessária, já que as provas contidas nos autos já seriam suficientes para o deslinde da causa.
Nesse diapasão, convém destacar que é entendimento pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que o recurso cabível da decisão que verse sobre instrução probatória é a apelação, como regra.
Isso, porque não há previsão expressa no art. 1.015 do CPC, além de tipicamente não restar caracterizada a urgência na apreciação da decisão, sob pena de risco de inutilidade do julgamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE.
RESP 1.704.520/MT. 1.
Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação.
Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2.
As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3.
A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) (sem grifos originários) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. 1.1.
Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo. 1.2.
Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização de nova perícia. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (sem grifos originários) Com efeito, entende-se possível que a insurgência acerca da produção probatória demande apreciação pela via do agravo de instrumento quando se revelar inútil seu enfrentamento somente quando da apelação, como, por exemplo, em se vislumbrando o risco de perecimento da prova.
Em tais hipóteses, embora não haja previsão no rol do art. 1.015 do CPC, é possível, em uma análise casuística, o recebimento do recurso em que haja evidente risco caso a decisão sobre a imprescindibilidade da prova seja postergada para o julgamento da apelação, aplicando-se o entendimento do STJ no tocante à taxatividade mitigada.
Na espécie, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas se destinariam a comprovar que os agravantes são moradores inseridos na área de risco e nos bairros afetados pelo desastre socioambiental.
Não se verifica, portanto, qualquer risco de perecimento do objeto da prova neste caso.
Dessa forma, não há inutilidade da apreciação do indeferimento da prova oral em sede de apelação.
Entende-se, assim, que as partes agravantes não se desincumbiram de seu ônus no sentido de demonstrar que as peculiaridades do caso concreto autorizariam o reconhecimento da urgência necessária ao conhecimento do presente agravo de instrumento.
Desse modo, no tocante à insurgência recursal relativa ao indeferimento da produção de prova oral, vê-se que as partes agravantes deixaram de atender a um requisito essencial ao conhecimento do presente agravo, qual seja, o cabimento.
Assim, resta imperioso o não conhecimento do recurso nesse ponto.
No tocante aos demais pontos do recurso, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se a avançar na análise do pedido de efeito suspensivo requestado. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De logo, no que tange à alegação de nulidade da decisão, não assiste razão à insurgência recursal.
Sabe-se que, no exercício da atividade jurisdicional, a Constituição Federal, mediante o art. 93, IX, e o Código de Processo Civil, em seu art. 11, estatuem o princípio da motivação das decisões judiciais de modo a limitar a liberdade do julgador: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;(sem grifos na origem) Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (sem grifos na origem) Em consequência do princípio supracitado, considera-se nula a decisão judicial que não apresente os seus fundamentos e motivações, uma vez que esta é considerada arbitrária.
Com base nisso, traz-se a comento o entendimento ministrado por Sidnei Amendoeira Jr.: () na medida em que essa decisão deve ser fundamentada e fundada na lei, então, em última análise, existe sempre uma correta interpretação da lei e é a busca dela que deve imperar, e é por isso que as decisões judiciais podem sempre ser revistas.
Com a fundamentação é possível ao julgador hierarquicamente superior verificar se o juiz, ao interpretar a lei, agiu com correição.
A diferença, vale dizer, reside no fato de que a atividade jurisdicional é intrinsecamente diferente da atividade administrativa, já que busca a aplicação efetiva do direito. (sem grifos na origem) A respeito do tema, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou o entendimento de que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito: 1.
A preferência do julgador por esta ou por aquela prova inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. (STF 1ª T.
RE 656820 ED/RJ Rel.
Min.
Luiz Fux J. 06.12.11).
Da análise da decisão em vergaste verifica-se que seus fundamentos enfrentaram suficientemente o pedido desmembramento e sobrestamento do feito deduzido pelas partes autoras, nos seguintes termos: 3.
Os pedidos devem ser rejeitados.
De modo a não alongar na discussão,anoto que o TJAL sistematicamente em sede recursal vem mantendo as decisões de primeiro que indeferem os pleitos.
A esse respeito, colaciono a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS.17, 330, III, E 485, VI, TODOS DO CPC.
REQUERIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIDO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES.
