TJAL - 0807789-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 15:02
Vista à PGM
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29/08/2025 12:56
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807789-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Samuel Joaquim Adelino da Silva, neste ato representado por sua genitora Sra.
Ariana Adelino da Silva - Agravado: Município de Maceió - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A PARTIR DOS MÉTODOS ABA, TEACCH, PECS, MUSICOTERAPIA E INTEGRAÇÃO NEUROSSENSORIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MENOR DE IDADE, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, EM FACE DE ENTE PÚBLICO, COM O OBJETIVO DE REFORMAR DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES PRINCIPAIS EM DISCUSSÃO: I) APRECIAR SE A PARTE RECORRENTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; II) ANALISAR A ADEQUAÇÃO E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PRETENDIDO, PRINCIPALMENTE NO QUE TOCA À ESCOLHA PELOS MÉTODOS ABA, TEACCH, PEC E INTEGRAÇÃO NEUROSSENSORIAL; III) AFERIR SE TODOS OS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.4.
DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 3 DO FONAJUS (CNJ), “NAS AÇÕES ENVOLVENDO PRETENSÕES CONCESSIVAS DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE, O INTERESSE DE AGIR SOMENTE SE QUALIFICA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NEGATIVA OU INDISPONIBILIDADE DA PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS E NA SAÚDE SUPLEMENTAR”.
NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE ESSE REQUISITO NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO.5.
COMO CONSEQUÊNCIA, CONSTATA-SE QUE NÃO ESTÁ PREENCHIDO O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
CONTUDO, ATÉ PARA QUE A PARTE AUTORA TENHA CONDIÇÕES DE JUNTAR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES AO PROCESSO DE ORIGEM, ENTENDE-SE PELA NECESSIDADE DE APRECIAR SE ELA FARIA JUS AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO COM BASE NOS DEMAIS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.6.
EM RELAÇÃO À METODOLOGIA PRETENDIDA, VERIFICA-SE QUE AS ABORDAGENS ABA E TEACCH FORAM APROVADAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 07 DE ABRIL DE 2022 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, O QUAL DESIGNOU O PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO COMPORTAMENTO AGRESSIVO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
LOGO, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL RESTRINGIR O ACESSO DO MENOR A TRATAMENTO RECOMENDADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.7.
QUANTO AOS MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO NEUROSSENSORIAL E PECS, DESTACA-SE QUE HÁ PREVISÃO NA LINHA DE CUIDADO PARA A ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO DO AUTISMO E SUAS FAMÍLIAS NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.8.
O TERAPEUTA OCUPACIONAL FAZ USO DA TERAPIA DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL BUSCANDO: (A) A DIMINUIÇÃO DOS NÍVEIS ELEVADOS DE ATIVIDADE; (B) O INCREMENTO DO REPERTÓRIO DE RESPOSTAS ADAPTATIVAS, DOS JOGOS COM PROPÓSITOS E DO COMPROMISSO SOCIAL; E (C) A MELHORIA DA CAPACIDADE DE SUSTENTAÇÃO DA ATENÇÃO E O EQUILÍBRIO DO NÍVEL DE ATIVIDADE, BEM COMO A DIMINUIÇÃO NA EMISSÃO DE COMPORTAMENTOS DE AUTOAGRESSÃO OU AUTOESTIMULAÇÃO E A FACILITAÇÃO DE COMPORTAMENTOS DE IMITAÇÃO E ANTECIPAÇÃO, ALÉM DA DIMINUIÇÃO DE PROBLEMAS DE COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO MOTOR.9.
O SISTEMA DE COMUNICAÇÃO POR TROCA DE FIGURAS (PECS) É DEFINIDO COMO UMA FORMA DE COMUNICAÇÃO SUPLEMENTAR E ALTERNATIVA, DE MODO QUE FOI DESENVOLVIDO ESPECIFICAMENTE PARA PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO DO AUTISMO E TRANSTORNOS CORRELATOS, INCENTIVANDO AS TROCAS COMUNICATIVAS, POR MEIO DO USO DE SÍMBOLOS OU FIGURAS, CONSOANTE A MENCIONADA LINHA DE CUIDADO PARA A ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM TEA.10.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA E LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE DEMONSTRE A PROBABILIDADE DO DIREITO.IV.
