TJAL - 0761291-86.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 15:49
Vista / Intimação à PGJ
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21/08/2025 15:49
Vista à PGM
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 08:57
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0761291-86.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Apelado: Município de Maceió - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores indicados na certidão de julgamento.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
29/07/2025 15:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:57
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 14:01
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0761291-86.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Apelado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
17/07/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:22
Ciente
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:28
Ato Publicado
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14/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:32
Incluído em pauta para 14/07/2025 12:32:13 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0761291-86.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, visando reformar a sentença prolatada pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que nos autos da presente Ação Civil Pública julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município de Maceió ao fornecimento de cadeira de rodas com assento e encosto digitalizado, elevação de panturrilha e mesa de atividades, além de cadeira de banho, para o assistido Paulo Gabriel Bruni, portador de Paralisia Cerebral, mas que deixou de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, conforme decidido no dispositivo: "Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça". 02.
Em suas razões (fls. 111-119), a Defensoria Pública do Estado de Alagoas requereu a reforma da sentença especificamente quanto à exclusão de honorários advocatícios, pleiteando que sejam arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 03.
Alegou a apelante que o magistrado a quo fundamentou sua decisão no entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso no EAREsp 962250/SP, segundo o qual a parte vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor, baseando-se no princípio da simetria. 04.
Sustentou, contudo, que pela interpretação dos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85, apenas a parte autora não seria condenada a pagar os ônus sucumbenciais, salvo litigância de má-fé, enquanto a parte ré poderia sim ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência na Ação Civil Pública. 05.
Argumentou que as ações civis públicas ajuizadas por seu Núcleo de Fazenda Pública são para proteção e tutela do direito individual à saúde de cada cidadão, não se aplicando, portanto, o entendimento jurisprudencial voltado aos direitos difusos e coletivos. 06.
Enfatizou o cancelamento da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e destacou que a Defensoria Pública possui autonomia constitucional, sendo dotada de orçamento próprio, o que afasta a alegação de confusão patrimonial com a Fazenda Pública.
Citou o Tema 1.002 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em 2023, que fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 07.
Nas contrarrazões (fls. 123-127), o Município de Maceió refutou os argumentos apresentados pela recorrente, requerendo a improcedência da pretensão recursal.
Defendeu que na ação civil pública sequer deveria ocorrer a condenação em honorários advocatícios, conforme posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é que a regra do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 se aplica tanto ao autor quanto ao réu, em obediência ao princípio da simetria.
Destacou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas que tem repetidamente julgado essa demanda no sentido de vedar a fixação de honorários advocatícios em sede de ação civil pública, com base no princípio da simetria. 08.
Através de parecer (fls. 134-135), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção do Ministério Público no feito, considerando que o interesse discutido é de natureza exclusivamente patrimonial, sem implicações de ordem constitucional, aplicando-se o disposto no artigo 4º, XIII, da Recomendação Conjunta nº 01/2014 expedida pela Procuradoria Geral de Justiça. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
13/07/2025 01:15
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:22
Ciente
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02/07/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/06/2025 11:15
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:27
Vista / Intimação à PGJ
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 10:31
Ato Publicado
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12/06/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 18:34
Registrado para Retificada a autuação
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11/06/2025 18:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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