RECURSO DOS DEMANDANTES.
REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE ALGUNS AUTORES E A EMPRESA DEMANDADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS.
ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA.
CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVA A TRANSAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A ESTES.AUTORES REMANESCENTES QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TESE ACOLHIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE AFEREM DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CONSEQUENTE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
QUALIDADE DE MORADORES DA ÁREA AFETADA POR DESASTRE SOCIOAMBIENTAL QUE SE MOSTRA CONTROVERTIDA.
DISCUSSÃO ESSENCIALMENTE FÁTICA.ELEMENTO PROBATÓRIO QUE POSSUI IMPORTÂNCIA FULCRAL PARA O DESLINDE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA QUANTO A ESSES DEMANDANTES.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO À MENOR IMPÚBERE QUE TAMBÉM AJUIZOU A DEMANDA.RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL QUE É OBJETIVA E EMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃO DISPENSA O LIAME DE CAUSALIDADE.
SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO QUE SE CONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTE COMO DESDOBRAMENTO DE UMA CADEIA DE ACONTECIMENTOS, ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DAS CONDUTAS E DANOS DIRETOS E IMEDIATOS.
AUSÊNCIA DECAUSA NECESSÁRIA, DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR O NEXO DE CAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL QUANTO A ESTA DEMANDANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE ADVERSA, DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RELAÇÃO A ESSAS AUTORAS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, §3º, DO CPC.CONDENAÇÃO DOS DEMAIS AUTORES, CUJO FEITO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DE FORMA PROPORCIONAL, NA FORMA DO ART. 87,§1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0735293-92.2019.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro:16/10/2024).
Dessarte, adoto a fundamentação exarada no presente Acórdão, como fundamentação aliunde ou per relationem, amplamente aceita pelos Tribunais Superiores. [...]" (fls. 1.376/1.377 dos autos de origem).
Outrossim, observa-se que o decisum posterior que rejeitou os aclaratórios opostos pelas partes demandantes enfatizou, expressamente, a ausência dos vícios apontados, ressaltando que visava, em verdade, à modificação do conteúdo decisório, o que não seria cabível por meio do aludido recurso (fls. 1.484/1.486 do processo de origem).
Desta feita, não há que se falar, em consequência, de ausência de fundamentação, tampouco de nulidade.
Ficam rejeitadas as razões recursais nessa medida.
Superada essa questão, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau de jurisdição que indeferiu o pedido de desmembramento e suspensão do feito, bem como extinguiu o feito em relação às partes agravantes, em face do acordo firmado na Justiça Federal.
De logo, as partes agravantes defendem a necessidade de desmembramento do processo, sob o argumento de que o litisconsórcio ativo poderá comprometer a celeridade ou resultar em complexidade desnecessária ao julgamento da causa.
Acrescentam que a situação dos que entabularam acordo e daqueles que não o fizeram é diametralmente oposta e, ainda, houve recente ajuizamento de macrolide pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a ação civil pública de autos nº 0807343-54.2024.4.05.8000, cujo objeto é exatamente a legalidade e extensão do acordo supostamente adesivo fechado por alguns autores com a Braskem.
Para além, ressaltam que a mencionada ação traz impacto obrigatório sobre as ações em que as partes autoras já realizaram acordos com a ré, logo, há a necessidade de que processos com as demandantes que celebraram acordo sejam sobrestados até a resolução da macrolide.
Não obstante, cumpre pontuar que o artigo 104 do Código de Defesa de Consumidor, aplicável ao microssistema da tutela coletiva, prevê que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Apesar de o mencionado artigo prever expressamente sua aplicação apenas para os direitos difusos e coletivos, a doutrina é pacífica quanto à sua aplicação também aos direitos individuais homogêneos, previstos no art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, sobre a temática, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA esclarece que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. É conferir: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006.
II.
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da parte autora, destacando que "a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011".
III.
O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 535 do CPC/73, a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas.
IV.
A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
V.
Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
VI.
Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90.
VII.
No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.
VIII.
Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda.
Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
IX.
A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.
X.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar ''Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003'' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).
XI.
No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva.
XII.
Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018.
XIII.
Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." XIV.
Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual.
