TJAL - 0807562-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:43
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 17:28
Certidão sem Prazo
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31/07/2025 17:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/07/2025 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 17:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/07/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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30/07/2025 11:45
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807562-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: DHAFER CHOGRANI - Agravada: YASMIN DOS SANTOS CHOGRANI (Representado(a) por sua Mãe) Jacqueline dos Santoscastro Chograni - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por D.
C. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Rio Largo / Cível, que, em sede de ação revisional de alimentos, indeferiu o pleito de concessão da tutela do alimentante para reduzir os alimentos para 20% dos seus rendimentos líquidos, mais plano de saúde, e, em caso de desempregado ou trabalho informal, manter o equivalente a 30% salário-mínimo.
Em suas razões recursais (fls. 1/12), o recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida, para que os alimentos sejam reduzidos em virtude da alteração drástica de sua capacidade contributiva.
Argumenta que tem uma renda líquida de R$ 2.163,05 e gastos com a pensão, plano de saúde da criança, aluguel, dois empréstimos consignados e contas de energia, água, internet e outras despesas básicas.
Aponta, ainda, a necessidade de dividir a obrigação alimentar com a genitora da criança, tendo em vista que o dever de sustento é conjunto, para ambos os pais.
Com base nisso, requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, para para reduzir os alimentos para 20% dos seus rendimentos líquidos, mais plano de saúde, e em caso de desempregado ou trabalho informal, permanecer o equivalente a 30% salário-mínimo.
Em decisão às fls. 104/109, esta Relatoria deferiu parcialmente o pedido de efeito ativo para reduzir, provisoriamente, o valor da pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, mantida a obrigação de custear o plano de saúde.
Em seguida, o agravante peticionou requerendo a desistência do presente recurso (fls. 117/118). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, a desistência recursal configura-se como direito potestativo do recorrente, podendo ser manifestada a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, consoante transcrição abaixo colacionada: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Assim, não havendo qualquer impedimento ao pleito formulado, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a fim de que produza seus efeitos jurídicos, revogando, portanto, a decisão de fls. 104/109.
Comunique-se ao juízo de origem, para ciência da revogação da decisão de fls. 104/109.
Publique-se, intime-se e arquive-se, de imediato.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: JULIANA MOREIRA ROSSI PRESOTTI (OAB: 351586/SP) -
29/07/2025 17:19
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 08:46
Ciente
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24/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 12:45
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807562-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: DHAFER CHOGRANI - Agravada: Jacqueline dos Santos Castro Chograni - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por D.
C. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Rio Largo / Cível, que, em sede de ação revisional de alimentos, indeferiu o pleito de concessão da tutela do alimentante para reduzir os alimentos para 20% dos seus rendimentos líquidos, mais plano de saúde, e, em caso de desempregado ou trabalho informal, manter o equivalente a 30% salário-mínimo.
Em suas razões recursais (fls. 1/12), o recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida, para que os alimentos sejam reduzidos em virtude da alteração drástica de sua capacidade contributiva.
Argumenta que tem uma renda líquida de R$ 2.163,05 e gastos com a pensão, plano de saúde da criança, aluguel, dois empréstimos consignados e contas de energia, água, internet e outras despesas básicas.
Aponta, ainda, a necessidade de dividir a obrigação alimentar com a genitora da criança, tendo em vista que o dever de sustento é conjunto, para ambos os pais.
Com base nisso, requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, para para reduzir os alimentos para 20% dos seus rendimentos líquidos, mais plano de saúde, e em caso de desempregado ou trabalho informal, permanecer o equivalente a 30% salário-mínimo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Na espécie, o cerne da controvérsia, conforme relatado, gravita em torno da pretensão do agravante de reduzir os alimentos anteriormente fixados em favor da filha em comum, nos termos relatados acima.
Cumpre ressaltar que os alimentos foram fixados em 54,54% de um salário-mínimo vigente (fls. 73/74 dos autos de origem), em maio/2021, além do plano de saúde.
O critério para a fixação dos alimentos resume-se à localização do ponto de equilíbrio entre a necessidade de quem os postula e a possibilidade de prestá-los por quem é para tal fim demandado. É o chamado binômio alimentar necessidade-possibilidade, devendo-se, pois, levar em consideração as condições, tanto do alimentante quanto do alimentando, consoante preconiza o parágrafo 1º do art. 1.694 do Código Civil, cuja aplicação varia conforme a situação trazida à consideração do julgador em cada situação concreta.