DISPOSITIVO10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO._________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ARTS. 6º E 196; LEI 12.764/2012, ARTS.
ART. 1º, 2º E 3º; LEI 13.146/2015, ART. 8º; PORTARIA CONJUNTA Nº 07 DE ABRIL DE 2022 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, AGRG NO ARESP 36.394/RJ, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 28.02.2012; STJ, AGINT NO ARESP 2065470/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 12.09.2022; STJ, AGINT NO RESP 1745718/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 31.08.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Karina Basto Damasceno (OAB: 7099B/AL) -
28/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 13:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 13:47
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807789-15.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Samuel Joaquim Adelino da Silva, neste ato representado por sua genitora Sra.
Ariana Adelino da Silva - Agravado: Município de Maceió - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
QUESTIONAMENTO SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ENUNCIADOS DO FONAJUS (CNJ) PARA FUNDAMENTAR O ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
TESE DE QUE FOI EFETIVAMENTE COMPROVADA A NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA MÉDICA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO COM O INTUITO DE REFORMAR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO ATIVO FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO PLEITEADO NÃO FOI COMPROVADA, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INDIVIDUALIZADO PARA O PACIENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL CENTRA-SE EM TORNO DA EXISTÊNCIA DO DEVER DO ENTE PÚBLICO AO FORNECIMENTO, EM FAVOR DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE, DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM OS MÉTODOS ESPECÍFICOS (IS/ABA/TEACCH/PROMPT) E A CARGA HORÁRIA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM O MÉTODO PROMPT, POR REPRESENTAR INOVAÇÃO RECURSAL, UMA VEZ QUE NÃO PLEITEADO ANTERIORMENTE PELA PARTE AUTORA/RECORRENTE.3.
PARA OS CASOS DE DEMANDAS DE SAÚDE QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE ALBERGADOS PELAS TESES FIXADAS NO BOJO DOS TEMAS 06 E 1234, DEVEM SER UTILIZADOS OS ENUNCIADOS DO FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA MONITORAMENTO E RESOLUÇÃO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (FONAJUS), DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
APESAR DE NÃO POSSUÍREM NATUREZA VINCULANTE, ELES INDICAM IMPORTANTES REQUISITOS PARA ORIENTAR E ORGANIZAR A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE NO BRASIL E POR CAMINHAREM NA MESMA LINHA DA TENDÊNCIA JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.4.
NO CASO DOS AUTOS, VERIFICOU-SE QUE A PARTE AUTORA APENAS JUNTOU E-MAIL ENVIADO AO NIJUS ESTADUAL E AO MUNICIPAL, OS QUAIS NÃO FORAM RESPONDIDOS.
NO ENTANTO, ENTENDE-SE QUE ISSO, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A NEGATIVA ADMINISTRATIVA, JÁ QUE O NIJUS SE TRATA DE ÓRGÃO MERAMENTE CONSULTIVO E NÃO HÁ NOS AUTOS A INFORMAÇÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRATAMENTO PLEITEADO.
DIFERENTE SERIA O RESULTADO SE O NIJUS, AO BUSCAR INFORMAÇÕES JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE, ATESTASSE EXPRESSAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO ADMINISTRATIVO DO TRATAMENTO DE SAÚDE, CASOS EM QUE SE ENTENDE QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO O REQUISITO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA.5.
NA SITUAÇÃO EM APREÇO, NÃO RESTOU COMPROVADA A URGÊNCIA MÉDICA DO TRATAMENTO.V.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N.º 13.146/2015, ART. 8º; LEI Nº 12.764/2012, ARTS. 1º AO 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Karina Basto Damasceno (OAB: 7099B/AL) -
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:51
Ato Publicado
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15/08/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807789-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Samuel Joaquim Adelino da Silva, neste ato representado por sua genitora Sra.
