TJAL - 0807648-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 14:53
Acórdãocadastrado
-
21/08/2025 09:57
Ato Publicado
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807648-93.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Sind. dos Trab. de Ed. de Alagoas - Sinteal - Agravado: Município de Coruripe - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - ausente o advogado Vitor Di Guaraldi Monteiro Pinto, quando do início do julgamento, embora inscrito para sustentação oral. À unanimidade de votos, em HOMOLOGAR a desistência do recurso, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR SINDICATO, COM O OBJETIVO DE REFORMAR DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO PROFERIDA POR ESTA RELATORIA NOS AUTOS DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO, SUCINTAMENTE, GIRA EM TORNO ANALISAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO PELO AGRAVANTE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONSOANTE À LEGISLAÇÃO PERTINENTE A MATÉRIA, A PARTE PODE REQUERER A DESISTÊNCIA DO RECURSO A QUALQUER TEMPO.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
V.
DISPOSITIVO4.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. ______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 998.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7163/AL) - Henrique José Cardoso Tenório (OAB: 10157/AL) - Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB: 7343/AL) - Carlos Henrique Gomes da Silva (OAB: 16129/AL) - Vitor Di Guaraldi Monteiro Pinto (OAB: 13865/AL) -
20/08/2025 19:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 19:41
Processo Julgado Sessão Presencial
-
20/08/2025 19:41
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2025 14:00
Processo Julgado
-
18/08/2025 09:11
Ciente
-
15/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 12:43
Ato Publicado
-
07/08/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807648-93.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Sind. dos Trab. de Ed. de Alagoas - Sinteal - Agravado: Município de Coruripe - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Claudia Cristina de Melo Pereira (OAB: 6173/AL) -
06/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:43
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:43:41 local.
-
06/08/2025 13:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 10:48
Cadastro de Incidente Finalizado
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 12:10
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807648-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal - Agravado: Município de Coruripe - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas (SINTEAL), em face de decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara de Coruripe (fls. 492/493 dos autos nº 0702119-90.2024.8.02.0042), que determinou a realização de emenda, sob pena de indeferimento da inicial, para: i) adequar o valor da causa ao valor pretendido, conforme estabelecido nos artigos 291 e seguintes do Código de Processo Civil ou indicar o mais próximo possível do proveito econômico pretendido; ii) anexar aos autos guia de recolhimento das custas judiciais, à luz do valor atualizado, e iii) realizar o pagamento das custas ou comprovar a real impossibilidade de custeio destas, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ.
Em suas razões recursais (fls. 01/06), o recorrente sustenta a possibilidade de atribuição do valor da causa por estimativa em ação coletiva proposta por entidade sindical.
Nessa linha, argumenta que, em demandas dessa natureza, é temerário fixar com exatidão o quantum debeatur já na fase de conhecimento.
Assim, defende que o valor atribuído à causa pelo agravante é proporcional e adequado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na sequência, argumenta que o sindicato autor não tem condições de arcar com as expensas de elevadas custas processuais, requerendo a anexação de documentação que comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais vinculadas à ação de origem.
Além do mais, destaca que o sindicato não será o beneficiado final da ação, e sim os servidores, pensionistas e/ou sucessores legais substituídos.
Nesse cenário, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto até o seu julgamento definitivo.
Ao final, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória recorrida, com a atribuição do valor da causa por estimativa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvando-se a possibilidade de adequação desse valor quando reunidos os documentos necessários a esta finalidade, em procedimento de liquidação ou cumprimento de sentença.
Por fim, pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.015 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o recurso foi oposto em face de decisão que, em linhas últimas, determinou a emenda à inicial, sob pena de seu indeferimento.
Em tais casos, observa-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA caminha no sentido de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento.
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (sem grifos no original) Assim, impositivo o reconhecimento do não cabimento do presente agravo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Claudia Cristina de Melo Pereira (OAB: 6173/AL) -
12/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 19:22
Não Conhecimento de recurso
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
07/07/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 18:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 18:34
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 18:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807440-12.2025.8.02.0000
Jordana da Silva Mendonca,
Banco Pan SA
Advogado: Manoel Corrria de Oliveira Andrade Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 14:05
Processo nº 0709583-31.2023.8.02.0001
Erenildo Silva
Banco Daimlerchrysler S/A
Advogado: Andrey Felipe dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2025 12:22
Processo nº 0807821-20.2025.8.02.0000
Cicero Pantaleao da Silva
Braskem S.A
Advogado: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 09:18
Processo nº 0807815-13.2025.8.02.0000
Ana Maria Lins
Douto Juizo da 20 Vara de Sucessoes
Advogado: Alana Gabriela Chagas da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 20:04
Processo nº 0807789-15.2025.8.02.0000
Samuel Joaquim Adelino da Silva, Neste A...
Municipio de Maceio
Advogado: Karina Basto Damasceno
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 13:35