Eis o teor do dispositivo mencionado: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (sem grifos no original) Em relação à necessidade do alimentando, resta presumida por ser menor de idade, com prova pré-constituída da filiação, dependendo de seus pais para a subsistência e educação.
O art. 299 da Constituição Federal consagra o dever dos genitores para o devido sustento da prole decorrente da união: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Já quanto à possibilidade do alimentante, é sabido que o pedido de redução do valor da pensão alimentícia (ou dos alimentos provisórios) apenas deve ser aceito quando estiver suficientemente demonstrado que o montante fixado sobrecarrega em demasia a parte devedora, revelando-se irrazoável frente à realidade fática apresentada.
Sabe-se que, em sede de tutela de urgência, a redução da prestação alimentar só será possível em casos excepcionais, em que haja absoluta impossibilidade de arcar com o valor anteriormente imposto.
Isso, porque os alimentos encontram fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e do poder familiar, havendo presunção absoluta de que o filho depende dos genitores para o sustento.
Nesse sentido, deve-se destacar o posicionamento da doutrina sobre a possibilidade de redução liminar da obrigação alimentar: A redução ou exoneração liminar do encargo exige a maior cautela, sendo temerário o juiz limitar ou excluir alimentos antes que se estabeleça o contraditório.
Assim, ainda que alterado o valor dos alimentos, a redução ou exclusão só pode ter eficácia após a citação do réu.
De todo desarrazoado surpreender o credor de se ver, de uma hora para outra, totalmente desamparado, sem ter sido cientificado de que não poderá mais contar com os valores que vinha percebendo.(sem grifos no original) O agravante apresentou, na origem, comprovante de seus rendimentos líquidos (fls. 27/28), no valor aproximado de de R$ 2.163,05.
Ainda, apresentou comprovante de realização de dois empréstimos (fls. 29/30, 31/50 e 54/57), despesas com plano de saúde da alimentanda (fl. 51), aluguel (fl. 58) e energia elétrica (fls. 11/12).
A pensão alimentícia, por sua vez, foi fixada em 54,54% de um salário-mínimo vigente, o que atualmente corresponde a R$ 827,30.
Assim, considerando o salário do requerente à época do ajuizamento da demanda, percebe-se que a verba alimentar equivale, em porcentagem, a aproximadamente 38,24% de seu rendimento líquido, o que sobrecarrega demasiadamente o alimentante. É fato notório e decorrente do próprio senso comum que houve um aumento no custo de vida considerável entre o ano em que a verba alimentar foi fixada (2021) e o período em que a demanda foi ajuizada (2025).
Daí que a elevada carga da obrigação alimentar, razoavelmente, aparenta comprometer a subsistência do alimentante.
Nada obstante não se discuta que a alimentanda também necessita da verba para sua própria subsistência, é necessário ponderar que a excessiva sobrecarga da obrigação, tornando-se impossível para o devedor, compromete a própria natureza da obrigação alimentar.
Desse modo, do cotejo do conjunto probatório constante dos autos originários, e para não reduzir excessivamente em caráter liminar os alimentos, entende-se razoável diminuir, provisoriamente, os alimentos para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, mantida a obrigação acordada de custear o plano de saúde.
Oportunamente, deve ser destacado que os alimentos submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, de forma que podem ser alterados, para mais ou para menos, em ulterior momento processual, mediante novas provas nos autos.
Assim, ao se identificar que a totalidade dos alimentos comprometem mais de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do recorrente, tem-se por demonstrada parcialmente a probabilidade do direito perseguido, ante a comprovação da impossibilidade financeira da parte agravante em arcar com o montante já reduzido da obrigação alimentar.
De igual modo, está presente o perigo do dano, porquanto a conservação do valor da pensão alimentícia poderá prejudicar a subsistência do ora recorrente.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito ativo formulado, com vistas a reduzir, provisoriamente, o valor da pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, mantida a obrigação de custear o plano de saúde.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: JULIANA MOREIRA ROSSI PRESOTTI (OAB: 351586/SP) -
12/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 20:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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04/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 15:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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