TJAL - 0709583-31.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718768-25.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Yago Moraes Silva - Apelado: Caixa Economica Federal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Yago Moraes Silva em face de pronunciamento proferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, o qual declinou a competência para Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Em suas razões recursais (fls. 01/16), a parte recorrente postula, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Na sequência, sustenta que a competência para processar e julgar causa relativas a ação de superendividamento é da Justiça Comum Estadual, ainda que a Caixa Econômica Federal seja demanda.
Segundo alega, a razão para essa exceção reside no caráter concursal dos processos de superendividamento, nos quais diversos credores podem estar envolvidos, bem como na necessidade de preservar o mínimo existencial do consumidor.
Nesse cenário, pugna pelo provimento do recurso para reforma do pronunciamento, com o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular trâmite da ação perante a Justiça Comum Estadual. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
A apelação cível é o recurso cabível contra sentenças, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, entende-se por sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito ou não, bem como extingue a execução, tudo nos termos do art. 203, §1º, do mesmo diploma legal.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o recurso foi interposto em face de "sentença" que declinou a competência para Justiça Federal.
Ocorre que o mencionado provimento jurisdicional possui natureza de decisão interlocutória, considerando que não pôs fim à ação, mas, do contrário, limitou-se a determinar sua remessa à Justiça Federal.
Nesse contexto, tratando-se hipótese de decisão que fixa competência - na qual se inclui aquela que a declina -, observa-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA caminha no sentido de ser cabível a interposição de agravo de instrumento.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
USO INDEVIDO DE IMAGEM.
INDENIZAÇÃO.
FORO COMPETENTE.
LUGAR DO ATO OU DO FATO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (REsp 1.679.909/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018). 2.
A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito -, é norma específica em relação à do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) (sem grifos no original).
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJAM A CONCLUSÃO SOBRE A CONTINÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema repetitivo 988). É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvam questão de competência. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.002.055/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) É de se destacar que este Tribunal de Justiça perfilhou entendimento, em caso análogo, no sentido de que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, porquanto a interposição de recurso de apelação configura erro grosseiro.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICÁVEL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO APELANTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - O ato do Magistrado que declina a competência tem natureza jurídica de decisão interlocutória e, logo, desafia, para a sua reforma, a interposição do recurso de agravo de instrumento e não o recurso de apelação, consoante o disposto no art. 162, § 3.º, do CPC.
Com efeito, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, visto que a interposição do presente recurso decorre de erro grosseiro. (Número do Processo: 0731760-62.2018.8.02.0001; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/01/2020; Data de registro: 31/01/2020) (Sem grifos no original) Assim, impositivo o reconhecimento do não cabimento do presente apelo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
07/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrey Felipe dos Santos (OAB 13044/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE) Processo 0709583-31.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erenildo Silva - Réu: Banco Daimlerchrysler S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de danos materiais e morais proposta por ERENILDO SILVA em face do BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
Narra o autor que é possuidor de uma linha rodoviária intermunicipal, conforme contrato de permissão nº 247/2012, e que durante a pandemia de COVID-19 ficou sem receitas por mais de quatro meses no ano de 2020, sofrendo grande abalo financeiro.
Em razão das dificuldades econômicas causadas pelos decretos estaduais que suspenderam o transporte rodoviário intermunicipal, o autor não conseguiu arcar com os contratos de financiamento firmados com o requerido, necessitando firmar instrumento particular de confissão de dívida/renegociação e aditamento.
Alega que ingressou com pedido de tutela cautelar antecedente e posteriormente com pedido principal de revisão contratual, referente aos contratos em discussão, na ação de nº 0709238-36.2021.8.02.0001, que tramita no 4º Vara Cível da Capital.
O Juízo da 4ª vara cível deferiu o pedido cautelar, suspendendo a cobrança dos valores relativos aos contratos em discussão por 30 dias, renováveis por mais 30 dias.
Sustenta que o requerido ajuizou ação de busca e apreensão em seu desfavor, aduzindo ter concedido financiamento referente a dois contratos de cédula de crédito bancário.
O primeiro contrato, de nº 1690185651, refere-se à aquisição de uma carroceria especial, com ano de fabricação 2018 e chassi nº 9BM979277KB099814, no valor de R$ 200.000,00, em 57 parcelas de R$ 3.588,56.
O segundo contrato, de nº *69.***.*55-77, refere-se à aquisição do chassi para ônibus de nº 9BM979277KB099814, no valor de R$ 135.000,00, em 57 parcelas de R$ 2.415,35.
Afirma que o banco requerido obteve liminar de busca e apreensão, a qual foi cumprida em 26/08/2022, através de carta precatória no processo nº 0700712-17.2022.8.02.0043, mesmo havendo decisão liminar anterior impedindo a apreensão do veículo.
Aduz que a apreensão indevida do veículo lhe causou danos materiais, pois necessitou alugar um veículo com diária de R$ 1.500,00, sendo meio de subsistência, totalizando R$ 54.000,00 de aluguel, além de R$ 2.700,00 de ISS.
Alega ainda danos decorrentes de avarias no veículo quando de sua recuperação no pátio em Pernambuco, consistentes em pneu danificado no valor de R$ 3.080,00, válvula da porta danificada no valor de R$ 190,28, além de gastos com combustível para se deslocar a Pernambuco no valor de R$ 1.097,41.