Ariana Adelino da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Karina Basto Damasceno (OAB: 7099B/AL) -
14/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:30
Incluído em pauta para 14/08/2025 15:30:08 local.
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14/08/2025 14:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:09
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807789-15.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Samuel Joaquim Adelino da Silva, neste ato representado por sua genitora Sra.
Ariana Adelino da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Karina Basto Damasceno (OAB: 7099B/AL) -
06/08/2025 07:37
Ciente
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05/08/2025 17:07
Vista / Intimação à PGJ
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05/08/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:36
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:31
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807789-15.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Samuel Joaquim Adelino da Silva, neste ato representado por sua genitora Sra.
Ariana Adelino da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Karina Basto Damasceno (OAB: 7099B/AL) -
22/07/2025 16:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:48
Ciente
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14/07/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:43
Incidente Cadastrado
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14/07/2025 12:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 12:15
Vista à PGM
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14/07/2025 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 12:13
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807789-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: SAMUEL JOAQUIM ADELINO DA SILVA, neste ato representado por sua genitora Sra.
ARIANA ADELINO DA SILVA - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por S.
J.
A. da S., representado por sua genitora, A.
A. da S., em face do Município de Maceió, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 28º Vara Infância e Juventude da Capital (fls. 39/43 dos autos de origem), que deferiu apenas parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, determinando ao ente público que, através da Secretaria Municipal de Saúde, forneça, na rede pública de saúde, por tempo indeterminado, tratamento com os seguintes profissionais: psicólogo + fonoaudiólogo + terapeuta ocupacional + psicopedagogo, permitindo, desde já, em carga horária a ser definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme o parecer do NATJUS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais (fls. 01/15), o agravante pleiteia, de início, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, relata que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno do déficit de atenção e atraso na maturação da coordenação motora, motivo pelo qual o profissional da saúde que a acompanha prescreveu o tratamento multidisciplinar considerado adequado para o caso, o qual previu a necessidade de aplicação do método ABA, bem como TEACCH, PECS, integração sensorial.
Segue relatando que seu médico prescreveu a indicação de intervenções nas seguintes áreas e com as técnicas específicas: psicologia ABA (4 horas por semana); fonoaudiologia (4 horas por semana); terapeuta ocupacional (4 horas por semana); psisopedagogia clínica (4 horas por semana) baseadas nos métodos ABA, TEACCH, PECS; e integração neurossensorial; todos por tempo indeterminado.
Nessa linha, defende que a pessoa idônea que detém melhor aptidão para indicar quais são os tratamentos adequados para o agravante é o médico que o assiste, e que todos os métodos possuem respaldo científico.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de aplicação de métodos específicos de terapia e a carga horária, conforme prescrito no laudo médico apresentado autos originários.
Ao final, requer o provimento do recurso, com confirmação da tutela antecipadamente deferida e a reforma da decisão de origem. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, passa-se à sua análise.
Consoante se verifica nos autos, a parte agravante formulou pedido de gratuidade desde a petição inicial, mas que não foi apreciado em primeiro grau.
Nesse sentido, à luz do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "(...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciáriagratuitaleva à conclusão de seudeferimento tácito,a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016)1.
Desse modo, a parte agravante teve, tacitamente, o deferimento da gratuidade judiciária, conservando-o em todas as instâncias e para todos os atos do processo, até eventual decisão de revogação.
Além disso, não se verifica, na hipótese, elementos que elidam a presunção legal (art. 99, §3º do CPC) e impliquem a revogação do benefício.
Portanto, a parte está dispensada da realização do preparo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo a quo, bem como não possui interesse recursal neste ponto, tendo em vista o atendimento tácito de sua pretensão na instância singular.
Nessa esteira, em relação aos demais pontos, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento deles e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão do efeito ativo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à análise quanto ao direito da parte autora, menor de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), a receber do ente público demandado tratamento multidisciplinar nos termos prescritos pelo profissional particular da saúde que a acompanha, e com a aplicação dos métodos ABA, TEACCH, PECS, integração neurossensorial.
