TJAL - 0807576-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 11:57
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807576-09.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Andrey Anderson Sampaio do Nascimento - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 28/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Renata Sampaio Silva do Nascimento - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
14/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:20
Incluído em pauta para 14/08/2025 15:20:01 local.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807576-09.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Andrey Anderson Sampaio do Nascimento - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Renata Sampaio Silva do Nascimento - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
13/08/2025 17:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:55
Cadastro de Incidente Finalizado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 11:19
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807576-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andrey Anderson Sampaio do Nascimento - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andrey Anderson Sampaio do Nascimento, objetivando reformar sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos morais, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando improcedente o pedido com relação aos autores Andrey Anderson Sampaio do Nascimento, Beatriz Peixoto de Lima, Ingryd Victoria Souza Costa, Jamisson Rodrigues da Silva, Jose Emilio Pitas de Araújo e José Vitor de Lima Silva, condenando-os ao adimplemento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, por serem partes beneficiárias da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais (fls. 01/27), a parte agravante afirma a sua discordância com a extinção do feito sem resolução de mérito, consignando que o objeto do trato firmado na ação civil pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000 não abrange o direito requestado na ação individual.
Assevera, ainda, que a transação foi realizada de forma adesiva, isto é, foi imposta aos moradores de forma compulsória, sendo imprescindível o prosseguimento da ação, para que os recorrentes recebam a indenização pelos danos morais sofridos.
Ato contínuo, reforça que se tornou necessário aderir ao programa de compensação financeira, dado que as ações individuais vêm sendo sobrestadas diante da existência da supracitada ação civil pública.
Ademais, aduz a existência de cláusula leonina nos pactos estabelecidos, visto que preveem a renúncia a qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela agravada.
Ainda, o patrono da causa sustenta a violação do contrato de prestação de serviços ajustado entre eles, de modo que pleiteia o pagamento dos honorários nos termos em que pactuados.
Para além, argumenta que deve ser reconhecida a responsabilidade ambiental objetiva da empresa agravada, com a aplicação da teoria do risco integral.
Na sequência, sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova, para que o poluidor comprove que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente e, consequentemente, para as pessoas diretamente afetadas, no caso, os moradores dos bairros afetados, que sofreram ordem de desocupação pela própria defesa civil.
Aduz que o instituto da inversão do ônus probatório aplica-se às ações que versem sobre direito ambiental, sendo, inclusive, matéria sumulada pela Corte Superior por meio do enunciado de súmula nº 618.
Nesse sentido, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja dado provimento ao presente agravo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
Como é cediço, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil, "da sentença cabe apelação".
Na espécie, verifica-se que o presente agravo de instrumento visa reformar a suposta decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição que teria indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e julgado parcialmente o mérito, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação ao recorrente, uma vez que teria optado pela adesão ao Programa de Compensação Financeira, ao celebrar acordo nos autos dos cumprimentos de sentenças vinculados à Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Alagoas.
Ocorre que, como visto, o comando judicial ora atacado trata-se de sentença e não de decisão de julgamento parcial de mérito.
Não se ignora que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem permitido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nas seguintes situações cumulativamente consideradas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÚVIDA OBJETIVA.
FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplicável o principio da fungibilidade recursal quando houver: "a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 2.
Hipótese em que preenchidos os requisitos para reconhecimento da fungibilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1800711 RJ 2019/0056726-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) (sem grifos no original) Entretanto, a CORTE SUPERIOR entende que o recurso cabível contra decisão judicial que põe fim ao processo é a apelação, enquanto nos casos em que a decisão não resulta no encerramento do processo, o recurso cabível é o agravo de instrumento, sendo que a inversão dessa regra configura erro grosseiro que afasta a aplicação da fungibilidade recursal.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005, de modo que é a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível no caso concreto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)(sem grifos no original).
Assim, nos casos de interposição do recurso de agravo de instrumento contra sentença que julga o mérito da demanda e põe fim ao processo de conhecimento, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade, diante do presumido erro grosseiro.
Em todo caso, os requisitos estabelecidos como regra geral para a aplicação do princípio da fungibilidade não foram cumulativamente preenchidos pela parte recorrente, diante da inexistência de: i) dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, já que a legislação e a jurisprudência são claras a respeito de ser o apelo o recurso cabível contra sentença; ii) presunção de erro grosseiro especificamente para o presente caso, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, por não se tratar de hipótese de cabimento do recurso de agravo, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto ante o não preenchimento dos requisitos intrínsecos da espécie recursal, na forma do art. 932 , III, do CPC.
Saliente-se, por fim, que, ainda que se entendesse por aplicar o princípio da fungibilidade ao caso, o recurso mesmo assim não poderia ser admitido, por ausência de dialeticidade recursal.
Isso, porque, optando a parte por deduzir fatos e considerações completamente divorciados dos fundamentos do decisum vergastado, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos exatos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Renata Sampaio Silva do Nascimento - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
12/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 19:39
Não Conhecimento de recurso
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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07/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 18:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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