Quanto aos danos morais, sustenta que teve seu veículo apreendido na presença dos passageiros, no meio da rodovia, causando sérios aborrecimentos e humilhação.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e ao final, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 61.067,69 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 71.067,69.
Na decisão interlocutória de fls. 47/48, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova.
Na contestação de fls. 64/69, a parte ré arguiu preliminarmente a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega inexistência de ato ilícito por parte do banco contestante e impossibilidade de indenização do autor por dano moral ou material.
Sustenta que a parte autora aderiu de livre vontade ao contrato, concordando com as cláusulas, e que a apreensão do bem se deu mediante decisão judicial.
Esclarece que em abril de 2021, nos autos do processo nº 0709238-36.2021.8.02.0001, foi deferida judicialmente a suspensão da cobrança das parcelas contratuais por 30 dias, renovável por mais 30 dias, totalizando no máximo 60 dias de suspensão.
Afirma que, ultrapassado o prazo de 60 dias previsto na decisão, o autor não regularizou o pagamento das parcelas suspensas vencidas em 28/03/2021 e 28/04/2021, nem pagou as três parcelas seguintes vencidas em 28/05/2021, 28/06/2021 e 28/07/2021.
Informa que, em razão do inadimplemento, o banco ajuizou em 21/06/2022 ação de busca e apreensão sob nº 0720921-36.2022.8.02.0001, sendo deferida a tutela de urgência e cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça em 26/08/2022.
Posteriormente, em 05/09/2022, foi proferida nova decisão determinando a devolução do bem ao autor, efetivada em 30/09/2022.
Destaca que o autor assinou termo de restituição da posse do bem confirmando que o recebeu no mesmo estado em que foi apreendido, refutando assim a alegação de avarias.
Argumenta que o banco agiu sempre seguindo determinações judiciais e no exercício regular do direito.
Quanto aos danos materiais alegados, sustenta que eventuais gastos com aluguel de veículo e ISS decorreram de livre vontade do autor, sendo inerentes à sua atividade, e que para os supostos reparos não foram apresentados orçamentos ou laudos técnicos.
Persiste débito em nome do autor junto ao banco réu.
Réplica, às fls. 158/159.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 160, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, entendo que não assiste razão à parte autora em seus pleitos elencados na exordial.
Dispõe o art. 14, § 3º, do CDC, que Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] (g.n.) Lançando mão do diálogo das fontes, mister destacar que o art. 188, inciso II, do CC, dispõe que não constitui ato ilícito os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido.
Eis a literalidade do dispositivo: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (g.n.) Nesse diapasão, entendo que a parte demandada logrou desincumbir-se do seu ônus do art. 14, §3º, do CDC, porquanto demonstrou ter agido no exercício regular de um direito reconhecido pelo Judiciário que deferiu o pedido de tutela de urgência que culminou na apreensão do veículo.
Desse modo, não havendo ato ilícito praticado pela parte demandada, não há que se falar em falha na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, I, CDC), por via oblíqua.
A parte ré logrou comprovar que a tutela de urgência foi deferida porque a parte autora estava inadimplente, até porque a decisão que determinou a suspensão das cobranças no bojo do processo de n. 0709238-36.2021.8.02.0001, previu o prazo máximo de 2 (dois) meses, e essa decisão foi proferida em 29/04/2021, ao passo que a ação de busca e apreensão só foi ajuizada em junho de 2022.
Por fim, no tocante à alegação do autor de que o veículo teria sido devolvido com avarias, entendo que ele não logrou desincumbir-se, ainda que minimamente, do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, porquanto a inversão do ônus da prova não afasta esse dever da parte autora.
Nesse sentido, trago à baila um precedente desta Egrégia Corte de Justiça que possui a mesma ratio decidendi: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O RÉU, SEM EFETIVA CONTRATAÇÃO, REALIZOU COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM SEU CONTRACHEQUE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE.
PARTE RÉ REVEL.REVELIA, TODAVIA, QUE NÃO DESOBRIGA OAUTORDEPROVAROSFATOS CONSTITUTIVOSDE SEUDIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus daprovanão dispensa a comprovaçãomínima, pela parte autora, dosfatos constitutivosdo seudireito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2.
Ademais, areveliado réu não implica automática procedência do pedido, isto é, não exime oautorde fazer prova mínima dosfatos constitutivosdodireitoalegado.
No caso sob análise, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu contracheque. 3.
Diante do não provimento do Apelo, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do prefalado REsp 1.573.573, totalizando, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (TJAL.
AC 0728681-70.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024, g.n.) De mais a mais, o autor assinou termo de restituição da posse do bem (fl. 151), confirmando que o recebeu no mesmo estado em que foi apreendido, refutando assim a alegação de avarias.
Nesse diapasão, por inexistir a comprovação de ato ilícito praticado pela parte demandada, pressuposto do dever de indenizar, entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 13:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 20:27
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 08:31
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 08:26
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 17:55
Decisão Proferida
-
11/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 19:07
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:11
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2023 17:11
Redistribuição de Processo - Saída
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12/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 11:02
Decisão Proferida
-
14/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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