TJAL - 0807815-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:51
Intimação / Citação à PGE
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21/07/2025 09:48
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807815-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ANA MARIA LINS - Agravante: Linete Lins Wanderlei - Agravante: JOSE CESAR LINS - Agravado: DOUTO JUÍZO DA 20ª VARA DE SUCESSÕES - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria Lins e outros, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões, nos autos do alvará judicial sob n. 0754973-87.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de reconsideração do decisum prolatado anteriormente, no ponto em que determinou a intimação das partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovessem a emenda à inicial e informassem se desejavam a conversão da ação em inventário, considerando que o valor disponível para recebimento supera 500 OTNs, o que inviabilizaria a aplicação da Lei nº 6.858/80.
Em suas razões recursais (fls. 1/5), as partes agravantes aduzem que a ação origem objetiva a expedição de alvará de justiça para liberação dos valores referentes ao precatório do FUNDEF que a falecida deixou, junto ao Banco Santander, no valor aproximado de R$ 23.987,31 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos).
Acrescentam que, por se tratar tão somente de alvará para liberação de valores, não haveria a necessidade de alterar o rito para inventário/arrolamento, pois não há outros bens para serem inventariados, conforme comprovado na certidão de óbito da falecida, além de que inexistiria dependentes, mas somente irmãos vivos, inclusive todos idosos.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para manter o rito processual de alvará judicial, determinando-se, ainda, a expedição do referido alvará para levantamento de valores. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É cediço que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, Cássio Scarpinella Bueno destaca a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (sem grifos no original) O Código de Processo Civil, no art. 932, III, do CPC, autoriza o não conhecimento do recurso pelo relator, caso seja ele inadmissível por qualquer causa, o que engloba o não preenchimento de qualquer dos requisitos de admissibilidade.
Leia-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos nossos) No que concerne à tempestividade, pode-se definir como a qualidade do ato jurídico praticado dentro do prazo previsto legalmente.
In casu, o aludido requisito de admissibilidade extrínseco tempestividade não foi devidamente preenchido.
Explica-se.
O art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.003, O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (sem grifos no original) A par disso, observa-se que a insurgência recursal foi direcionada contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelas partes ora agravantes, constante às fls. 102/103 do feito originário, a qual manteve incólume o decisum anterior de fl. 85 dos autos de origem, que havia determinado a emenda à inicial para que as partes autoras, no prazo de 15 (quinze) dias: i) juntassem aos autos as certidões de óbito dos genitores da falecida, a fim de comprovar a legitimidade para propor a ação; e ii) informassem se desejavam a conversão da ação em inventário, considerando que o valor disponível para recebimento supera 500 OTN''s, o que inviabilizaria a aplicação da Lei n. 6.858/80.
Saliente-se, por oportuno, que a referida decisão de fl. 85 foi proferida no dia 23.05.2025, e, conforme certidão de fl. 87 dos autos de origem, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/05/2025, considerada publicada em 27/05/2025.
De seu turno, no dia 27/05/2025, as partes ora recorrentes atravessaram pedido de reconsideração, requerendo, desta feita, que fosse expedido o valor do teto de 500 OTNs, renunciando ao resto do valor (fl. 101 do feito originário).
Tal requerimento veio a ser apreciado em 03/06/2025 (fls. 102/103 dos autos de origem), oportunidade em que o magistrado singular indeferiu o pedido de reconsideração, o que levou à interposição do recurso sob análise, o qual, frise-se, traz argumentos que visam reformar a determinação de emenda à inicial, para que o feito continue tramitando sob o rito de alvará judicial, independentemente do valor que os recorrentes visam ser liberado.
Destarte, considerando que a matéria de insurgência do presente agravo de instrumento já havia sido devidamente enfrentada na decisão de fl. 85, o prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada, e não daquela proferida após o pedido de reconsideração, consoante posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO RECEBIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR.
DESPACHO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada. 3.
O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso teve início quando da ciência da parte quanto à decisão de fl. 85, o que se deu com a sua publicação no DJe em 27/05/2025 (fl. 87 da origem).
Assim, tem-se que o início do prazo recursal ocorreu no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 28/05/2025, findando em 17/06/2025.
Destarte, tendo em vista que o agravo de instrumento só foi interposto em 10/07/2025, resta configurada a intempestividade do recurso, vício insanável, razão pela qual seu não conhecimento é medida que se impõe.
Por oportuno, impende observar ser dispensável a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, haja vista que a intempestividade é fato processual que independe de contraprova, pois eventual manifestação do recorrente não implicará alteração da data da interposição do recurso.
Como bem registra Daniel Amorim Assumpção: () quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC. (sem grifos no original) Destarte, ante a manifesta intempestividade, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos exatos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Alana Gabriela Chagas da Silva (OAB: 17382/AL) -
19/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 20:26
Não Conhecimento de recurso
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16/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:28
Ciente
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16/07/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:20
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807815-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ANA MARIA LINS - Agravante: Linete Lins Wanderlei - Agravante: JOSE CESAR LINS - Agravado: DOUTO JUÍZO DA 20ª VARA DE SUCESSÕES - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Por exigência do Código de Processo Civil, deve ser apresentado o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
No presente caso, a parte recorrente requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.
No entanto, embora postule a sua concessão, não colaciona aos autos a guia de custas processuais e documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com o encargo processual.
Assim, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos a guia de custas processuais e documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, sob pena de rejeição do pedido.
Após o prazo acima indicado, se não cumprida a diligência, ou seja, caso a parte não apresente documentos, fica fixado, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e do consequente não conhecimento do recurso.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Alana Gabriela Chagas da Silva (OAB: 17382/AL) -
11/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 19:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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