Diante das peculiaridades que envolvem a demanda, entende-se pena necessidade de estabelecer algumas premissas.
Pois bem.
A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, definida pela Lei 12.764/2012, estipulou que quem é diagnosticado com TEA é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, inclusive na concretização de seus direitos no âmbito da saúde pública.
Veja-se: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. [...] § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. [...] Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; [...].
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; [...]. (sem grifos no original) O fato de a parte postulante ser pessoa com deficiência, gozando de proteção especial dentro do ordenamento jurídico, implica considerar a situação concreta sob o prisma da prioridade na efetivação de seus direitos, conforme expressamente consagrado no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assim preconiza: Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (sem grifos no original) Desde o ano de 2014, o Ministério da Saúde estabeleceu as Diretrizes de Atenção à Reabilitação de Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
De acordo com o texto, em casos suspeitos de Transtorno do Espectro Autista, o paciente deve ser levado à Unidade Básica de Saúde mais próxima de sua residência para avaliação da equipe de Atenção Primária.
Caso necessário, será encaminhado para a Atenção Especializada em Reabilitação.
Na rede do SUS, privilegia-se um atendimento em rede, desde o diagnóstico, iniciando-se o efetivo tratamento a partir da elaboração de um projeto terapêutico singular (PTS).
O Ministério da Saúde apresenta um fluxograma de acompanhamento e atendimento da pessoa com TEA na rede do Sistema Único de Saúde.
Desta forma, quando o indivíduo recebe o diagnóstico de TEA, deverá ser encaminhado para a Atenção Especializada à Saúde, para ser atendido em Centros Especializados em Reabilitação (CER), Serviços de Reabilitação Intelectual e Autismo, Centros de Atenção Psicossocial (Caps), além de outros institutos, ambulatórios e especialidades.
A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência foi instituída por meio da Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS de 28 de setembro de 2017 (Origem: Portaria nº 793 de 24 de abril de 2012), tendo sido responsável por traçar as diretrizes, os objetivos, a forma de operacionalização da implantação e de adesão dos entes federativos à Rede, seu acompanhamento, além da definição de competências.
No art. 10-A de seu Anexo VI, são definidas as competências de cada ente federativo, da seguinte forma: Art. 10-A.
Para operacionalização da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, ficam estabelecidas as seguintes competências: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) I - caberá ao município, por meio da Secretaria de Saúde Municipal: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) a) a implementação e coordenação de ações no âmbito municipal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) b) a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) c) a regulação do acesso aos serviços da RCPD por meio de protocolos específicos e da estratificação de risco, devidamente pactuados na CIR, quando couber, e na CIB ou no CGSES/DF; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) d) a articulação e integração dos pontos de atenção à saúde e destes com os demais equipamentos sociais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) e) o monitoramento e a avaliação da Rede no território municipal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) II - caberá ao estado, por meio da Secretaria de Saúde estadual: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) a) a designação dos membros titular e suplente para exercer a função de coordenação do Grupo Condutor da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) b) a coordenação do Grupo Condutor, respeitado o previsto no art. 7º; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) c) o fornecimento dos meios necessários ao desenvolvimento das atividades do Grupo Condutor da RCPD; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) d) a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) e) a articulação e integração dos pontos de atenção à saúde e destes com os demais equipamentos sociais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) f) o monitoramento e a avaliação da Rede no território estadual, de forma regionalizada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) g) a implementação e o financiamento dos pontos de atenção sob gestão estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) h) o apoio técnico e institucional aos municípios e às regiões de saúde no processo de gestão, planejamento, execução, financiamento, monitoramento e avaliação das ações de saúde no território, respeitadas as devidas pactuações intergestores; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) i) a regulação do acesso aos serviços da RCPD por meio de protocolos específicos e da estratificação de risco, devidamente pactuados na CIR, quando couber, e na CIB ou no CGSES/DF. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) III - caberá à União, por intermédio do Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) a) o apoio ao financiamento dos pontos de atenção sob gestão municipal, estadual e distrital para a implantação e implementação da RCPD; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) b) o apoio aos Grupos Condutores da RCPD na execução de suas atribuições e ações; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) c) o monitoramento e avaliação da Rede em todo território nacional; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) d) a elaboração e implementação de Diretrizes Clínicas, Linhas de Cuidado, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) para atenção à pessoa com deficiência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) Parágrafo único.
Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos estados e municípios. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) (sem grifos no original) Percebe-se que tanto os Municípios quanto os Estados possuem competência para a efetiva execução, tendo em vista que são responsáveis pela contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores, além da implementação e coordenação de ações no seu respectivo âmbito.
De maneira mais específica, foi aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, por meio da Portaria nº 324, de 31 de março de 2016, que foi posteriormente substituída pela Portaria Conjunta nº 7, de 12 de abril de 2022, que também definiu que a competência para executar o referido protocolo é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É conferir: Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.
Parágrafo único.
O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral do comportamento agressivo no transtorno do espectro do autismo, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticaspcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa condição em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.
Desta forma, entra em questão a situação atinente à solidariedade do Estado de Alagoas e dos Municípios alagoanos para receberem esta espécie de demanda, em que se busca o fornecimento de tratamento necessário a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Definidas estas premissas, passa-se a apreciar questões que envolvem o tratamento que deve ser conferido ao transtorno do espectro autista.
Sobre o tema, as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Autismo, definidas pelo Ministério da Saúde, esclarecem o seguinte: A oferta de tratamento nos pontos de atenção da Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência constitui uma importante estratégia na atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo, uma vez que tal condição pode acarretar alterações de linguagem e de sociabilidade que afetam diretamente com maior ou menor intensidade grande parte dos casos, podendo ocasionar limitações em capacidades funcionais no cuidado de si e nas interações sociais.
Tal situação pode demandar cuidados específicos e singulares de habilitação e reabilitação diante de necessidades diferentes ao longo de suas diferentes situações clínicas. (sem grifos no original) O projeto terapêutico a ser desenvolvido deve resultar: 1º) do diagnóstico elaborado; 2º) das sugestões decorrentes da avaliação interdisciplinar da equipe; e 3º) das decisões da família.
Todo o projeto terapêutico, portanto, será individualizado e deve atender às necessidades, às demandas e aos interesses de cada paciente e de seus familiares.
A escolha do método a ser utilizado no tratamento e a avaliação periódica de sua eficácia devem ser feitas de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade no processo de cuidado à saúde. [...] É essencial que a definição do projeto terapêutico das pessoas com TEA leve em conta as diferentes situações clínicas envolvidas nos transtornos do espectro do autismo.
Ou seja, é necessário distinguir e ter a capacidade de responder tanto às demandas de habilitação/reabilitação de duração limitada (alcance de níveis satisfatórios de funcionalidade e sociabilidade por parte dos pacientes, evitando manter essas pessoas como usuários permanentes dos serviços) quanto ao estabelecimento de processos de cuidado àqueles usuários que necessitam de acompanhamento contínuo e prolongado.
Ao mesmo tempo, além dos processos de cuidado à saúde no âmbito da atenção especializada, que objetivam responder às especificidades clínicas, é importante ressaltar que os serviços de saúde devem funcionar em rede, estando preparados para acolher e responder às necessidades gerais de saúde das pessoas com TEA, o que inclui o acompanhamento (básico e especializado) tanto da equipe de habilitação/reabilitação quanto médico, odontológico e da saúde mental, sempre que se fizer necessário. É também de extrema importância que os cuidados à saúde da pessoa com TEA, ao longo da vida, estejam articulados também às ações e aos programas no âmbito da proteção social, da educação, do lazer, da cultura e do trabalho para o cuidado integral e o máximo de autonomia e independência nas atividades da vida cotidiana. (sem grifos no original) Além disso, no âmbito do TEA, o tratamento conta com diversas intervenções não medicamentosas, obedecendo-se às diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 07 de abril de 2022 do Ministério da Saúde, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo: Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados para a redução dos sintomas clinicamente manifestos.
