TJAL - 0806437-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 15:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 14:54
Intimação / Citação à PGE
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14/07/2025 14:01
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806437-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernando Barbieri Santin - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito ativo, interposto por Fernando Barbieri Santin, Flavia Berwerth Bellarde; Beatriz Bellarde Santin e Pedro Bellarde Santin, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Vara Cível - Fazenda Estadual que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 02.
Em suas razões, alegou a parte agravante que "o nobre Juízo a quo não apreciou com a devida acuidade o pedido dos Agravantes, mormente expressa previsão de parcelamento nos termos da mencionada instrução normativa que autoriza o parcelamento do tributo estadual e ainda da indubitável integralização e compra dos imóveis no capital social da empresa que é objeto de doação entre os familiares, que atestam a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, fumus boni iuris, periculum in mora, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, visto que sem a regular autorização judicial, certamente ocorrerá a inscrição em Dívida Ativa da cobrança do tributo objeto do Arbitramento, e ainda ocorrerá o protesto da CDA e ajuizamento de executivo fiscal em desfavor dos Agravantes, que somente querem pagar o tributo na forma como prevista na legislação do ente agravado". 03.
Afirmou que houve a "integralização dos imóveis no capital social da empresa administradora de bens, sendo que em 26 dos 17 imóveis pertencentes a compra e venda foi realizada diretamente pela HOLDING FAMILIAR". 04.
Ao final, pugnou pela reforma do ato judicial impugnado para que "determine a imediata possibilidade de depósito judicial na forma como pretendida do valor incontroverso na forma parcelada prevista na Instrução Normativa nº 12 da Secretaria Estadual de Fazenda, suspendendo assim a cobrança do tributo estadual na forma como pretendida pela Agravada, nos termos do Art. 151, II e V do CTN". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão que indeferiu liminar em ação anulatória de débito fiscal. 10.
Ao analisar os autos originários, vê-se que a parte agravante ingressou com ação anulatória de débito fiscal em face do Estado de Alagoas alegando que o "Fiscal Federal tratou como propriedade total da Autora 14 (quatorze) imóveis que a mesma somente detém 40% (quarenta) porcento da titularidade, e de 3 (três) deles detém somente 13,33% (treze virgula trinta e três por cento), e ainda desconsiderou as dívidas da sociedade no lançamento do valor devido a título do tributo estadual", alegando que "em que pese a presunção de legitimidade do lançamento tributário, referida presunção não implica a inversão do ônus probatório, sendo que à fiscalização concerne o dever de comprovar a inexistência da operação". 11.
Assim, em sede de tutela de urgência, aduziu que dada "a inconsistência do lançamento fiscal, que não observa a legislação pertinente aqui suscitada, já que como vimos pretende o Fisco Alagoano tributar como doação ativos da sociedade (bens imóveis), quando na verdade a doação foi das quotas sociais da empresa" requereu o imediato afastamento da "exigibilidade do crédito tributário descrito na guia de R$ 622.602,90, anexa, suspendendo assim a exigibilidade do mesmo nos termos do Art. 151, V do Código Tributário Nacional, até ulterior trânsito em julgado da presente demanda, conforme argumentação constantes na exordial, mormente diante da ofensa ao princípio do devido processo legal, ampla defesa, e contraditório, e ainda da fundamentação constante nos item 2 e 3 da presente exordial, sendo que eventual indeferimento será gravoso de sobremaneira aos autores que poderão ver seus nomes lançados nos cadastros de inadimplentes, e ainda haver o protesto da Certidão de Dívida Ativa e ajuizamento de executivo fiscal em seu desfavor sobre tributo sabidamente indevido ao Estado de Alagoas , sendo que o valor devido de R$ 336.937,75 (trezentos e trinta e seis mil novecentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), os Autores requerem o parcelamento na forma da Instrução Normativa nº 14/2015, em 12 (doze) parcelas". 12.
Ao analisar referido pleito, o Magistrado indeferiu o pedido por considerar que "não obstante a alegação da parte autora sobre a suposta inadequação da base de cálculo utilizada para a incidência do ITCMD, a análise preliminar indica que a base de cálculo foi corretamente estabelecida com base no valor venal dos imóveis, não havendo que se falar em inadequação dessa base", consignando, ainda: "(...) A parte demandante argumenta que, ao realizar a integralização, os bens imóveis sofrem uma transformação em quotas sociais.
Contudo, é importante destacar que a doação em questão refere-se a imóveis que ainda não foram convertidos em quotas sociais.
Para que a doação das quotas ocorra, é imprescindível a constituição de uma sociedade empresária à qual são transferidos os bens que compõem o patrimônio do titular, que posteriormente doará as cotas dessa sociedade aos seus herdeiros.