XV.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1766553 SC 2018/0240222-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (Sem grifos no original) Feitas essas considerações, há que se reconhecer que, ainda que tenha sido proposta uma nova ação civil pública, tal fato, por si só, não implica sobrestamento automático das ações individuais ajuizadas por autores que celebraram acordo junto à Braskem S/A.
Consoante demonstrado, para que ocorra a suspensão das ações individuais, faz-se necessário que a parte supostamente afetada pelos fatos narrados aduza tal requerimento.
Ressalte-se que, quando da suspensão dos feitos que envolviam a temática discutida nos autos da ACP nº 0803836-61.2019.4.05.8000, a paralisação não ocorreu de forma automática, mas, tão somente, após o entendimento firmado na Sessão Especializada Cível ocorrida em 07.02.2022.
Veja-se: [...] Após o julgamento dos processos pautados passou à apreciação do tema administrativo BRASKEM debate sobre a uniformização do entendimento quanto a (des)necessidade de sobrestamento das ações individuais até o termo final para realização do acordo firmando na ACP - (31/12/2022) e, se entendido pelo imediato prosseguimento das ações individuais, estabelecer os limites a respeito da fixação dos valores de alugueis. sugerido por parte do Des.
Alcides Gusmão da Silva, vencido, o que restou deliberado por maioria dos presentes, o seguinte: Que, seria mais prudente o sobrestamento dos feitos em tramitação na Justiça Estadual, objetivando principalmente o cumprimento do calendário acordado entre a Braskem, Ministério Público Federal e Estadual, além da Defensoria Pública Federal e Estadual, salvo se as partes demonstrarem de forma cabal que não possuem o interesse na composição com a Braskem e efetivamente não estejam mais no polo antagônico ao da referida empresa, na demanda em trâmite perante a Justiça Federal, ocasião em que o feito na esfera cível estadual poderá ter o seu trâmite retomado. [...] (Sem grifos no original) Na nova hipótese trazida pelas partes autoras, não se vislumbra qualquer decisão determinando a pronta suspensão dos feitos individuais, nem se comprovou que eles aduziram tal pleito.
Sendo assim, considerando que o sobrestamento dos presentes autos não ocorrerá de forma imediata ou automática, afasta-se a alegação de que o litisconsórcio ativo poderá comprometer a celeridade ou resultar em complexidade desnecessária ao julgamento da presente causa.
Demais disso, pontua-se que o precedente vinculante invocado pelas partes agravantes não se aplica ao caso concreto, tendo em vista a evidente distinção fática, cumprindo trazer à colação o teor da tese firmada, com o fim de melhor evidenciar sua inaplicabilidade ao caso: Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. (REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.) (Tema 923).
Por conseguinte, não se vislumbra utilidade/necessidade no desmembramento.
Ultrapassada essa questão, cabe esclarecer que, em contestação de fls. 877/904, a empresa recorrida informou que 3 (três) partes autoras celebraram acordo individual abarcando todo o objeto da demanda por eles deduzido, o qual teria sido devidamente submetido à homologação do Juízo Federal da 3ª Vara Federal em Maceió, nos autos dos respectivos cumprimentos de sentença n. 0803763-21.2021.4.05.8000 (Edbornes Leocadio dos Santos), 0803065-78.2022.4.05.8000 (Edila Neila de Oliveira Ferreira Silva) e 0802424-90.2022.4.05.8000 (Jose Elias da Silva Filho), vinculados à ACP nº 0803836-61.2019.4.05.8000, restando, portanto, acobertados pela coisa julgada material, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Na oportunidade, colacionou as Certidões de Objeto e Pé de fls. 1.019/1.020, 1.021/1.022 e 1.023/1.024 dos autos de origem.
Logo em seguida, após ser devidamente intimadas, as partes autoras apresentaram réplica, às fls. 1.153/1.191, deixando de impugnar as referidas certidões, discordando tão somente do pleito da ré de extinção do feito, requerendo o prosseguimento do feito.
Nesse cenário, cumpre consignar que, no que se refere ao arbitramento do dano moral, compulsando os autos originários, vê se que as Certidões de Objeto e Pé emitidas (fls 1.019/1.020, 1.021/1.022 e 1.023/1.024) evidenciam que 3 (três) das partes autoras realizaram acordos, que abrangem tanto os danos patrimoniais quanto os danos morais: (...) CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo. (...).