Os possíveis eventos adversos da farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que possam contribuir para o cuidado de pacientes com TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não medicamentosas.
Entre as intervenções dessa categoria aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis ABA), Early Start Denver Model (ESDM) e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children TEACCH)13,53,55,70,7880.
Entretanto, apesar de algumas terapias e técnicas terem sido mais exploradas na literatura científica, revisões sistemáticas reconhecem os benefícios de diversas intervenções, sem sugerir superioridade de qualquer modelo.
Assim, a escolha do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve ser feita de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade pelo cuidado. (sem grifos no original) Percebe-se que a escolha do método de tratamento adequado para a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista decorre de diversos fatores associados ao quadro clínico do paciente, que deverá ser avaliado de maneira individualizada, a partir da avaliação interdisciplinar da equipe e contando com a participação da família, de modo que nem toda abordagem será adequada, a depender do caso singular.
Desta forma, fica evidenciado que o projeto terapêutico deve ser definido de maneira a considerar as particularidades de cada paciente. É consabido que o autismo se apresenta de diferentes formas em cada pessoa, motivo pelo qual não se mostra possível e nem razoável a apresentação de um relatório médico receita de bolo, padronizado, já que é essencial a individualização do tratamento.
Tem sido observado por este julgador o crescente número de ações que buscam o fornecimento de tratamentos para crianças com autismo.
Porém, em sua grande maioria, é apresentado um relatório médico padronizado, sem justificativa da necessidade de cada profissional e nem da quantidade de horas ali indicada a qual, frise-se, normalmente se mostra bastante exacerbada, praticamente impossível de ser cumprida por uma criança que possui outras atividades, como, por exemplo, educação e lazer.
Vale salientar que até o Conselho Nacional de Justiça está atento a esta realidade que vem se apresentando ao Poder Judiciário, tanto que, na VI Jornada de direito da Saúde, aprovou o seguinte enunciado: Enunciado nº 105 Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) VI Jornada de direito da Saúde - Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, os magistrados(as) deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto.
De um lado, o Judiciário tem sido instado a concretizar o direito fundamental à saúde das crianças com TEA e, de outro, também precisa analisar as consequências de suas decisões, para que a concessão de bloqueios em grande quantidade e em valores excessivos não termine por impedir ou atrapalhar o funcionamento administrativo do sistema de saúde, o que acarretaria prejuízos para a população em geral e também para os próprios autistas.
Além disso, apesar das limitações concernentes às suas capacidades institucionais, o julgador deve buscar realizar o melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF e no artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, proferindo a decisão que realizará na maior medida possível e da maneira mais adequada o direito social à saúde.
Portanto, com a finalidade de equacionar os direitos em jogo, especialmente no âmbito do direito público, é necessário levar em consideração todo o panorama normativo que envolve a demanda, como acima explanado, além de analisar as peculiaridade e especificidades de cada caso, individualmente.
Isso, porque o quantitativo apresentado pode se consubstanciar demasiado se considerada a idade da criança.
Desse modo, não é crível que, sem maiores justificações, submeta-se uma criança com as questões apresentada a um tratamento tão intenso, sob pena de, ao invés de se garantir a melhora em seu quadro, promover um retrocesso no desenvolvimento do paciente.
Nesse contexto, deve ser realizada uma ponderação entre os direitos que envolvem a presente demanda e, considerando as consequências desta decisão, sobreleva-se o direito à saúde da pessoa com deficiência, assim como os direitos da criança e do adolescente.
Não é demais dizer que, de acordo com a comunidade médica, o autista sofre de um distúrbio incurável, mas os sintomas podem ser substancialmente reduzidos, caso haja a prestação adequada do tratamento, o mais cedo possível e de forma contínua, proporcionando-lhe, com isso, condições de conduzir a vida da melhor forma.