Assim, somente após essa etapa haverá a doação das cotas, enquanto, no presente caso, é a doação dos imóveis à holding que está sendo considerada.
Aliás, salienta-se que, no âmbito do ITCMD, a transferência de propriedade ocorre a título gratuito, ou seja, sem qualquer pagamento ou contraprestação, o que torna evidente que a base de cálculo deve ser o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos.
Nesse sentido, a cognição sumária demonstra que a base de cálculo considerada foi, de fato, o valor venal dos imóveis (fls. 245/248), não se verificando, portanto, qualquer inadequação na referida base. (...) Extrai-se do entendimento da Corte Superior que o imposto incidente na doação ou sucessão (ITCD/ITCMD) de quotas sociais de holdings imobiliárias deve ser calculado com base no valor de mercado dos bens imóveis integralizados na empresa, e não pelo valor patrimonial das quotas sociais.
No que diz respeito a inobservância ao devido processo legal, tenho por considerar que, a priori, não é possível constatar as alegações da parte autora.
Por se tratar de prova diabólica, isto é, prova negativa, esta poderá sofrer mitigação, observando-se o dinamismo do ônus probatório, a fim de, em respeito ao princípio da cooperação processual, as demandas legitimamente pertinentes sejam devidamente atendidas.
Para além disso, sequer há nos autos a cópia do processo administrativo em sua integralidade a fim de verificar os procedimentos administrativos adotados.
Logo, apenas com a oitiva da parte contrária é que será possível constatar se houve a observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, ao menos nessa fase de cognição sumária, entendo estar ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela requestada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória pugnado pela parte autora na exordial. (...)" 14.
Pois bem, malgrado as alegações da parte agravante, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que o ITCMD incidente na doação ou sucessão de quotas sociais de holdings imobiliárias deve ser calculado com base no valor de mercado dos bens imóveis integralizados na empresa, e não pelo valor patrimonial contábil das quotas sociais. 15.
Essa decisão foi fixada pela Segunda Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.139.412/MT em fevereiro de 2025, que reconheceu que a avaliação patrimonial contábil pode subestimar o valor real dos imóveis, comprometendo a arrecadação tributária.
O relator destacou que o artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal (valor de mercado) dos bens ou direitos transmitidos, e que o fisco pode arbitrar o valor quando houver divergência, respeitando o contraditório e ampla defesa.
TRIBUTÁRIO.
ITCD.
CAUSA MORTIS.
BASE DE CÁLCULO.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA SOCIEDADE, INTEGRALIZADO COM BENS IMÓVEIS.
AVALIAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS.
NECESSIDADE.
ARBITRAMENTO DA FAZENDA.
LEGALIDADE.
I - Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança tendo como objetivo anular pareceres de avaliação do fisco estadual de quotas de participação em sociedade para fins de apuração de ITCD, para que o fisco realize novo cálculo subtraindo-se dívidas do espólio, além de utilizar o valor das quotas declarado pelo contribuinte, que foram em sua maior parte constituídas por bens imóveis.
II - Na sentença foi concedida parcialmente a segurança para que a autoridade coatora proceda a novo cálculo do ITCD, considerando o valor de mercado dos imóveis que foram integralizados na sociedade na data do fato gerador, abatendo-se as dívidas do espólio.
III - Por sua vez, o Tribunal a quo reformou a sentença para que o cálculo do ITCD observe, unicamente, o montante declarado pelo contribuinte que corresponde ao valor patrimonial contábil da sociedade na data da ocorrência do fato gerador, sem contar com a avaliação dos imóveis que integralizaram o capital da empresa.
IV - Desse modo, o fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte, apurado com base no valor patrimonial, obtido com a divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas representativas do capital integralizado, quando verificar, como o fez nessa situação, que não foram apurados isoladamente os valores de mercado dos bens imóveis que integralizaram esse capital, na forma do art. 148 do CTN.
V - Apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital, acabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão do art. 148 do CTN.
VI - O art. 38 do CTN dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto.
Precedentes: AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020.
VII - Recurso especial provido. (REsp n. 2.139.412/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) 16.
Portanto, para fins de ITCMD em holdings imobiliárias, prevalece a base de cálculo pelo valor de mercado dos imóveis que compõem o capital social da empresa, afastando a simples utilização do valor patrimonial das quotas sociais. 17.
Sendo assim, não se observa a presença da probabilidade do direito, restando prejudicada a análise do perigo da demora. 18.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 19.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 20.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 21.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Vinicius Manaia Nunes (OAB: 250907/SP) -
11/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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05/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 23:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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