TJAL - 0806834-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 12:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/08/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 12:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:40
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806834-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Laercio Antonio da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o ato judicial impugnado.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Isabella Guilhermino Souto Menezes (OAB: 16694/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
29/07/2025 16:05
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 16:05
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:23
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806834-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Laercio Antonio da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Isabella Guilhermino Souto Menezes (OAB: 16694/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
16/07/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:38
Ato Publicado
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14/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:59
Incluído em pauta para 14/07/2025 12:59:22 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806834-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Laercio Antonio da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Laercio Antônio da Silva objetivando modificar Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que manteve a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1300/STJ. 02.
Em suas razões, a parte agravante sustentou que "não foi suscitada, pela agravante, qualquer discussão concernente à distribuição do ônus probatório, máxime a aplicação, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/1990), visto que buscou se desincumbir do ônus de comprovar fatos constitutivos do seu direito (ex vi art. 373, I, do CPC)". 03.
Argumentou que o art. 1.037, §§ 9º, 10 e 13 do CPC, autoriza o prosseguimento do feito quando houver demonstração de distinção entre a matéria discutida na ação e aquela submetida ao regime dos recursos repetitivos.
Afirma ainda que nos recursos paradigmas do Tema 1300 há requerimento de inversão do ônus da prova e ausência de prova documental mínima, ao passo que, na ação da agravante, foram anexados documentos probatórios suficientes, inclusive parecer técnico contábil, bem como formulado pedido de prova pericial. 04.
Por fim, requereu que seja concedida tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o regular prosseguimento da ação principal, e, no mérito, o provimento integral do recurso, reconhecendo a distinção entre a lide originária e o Tema 1300 do STJ, afastando o sobrestamento e permitindo a continuidade da tramitação do feito. 05.
Decisão de fls. 56/58 indeferiu o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal. 06.
Devidamente intimada, a parte agravada defendeu a manutenção do ato judicial impugnado (fls. 67/72). 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Isabella Guilhermino Souto Menezes (OAB: 16694/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
11/07/2025 14:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:13
Ciente
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07/07/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 20:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/06/2025 20:03
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 19:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/06/2025 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 15:22
Ato Publicado
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17/06/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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16/06/2025 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 15:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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