Ocorre que seus interesses também serão resguardados com a delimitação de seu tratamento médico para uma quantidade razoável de horas, compatível com sua inserção social e evitando, ainda, sobrecarga em seu tratamento, o que poderia ser prejudicial para a menor, ao mesmo tempo em que lhe é fornecido um tratamento médico adequado e comprovado cientificamente para sua patologia.
No caso específico dos autos, vê-se que se trata de criança de 06 (seis) anos, que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e atraso na maturação da coordenação motora, e que a profissional da saúde que a acompanha prescreveu acompanhamento com equipe multidisciplinar especializada, baseado no método ABA (Appliend Behavior Analysis), além de outros métodos, com os seguintes profissionais: psicologia ABA (12 horas por semana); fonoaudiologia (3 horas por semana); terapeuta ocupacional (2 horas por semana); analista supervisor com formação em psicologia (5 horas por semana); musicoterapia (1 hora por semana) baseadas nos métodos ABA, TEACCH, PECS; e integração neurossensorial; todos por tempo indeterminado.
Contudo, antes de analisar a adequação, a imprescindibilidade e a possibilidade de compelir o ente público a fornecer cada uma dessas terapias em específico, existe uma questão anterior a ser analisada.
Nessa linha, vale salientar que os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trazem importantes requisitos para orientar e organizar a judicialização da saúde no Brasil.
Os enunciados são resultado de um Grupo de Trabalho criado pelo CNJ, cujo objetivo é elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos na área da Saúde Pública e Suplementar.
Os enunciados do FONAJUS são bastante elucidativos, veiculando os pressupostos que devem ser preenchidos para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde.
O primeiro é a negativa de fornecimento do procedimento na via administrativa.
Assim, faz-se imperiosa a comprovação de que houve a tentativa de obtenção do tratamento na via administrativa e que esta não foi exitosa.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 3: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (sem grifos no original) Para tanto, a parte pode se utilizar de quaisquer meios de prova admitidos em direito, como, por exemplo, documentos escritos, vídeo, áudio etc.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apenas juntou e-mail enviado ao NIJUS Estadual e ao Municipal (fl. 27 dos autos de origem), o qual não foi respondido.
No entanto, entende-se que isso, por si só, não é suficiente para comprovar a negativa administrativa, já que o NIJUS se trata de órgão meramente consultivo e não há nos autos a informação de que não possível a concessão administrativa do tratamento pleiteado.
Assim, de logo, constata-se que não está preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Contudo, até para que a parte autora tenha condições de juntar documentos complementares ao processo de origem, entende-se pela necessidade de apreciar se ela faria jus ao fornecimento do tratamento com base nos elementos contidos nos autos.
Na situação em apreço, verifica-se que o recorrente juntou aos autos de origem relatório médico atestando o seguinte (fls. 26): Declaro para os devidos fins que o paciente acima citado possui características clínicas compatíveis com TEA - transtorno do espectro autista (CID10: F84.0) () As terapias aplicadas ao paciente devem ser baseadas nos princípios: ABA - Applied Behavior Analysis, TEACCH - Treatment and Education of Autistic and Related Communication handicapped Children, PECS - Picture Exchange Communication System e ainda integração neurossensorial.
A equipe profissional deve ser composta por: Psicologia comportamental, psicopedagogia clínica, fonoaudiologia e terapeuta ocupacional, todos os profissionais, sem exceção, devem ser qualificados e capacitados em atendimentos com pacientes com TEA com experiência nos programas supracitados.
Deve realizar carga horária de 4 horas semanais para cada especialidade (total de 16 horas semanais) e uma consulta mensal com neurologista. (sem grifos no original) Ademais, verifica-se que o parecer do NATJUS (fls. 34/38 dos autos de origem) foi favorável ao pleito do autor, porém com ressalvas.
Veja-se: [...] Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: FAVORÁVEL COM RESSALVAS O tratamento multidisciplinar é necessário e indispensável ao caso, contudo, até o momento não temos estudos de grande confiabilidade que apresentem eficácia maior em relação à carga horária e técnica solicitada em detrimento de outras técnicas/cargas horárias.
