TJAL - 0806326-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806326-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ricardo Fabricio Costa de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
OPORTUNIDADE PARA QUE COMPROVASSE O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, E POSTERIORMENTE O PAGAMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Ricardo Fabrício Costa de Oliveira objetivando modificar a Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que deferiu liminar em ação de busca e apreensão. 02.
Em Decisão de fls. 53, indeferi o pedido para a concessão da justiça gratuita, determinando ao recorrente que promovesse o recolhimento do preparo recursal.
Acontece que, conforme certidão de fls. 56, houve a publicação da decisão no DJE em 15.07.2025, no entanto, até o presente momento, a agravante não apresentou comprovação do pagamento do preparo (fls. 56) . 03.
Despacho de fls. 57, determinou o pagamento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. 04.
Acontece que, Certidão de fl. 60 atesta que decorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Realizando o competente juízo de admissibilidade do presente recurso, observo que não foi acostado aos autos o comprovante do pagamento do preparo recursal. 07.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 conclama acerca do preparo e aduz: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1oSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. " § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 08.
A regra processual preconiza que é no momento da interposição do recurso que deveria a parte fazer o recolhimento do preparo recursal, havendo disposição no sentido de que se o insurgente deixar de realizar tal ato processual, deverá receber a oportunidade de fazê-lo, desta feita em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007. 09.
No caso dos autos, houve o indeferimento da isenção do preparo recursal, tendo sido facultado à parte o prazo de até 05 (cinco) dias para pagamento do preparo na forma simples e, em seguida, foi determinado o recolhimento em dobro, conforme preconiza o artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil vigente, permanecendo a mesma inerte, de modo que não há outro caminho senão o de não conhecer do recurso interposto, ante a sua deserção.
Com isso, sendo o preparo recursal um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação. 10.
Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015. 11.
Diante do exposto, com arrimo na combinação legal entre os arts. 1.007 e 932, inciso III, ambos do Caderno Processual Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante o reconhecimento da sua deserção. 12.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 13.
Publique-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
22/08/2025 12:51
Não Conhecimento de recurso
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21/08/2025 05:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 05:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 12:18
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806326-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ricardo Fabricio Costa de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. ______ /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Ricardo Fabrício Costa de Oliveira objetivando modificar a Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que deferiu liminar em ação de busca e apreensão. 02.
Em Decisão de fls. 53, indeferi o pedido para a concessão da justiça gratuita, determinando ao recorrente que promovesse o recolhimento do preparo recursal.
Acontece que, conforme certidão de fls. 56, houve a publicação da decisão no DJE em 15.07.2025, no entanto, até o presente momento, a agravante não apresentou comprovação do pagamento do preparo (fls. 56) . 03.
Diante desse fato, DETERMINO a intimação da parte agravante para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. 04.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 05.
Transcorrido o prazo estabelecido ou comprovada a realização do pagamento do preparo, retornem-me os autos conclusos. 06.
Publique-se.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
07/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:01
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806326-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ricardo Fabricio Costa de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO/ OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ________2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Ricardo Fabrício Costa de Oliveira objetivando modificar a Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que deferiu liminar em ação de busca e apreensão. 02.
Tendo em vista a existência de pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem que tenham sido apresentados documentos aptos a demonstrarem a sua carência financeira, determinei que a recorrente fosse intimada, a fim de que apresentasse tais comprovações, viabilizando, com isso, a análise da sua situação, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. 03.
Por meio da petição de fls. 41/42 a parte recorrente apresentou contracheque, donde se observa que o mesmo recebe por mês quantia superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 04.
Enfim, considerando que o preparo recursal é tão somente no valor de R$ 190,00, (cento e noventa reais), de sorte que, evidente que o pagamento do preparo recursal não irá comprometer sua sobrevivência. 05.
Diante do exposto, sem maiores considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determinando a intimação da agravante para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal respectivo, na forma simples, sob pena das cominações previstas no artigo 1.007 do CPC/2015. 06.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 07.
Transcorrido o prazo estabelecido ou comprovada a realização do pagamento do preparo, retornem-me os autos conclusos. 08.
Publique-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
11/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 13:35
Indeferimento
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02/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:56
Ciente
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02/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 10:22
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 15:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/06/2025 15:35
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/06/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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05/06/2025 09:29
Ato Publicado
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04/06/2025 15:46
Redistribuição por prevenção
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04/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
-
03/06/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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