Desse modo, verifica-se que o acordo firmado e homologado na Justiça Federal contempla os danos materiais e morais, direta ou indiretamente relacionados à desocupação de imóveis, em razão do fenômeno geológico.
Diante disso, a conduta adotada pelo juízo a quo, de extinção do feito sem análise do mérito, não merece reforma, notadamente pela existência das cláusulas de renúncia e de desistência, na hipótese de eventuais direitos remanescentes.
Note-se, ademais, que, em que pese a constatação de que o acordo abrangeria os danos morais supostamente devidos, subsiste à análise a questão da abusividade do acordo em questão.
Isso, porque afirmam as partes recorrentes que as cláusulas dos acordos firmados oferecem extrema vantagem à Braskem, uma vez que foram compelidos a aceitar a proposta ofertada e a acatar as suas cláusulas, notadamente a que impede a propositura de ação judicial para a discussão da relação em litígio, o que supostamente demonstraria a desvantagem excessiva e a consequente conclusão de que o acordo seria dotado de abusividade.
Seguem arguindo que a decisão combatida deve ser reformada, tendo em vista a pretensão de reparação pelos danos morais que, supostamente, não teriam sido inclusos no acordo realizado.
No entanto, da análise dos autos, afere-se que os questionamentos das agravantes atingem a regularidade do acordo firmado perante a Justiça Federal, motivo pelo qual se entende que o presente recurso não se constitui como via adequada para viabilizar esta discussão.
Diz-se isso, pois, caberia às partes, primeiramente, questionarem a avença junto à Justiça Federal - considerando que o acordo restou homologado pelo juízo da 3ª Vara Federal - para só então pleitear o direito que entende devido perante a Justiça Estadual.
Quanto ao pedido subsidiário de resguardo dos direitos do patrono das partes agravantes, em razão da suposta violação do contrato de prestação de serviço outrora firmado, cabe tecer alguns comentários.
De início, resta esclarecer que, da interpretação sistemática do art. 85, §14 do CPC e do art. 844 do CC, os honorários constituem direito do advogado, não sendo a transação realizada apta a afetar sua exigência.
No mais, de acordo com a Lei nº. 8.906/1994, na hipótese de realização de acordo pelo cliente do advogado com a parte contrária, o direito ao recebimento dos honorários não resta prejudicado, salvo expressa renúncia do patrono.
Veja-se: Art. 24. () § 4ºO acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. § 6ºO distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já manifestou entendimento de que "nostermos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-losnosmesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (REsp 1.613..672/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017).
Com base nesses postulados, entende-se que é cabível a realização de pedido de preservação do direito de honorários, em benefício do patrono das recorrentes, tendo em vista que a realização de acordo extrajudicial, posteriormente homologado judicialmente, não implica renúncia automática aos honorários sucumbenciais.
Nota-se, porém, que, conforme se depreende do entendimento esposado pelo STJ, a possibilidade de reclamação de sua exigibilidade pode ser realizada no bojo dos autos em que estes foram fixados.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes litigantes teve sua homologação firmada perante o Juízo da 3ª Vara Federal, não sendo este juízo estadual, nesse sentido, o competente para a análise do direito do patrono da parte agravante ao recebimento dos seus respectivos honorários.
No mais, há de se salientar que o acordo homologado está sob o manto do segredo de justiça, portanto, não é possível aferir eventual renúncia ou omissão do causídico quanto ao direito aos seus honorários, o que obstaria o deferimento de seu pedido, tendo em vista a possível violação à boa-fé processual.
Isso, porque, conforme estatuído pelo STJ, se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia (AgInt no AREsp n. 1.636.268/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 19/10/2021).
Em sendo assim, não merece prosperar o pedido de fixação e retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, da mesma forma que o pedido subsidiário de fixação e retenção do percentual de 5% do valor avençado no acordo realizado, em favor do advogado subscritor, tendo em vista a incompetência deste juízo para análise deste requerimento.
Desta feita, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, ao passo em que, na parte conhecida, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se as partes agravantes para dar-lhes ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
12/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 08:04
Distribuído por dependência
-
07/07/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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