TJAL - 0807344-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 15:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 14:01
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807344-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão da antecipação da tutela recursal, interposto pelo Estado de Alagoas objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares que, em sede de cumprimento provisório de Decisão, determinou o bloqueio, via sisbajud de valor correspondente a multa por descumprimento de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais). 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu que "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 743, originado no Recurso Especial 1.200.856/RS, firmou tese que impede a execução provisória de astreintes fixadas em decisão interlocutória", argumentando que "para além do entendimento jurisprudencial, há previsão legal específica para ações civis públicas.
O art. 12, §2º, da Lei 7.347/85, estabelece que "a multa comi-nada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor". 03.
Além disso, defendeu que não houve descumprimento da Decisão, sobretudo considerando que o nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806110-77.2025.8.02.0000, teria havido majoração do prazo outrora concedido, inclusive, com limitação da multa. 04.
Ao final, requereu "a) A concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o desbloqueio das verbas públicas atualmente constritas; b) Ao final, que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para que haja a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau, com o reconhecimento de inexistência de descumprimento da liminar e impossibilidade de cumprimento provisório de astreintes, conforme previsão legal e entendimento firmado pelo STJ". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que determinou bloqueio via Sisbajud do valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) das contas do Estado de Alagoas, em razão do descumprimento de liminar que, concedeu o prazo de 72h (setenta e duas horas) para que referido ente público promovesse o içamento e resgate do ônibus acidentado na área de mata na Serra da Barriga, sob pena de multa diária no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10.
Como visto, além de o Estado de Alagoas defender a impossibilidade de cumprimento provisório da multa antes do trânsito em julgado da ação, pontuou que, por meio de Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0806110-77.2025.8.02.0000, teria havido majoração do prazo, além de limitação da multa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 11.
Pois bem, com relação a possibilidade de execução de astreintes em face da Fazenda Pública, é importante registrar que o Tema 743 do STJ foi superado, sendo plenamente viavel atualmente, desde que o valor fique depositado em juízo e só possa ser levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável ao exequente. 12.
Eis posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA .
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE .
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas.
O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória .
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito .
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel .
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) 13.
No entanto, malgrado a possibilidade de execução provisória em face da Fazenda Pública, no caso dos autos, observo que houve um atropelo do procedimento previso no art. 523 e seguintes e 534 e seguintes do Código de Processo Civil, posto que, tão somente após efetivação do bloqueio, é que a Fazenda Pública foi intimada do pedido de execução provisória das astreintes. 14.
Ora, ao analisar os autos de origem, vê-se que o pedido de cumprimento provisório da multa foi proposto em 20.05.2025 (fls. 1/2 dos autos originários), sendo o ato judicial impugnado datado de 29.05.2025 (fls. 5/13). 15.
Como dito, não se observa qualquer intimação do Estado de Alagoas quanto ao pedido de execução provisória, sendo tão somente sido promovida sua intimação em 10.06.2025. 16.
Acontece que, em 06.06.2025, em análise de pedido de concessão de efeito suspensivo à Decisão liminar, no Agravo de Instrumento nº 0806110-77.2025, proferi ato judicial alterando o prazo anteriormente concedido de 72h (setenta e duas horas) para 30 (trinta) dias, mesma oportunidade em que limitei a multa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 17.
Vê-se, portanto, que, malgrado não verifique qualquer descumprimento da Decisão deste Relator pelo juízo primevo, posto que, como visto, todas as providências foram efetivadas antes mesmo da prolação da Decisão alhures indicada, não tenho dúvidas quanto a imprescindibilidade de se promover uma nova análise da situação dado as modificações do referido ato judicial, inclusive, considerando que, conforme informações prestadas pelo Estado de Alagoas, em 25.06.2025 a 05.07.2025, foi providenciada a remoção do veículo. 18.
Sendo assim, observo a presença da probabilidade do direito e o perigo da demora, para determinar o imediato desbloqueio dos valores efetivados, quer considerando a ausência de observância do rito processual em sede de cumprimento provisório de decisão, quer considerando que há de se observar os novos prazos e limitação da multa fixados em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0806110-77.2025.8.02.0000. 19.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para concessão de antecipação da tutela, para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta mil) promovidos nas contas do Estado de Alagoas. 20.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 22.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer no prazo legal. 23.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Caio Henrique Alcântara (OAB: 19263B/AL) -
11/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 13:50
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 08:19
Distribuído por dependência
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30/06/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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