TJAL - 0807056-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 15:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 14:01
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807056-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maragogi - Agravante: José Valdemar de Oliveira - Agravado: José Andrey Oliveira Calaça - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº __________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por José Valdemar de Olviera irresignada com a Decisão prolatada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Maragogi que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 02.
Alegou a parte agravante que o pagamento das custas irá comprometer diretamente sua subsistência, dada sua precariedade econômica. 03.
Inexistindo nos autos documentos suficientes aptos a demonstrarem a carência financeira da agravante e seu pleito para receber os benefícios da justiça gratuita, determinei sua intimação a fim de apresentar documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica, no que foi atendido, conforme se afere do documento de fls. 42. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão impugnada percebo que a Magistrado a quo, ao analisar o pedido de justiça gratuita, consignou que haveria elementos nos autos de que teria capacidade para arcar com as despesas processuais, já que "é autônomo e proprietário da página do Instagram ''Maragogi News''". 09.
Vale registrar, por oportuno que a benesse da justiça gratuita em momento anterior era regulada pela Lei nº 1.060/50, e com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 suas regras foram absorvidas no mencionada diploma legal, inclusive, revogando alguns artigos da legislação apontada. 10.
O art. 4º da lei da justiça gratuita hoje revogado pela legislação processual civil conclamava que para o deferimento do pleito de assistência gratuita bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 11.
Mencionada regra, foi repetida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispondo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 12.
Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 13.
Destaco que a constituição de advogado particular não ilide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no art. 99, § 4ª da novel legislação. 14.
Pois bem, trazendo para o contexto dos autos, observo que, conforme documento de fls. 42, a parte recorrente é aposentada, recebendo pouco mais que um salário mínimo, de modo que, mesmo que havendo parcelamento das custas, não tenho dúvidas de que haverá ao comprometimento de sua renda, sobretudo em razão do fato de que a justiça gratuita não abrange tão somente as custas iniciais. 15.
Sendo assim, entendo por modificar o ato judicial impugnado, para conceder os benefícios da justiça gratuita, destacando, no entanto, acerca da possibilidade de o Juízo do primeiro grau de jurisdição promover uma reanálise da situação, caso existam motivos para tal, porém, por ora, há de se permitir que o agravante goze dos benefícios da justiça gratuita. 16.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, modificando o ato judicial impugnado para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 17.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 18.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 19.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Geovanny Souza Santos (OAB: 17274/AL) -
11/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 13:34
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:44
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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30/06/2025 10:17
devolvido o
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30/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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