TJAL - 0805866-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:43
Intimação / Citação à PGE
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:50
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805866-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Sindicato do Fisco do Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - devolução de vista pelo Des.
Alcides Gusmão da Silva, que votou acompanhando o relator; entretanto, por fundamentação diversa.
O relator manteve o voto anteriormente proferido, no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando definitivos os efeitos da Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição, revogando o ato judicial impugnado, indeferindo a tutela provisória ali concedida.
O Des.
Paulo Zacarias da Silva acompanhou o relator, com a fundamentação do Des.
Alcides Gusmão da Silva.
O relator acolheu a fundamentação apresentada pelo Des.
Alcides Gusmão da Silva. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição, revogando o ato judicial impugnado, indeferindo a tutela provisória ali concedida, nos termos do voto do relator, com os acréscimos sugeridos pelo Des.
Alcides Gusmão da Silva - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2018.
CONDIÇÃO DE GOZO PRÉVIO DE FÉRIAS VENCIDAS PARA APOSENTADORIA.
ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE DETERMINOU QUE O ENTE ESTATAL SE ABSTIVESSE DE CONDICIONAR A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO AO GOZO PRÉVIO DE FÉRIAS VENCIDAS, COM FUNDAMENTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2018-GS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA, POR MEIO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2018, DE QUE O SERVIDOR PÚBLICO USUFRUA OS PERÍODOS DE FÉRIAS VENCIDAS ANTES DA EFETIVAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, COMO CONDIÇÃO PARA SUA CONCESSÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2018 ESTABELECE REGRA ADMINISTRATIVA QUE EXIGE O GOZO DAS FÉRIAS ACUMULADAS COMO CONDIÇÃO PARA A APOSENTADORIA, COM O OBJETIVO DE PRESERVAR O DIREITO AO DESCANSO DO SERVIDOR, NÃO SE TRATANDO DE SUPRESSÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS, MAS DE SUA EFETIVA FRUIÇÃO.04.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0732503-72.2018.8.02.0001, JÁ RECONHECEU A LEGALIDADE E A COMPATIBILIDADE DA REFERIDA NORMA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.05. É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA QUE O SERVIDOR USUFRUA OS PERÍODOS DE FÉRIAS ANTES DE SE APOSENTAR.06.
A DECISÃO LIMINAR IMPUGNADA CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, ALÉM DE REPRESENTAR INDEVIDA INTERVENÇÃO NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA, DESCONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA INSTITUCIONAL.07.
NOS TERMOS DO ART. 300, §3º DO CPC/2015 É VEDADO O DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR QUANDO HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO, O QUE SE OPERA NO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE OS AUTORES JÁ POSSUEM O TEMPO SUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA E SE OCORRER A CONCESSÃO, SEM O ENFRENTAMENTO DA NECESSIDADE OU NÃO DE PRÉVIO GOZO DE PERÍODOS DE FÉRIAS, PODERÁ ESGOTAR O OBJETO DA CAUSA OU TORNÁ-LO IRREVERSÍVEL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09. É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA, POR MEIO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2018-GS, DE QUE O SERVIDOR PÚBLICO USUFRUA FÉRIAS VENCIDAS ANTES DA EFETIVAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.10.
A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE GOZO DAS FÉRIAS ANTES DA APOSENTADORIA NÃO VIOLA O DIREITO AO DESCANSO, MAS O ASSEGURA, EM CONFORMIDADE COM A FINALIDADE CONSTITUCIONAL DO INSTITUTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 7º, XVII; CE/AL, ART. 57, § 3º; LINDB, ARTS. 20 A 24.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AC Nº 0732503-72.2018.8.02.0001, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 08.09.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Amanda Vieira de Souza (OAB: 64036/DF) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
07/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 13:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 13:04
Conhecido o recurso de
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06/08/2025 12:06
Voto - Vista
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05/08/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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29/07/2025 08:27
Processo para a Mesa
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28/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:21
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Adiado Por Vista
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805866-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Sindicato do Fisco do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Amanda Vieira de Souza (OAB: 64036/DF) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
16/07/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:38
Ato Publicado
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14/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:21
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:21:36 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805866-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Sindicato do Fisco do Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Estado de Alagoas objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido liminar, determinando que o ente estatal se abstivesse de condicionar a aposentadoria ao gozo prévio das férias vencidas. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "a Instrução Normativa nº 02/2018 vem sendo aplicada de forma contínua e estável pela Administração Pública, com base em orientação administrativa reiterada e jurisprudência dominante, o que atrai, com ainda mais força, a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da previsibilidade, previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente nos artigos 20, 21, 23 e 24". 03. À vista disso, informou que a "legalidade do dispositivo, inclusive, já foi reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, em situação análoga.
No julgamento da Apelação Cível interposta no processo nº 0732503-72.2018.8.02.0001, ajuizado pelo Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas (SINDPOL), a 1ª Câmara Cível entendeu que a Instrução Normativa nº 02/2018 regulamenta de forma legítima a legislação estadual". 04.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para, no mérito, requerer a "reforma da decisão agravada, a fim de que seja indeferida a tutela provisória de urgência concedida em favor do agravado, reconhecendo-se a legitimidade da norma impugnada e a inexistência dos pressupostos legais exigidos para o deferimento liminar". 05.
Decisão de fls. 339/342 deferi o pedido para concessão de efeito suspensivo. 06.
Parecer da PGJ abstendo-se de intervir no feito por falta de interesse que justifique a intervenção ministerial (fls. 355/356). 07.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Certidão de fls. 357. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Amanda Vieira de Souza (OAB: 64036/DF) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
11/07/2025 14:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 13:53
Ciente
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10/06/2025 08:45
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/06/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 14:27
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 09:26
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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03/06/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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26/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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