A carga horária prescrita, a ser distribuída ao longo do dia do indivíduo, deve ser estruturada de modo a evitar sobrecarga de atividades. (...) Esse Núcleo, portanto, manifesta-se FAVORÁVEL à indicação de seguimento em psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
As demais indicações (quanto ao tipo de terapia e carga horária) não são sustentadas pela literatura ou não se sustentam em detrimento de outras opções, daí surgem nossas ressalvas. (sem grifos no original) Vale reiterar que, como já destacado neste decisum, nas diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 07 de abril de 2022 do Ministério da Saúde foi aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, em que há previsão expressa como formas de tratamento do método Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis ABA), da musicoterapia e do programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children TEACCH).
Repise-se: Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados para a redução dos sintomas clinicamente manifestos.
Os possíveis eventos adversos da farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que possam contribuir para o cuidado de pacientes com TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não medicamentosas.
Entre as intervenções dessa categoria aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo -Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis ABA), Early Start Denver Model (ESDM) e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children TEACCH)13,53,55,70,7880. (sem grifos no original) Percebe-se, portanto, que os métodos mencionados possuem previsão nas políticas públicas.
Vale mencionar, ainda, que a Lei Estadual de nº 8.996/23 autorizou a implementação da metodologia ABA nas escolas públicas de Alagoas.
In verbis: Art. 1º Fica autorizada a inclusão na Rede Pública de Ensino no Estado de Alagoas do Sistema de Inclusão Escolar baseado na Análise do Comportamento Aplicada ABA, para os alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista TEA. [...] Art. 3º Cada unidade de ensino deverá dispor de profissionais capacitados para a efetiva implementação da Análise do Comportamento Aplicada ABA. (sem grifos no original) Quanto aos métodos de integração neurossensorial e PECS, destaca-se que há previsão na Linha de Cuidado para a Atenção às pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas Famílias na rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde.
Já o terapeuta ocupacional faz uso da terapia de integração sensorial buscando: (a) a diminuição dos níveis elevados de atividade; (b) o incremento do repertório de respostas adaptativas, dos jogos com propósitos e do compromisso social; e (c) a melhoria da capacidade de sustentação da atenção e o equilíbrio do nível de atividade, bem como a diminuição na emissão de comportamentos de autoagressão ou autoestimulação e a facilitação de comportamentos de imitação e antecipação, além da diminuição de problemas de coordenação e planejamento motor.
Salienta-se, ainda, que o Sistema de Comunicação por Troca de Figuras (PECS) é definido como uma forma de comunicação suplementar e alternativa, de modo que foi desenvolvido especificamente para pessoas com transtornos do espectro do autismo e transtornos correlatos, incentivando as trocas comunicativas, por meio do uso de símbolos ou figuras, consoante a mencionada Linha de Cuidado para a Atenção às pessoas com TEA.
Cabe pontuar, entretanto, que o relatório médico apresentado não é circunstanciado, por não apresentar justificativa técnica para as terapias solicitadas e sua adequação individual ao quadro clínico do paciente.
Neste ponto, cabe relembrar o Enunciado n. 139 do FONAJUS que orienta a análise dos pedidos de tratamento multidisciplinar em demandas análogas: ENUNCIADO Nº 139 Para apreciação de pedidos judiciais que envolvam tratamento para pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), recomenda-se que o juízo exija a apresentação de relatório técnico individualizado, contendo a descrição das condições clínicas, funcionais e comportamentais específicas do(a) paciente, bem como a justificativa técnica para cada abordagem terapêutica prescrita, com indicação de sua finalidade, duração estimada e evidência científica de suporte,sempre que possível.
Em face de todo o exposto, considerando que a negativa administrativa não foi comprovada, bem como não há relatório médico individualizado para o paciente, de forma que não está demonstrado o requisito da probabilidade do direito, o que torna desnecessária a análise do periculum in mora, por serem requisitos cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo formulado, mantendo a decisão recorrida.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no que entender pertinente, conforme artigos 178, 179 e 1.019, inciso III, todos do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario -
12/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
-
10/07/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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