TJAL - 0709583-31.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/07/2025 12:22
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/07/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 11:27
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709583-31.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Erenildo Silva - Apelado: Banco Daimlerchrysler S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta por Erenildo Silva, objetivando reformar sentença proferia pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O pleito foi originalmente distribuído a esta Relatoria, por sorteio, conforme se depreende do termo de fl. 194.
Não obstante, observa-se que se trata de apelação cível interposta em ação de danos materiais e morais, a qual foi distribuída por dependência aos autos do pedido de tutela cautelar antecedente de n.º 0709238-36.2021.8.02.0001, de modo que ambas passaram a tramitar perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, conforme se verifica nas decisões de fls. 43 e 47/48.
Compulsando o histórico processual, verifica-se que, naqueles autos de n.º 0709238-36.2021.8.02.0001, houve anterior interposição de apelação cível, já julgada pela 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des.
Paulo Barros da Silva Lima, conforme acórdão de fls. 305/316 dos referidos autos.
Diante desse fato, constata-se que há particularidade que atrai a prevenção da egrégia 1ª Câmara Cível, já que, no caso em testilha, as ações tramitaram juntas.
Nesse diapasão, nos termos do art. 95 do RITJ/AL, a prevenção é fixada pela primeira distribuição por sorteio, mantendo-se sob a competência do relator todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos conexos: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o julgador sucedido § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (sem grifos no original) Em razão disso, verifica-se a necessidade de remessa também deste recurso à 1ª Câmara Cível, por prevenção, notadamente diante de sua competência para apreciar o recurso pretérito, tendo em vista a distribuição ter sido anterior à apelação aqui distribuída.
Diante do exposto, nos termos do art. 95 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, c/c art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo-se proceder à sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Desembargador Relator da apelação cível n. 0709238-36.2021.8.02.0001.
Assim, determino a remessa dos autos à DAAJUC a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Andrey Felipe dos Santos (OAB: 13044/AL) - Camila de Moraes Rêgo (OAB: 33667/PE) -
12/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 20:24
Redistribuição por prevenção
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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07/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 12:41
Registrado para Retificada a autuação
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07/07/2025 12:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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