TJAL - 0807643-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:18
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807643-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Djalma Ventura de Almeida - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, concedendo, em favor da parte agravante, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
APOSENTADO.
RENDIMENTO COMPROMETIDO COM CUSTAS INICIAIS SUPERIORES À RENDA LÍQUIDA MENSAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR JOSÉ DJALMA VENTURA DE ALMEIDA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - FAZENDA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DEFERIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM 08 (OITO) PARCELAS.
O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE É APOSENTADO, COM RENDA LÍQUIDA MENSAL DE R$ 5.521,60, VALOR INFERIOR AO DAS CUSTAS INICIAIS ARBITRADAS EM R$ 6.025,44, AS QUAIS COMPROMETERIAM DE FORMA DESPROPORCIONAL SEU ORÇAMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, À LUZ DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE, APOSENTADO COM RENDA LIMITADA E ALEGADO COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ART. 99, § 3º, DO CPC/2015 ESTABELECE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE À ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO.04.
O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE REQUER ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE, E DEVE SER PRECEDIDO DA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC.05.
A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME PREVÊ EXPRESSAMENTE O § 4º DO ART. 99 DO CPC.06.
COMPROVADO QUE A RENDA MENSAL DO AGRAVANTE É INFERIOR AO VALOR TOTAL DAS CUSTAS INICIAIS ARBITRADAS, E QUE O PARCELAMENTO COMPROMETERIA APROXIMADAMENTE 18% DE SEU RENDIMENTO MENSAL, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE POR SE TRATAR DE PESSOA IDOSA.07.
A JUSTIÇA GRATUITA VISA ASSEGURAR O ACESSO À JURISDIÇÃO, NÃO PODENDO SER INVIABILIZADA POR IMPOSIÇÕES QUE COMPROMETAM O SUSTENTO DO REQUERENTE OU IMPONHAM ÔNUS DESPROPORCIONAL À SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FEITA POR PESSOA NATURAL SOMENTE PODE SER AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC.10.
A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA É CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADO QUE AS CUSTAS JUDICIAIS COMPROMETERIAM DE FORMA RELEVANTE A RENDA MENSAL DO REQUERENTE, AINDA QUE O VALOR NÃO REPRESENTE CONDIÇÃO DE POBREZA ABSOLUTA.11.
A IDADE AVANÇADA, A CONDIÇÃO DE APOSENTADO E O COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA MENSAL SÃO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RECONHECER A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98, 99, §§ 2º, 3º E 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES EXPRESSAMENTE CITADOS NA DECISÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tiago Paranhos Costa da Fonseca (OAB: 21413/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
28/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:23
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:51
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807643-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Djalma Ventura de Almeida - Agravado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / DESPACHO 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por José Djalma Ventura de Almeida irresignado com a Decisão prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda que indeferiu o pedido de justiça gratuita, deferindo o parcelamento das custas iniciais em 08 (oito) vezes. 02.
Alegou a parte agravante que "seus vencimentos liquídos totalizam R$ 5.521,60 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta centavos), o Juízo a quo, indeferiu a concessão da justiça gratuira e permitiu o parcelamento das custas, desconsiderando que essas totalizam o montante de R$ 6.025,44 (seis mil e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), bem como que o Agravante é aposentado com as despesas ordinárias elevadas e a renda comprometida". 03.
Assim, liminarmente, requereu a concessão dos auspícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da Decisão, confirmando a sua concessão. 04.
Por meio de Decisão de fls. 110/112, concedido efeito ativo ao presente recurso para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 05.
A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 121/122). 06. É, em síntese, o relatório. 2.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Tiago Paranhos Costa da Fonseca (OAB: 21413/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:52
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:52:15 local.
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05/08/2025 18:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:02
Ciente
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30/07/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 15:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 15:03
Intimação / Citação à PGE
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14/07/2025 14:02
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807643-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Djalma Ventura de Almeida - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº __________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por José Djalma Ventura de Almeida irresignado com a Decisão prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda que indeferiu o pedido de justiça gratuita, deferindo o parcelamento das custas iniciais em 08 (oito) vezes. 02.
Alegou a parte agravante que "seus vencimentos liquídos totalizam R$ 5.521,60 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta centavos), o Juízo a quo, indeferiu a concessão da justiça gratuira e permitiu o parcelamento das custas, desconsiderando que essas totalizam o montante de R$ 6.025,44 (seis mil e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), bem como que o Agravante é aposentado com as despesas ordinárias elevadas e a renda comprometida". 03.
Assim, liminarmente, requereu a concessão dos auspícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da Decisão, confirmando a sua concessão. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão impugnada percebo que a Magistrado a quo, ao analisar o pedido de justiça gratuita, consignou que parcelou o valor das custas em 06 (seis) vezes, indeferindo o benefício requerido. 09.
Vale registrar, por oportuno que a benesse da justiça gratuita em momento anterior era regulada pela Lei nº 1.060/50, e com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 suas regras foram absorvidas no mencionada diploma legal, inclusive, revogando alguns artigos da legislação apontada. 10.
O art. 4º da lei da justiça gratuita hoje revogado pela legislação processual civil conclamava que para o deferimento do pleito de assistência gratuita bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 11.
Mencionada regra, foi repetida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispondo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 12.
Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 13.
Destaco que a constituição de advogado particular não ilide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no art. 99, § 4ª da novel legislação. 14.
Pois bem, trazendo para o contexto dos autos, observo que o recorrente comprovou que é aposentado, percebendo o valor de R$ 5.521,60 (cinco mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta centavos), de modo que, considerando que o valor tão somente das custas iniciais foi orçada em R$ 6.025,44 (seis mil e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), vê-se a hipossuficiência da parte autora em arcar com tais valores, mesmo que parcelado na forma como foi efetivado pelo magistrado de primeiro grau. 15.
Ora, o valor mensal de R$ 1.004,24 (mil e quatro reais e vinte e quatro), corresponde a cerca de 18% (dezoito por cento) de seu benefício, devendo pontuar que estamos diante de uma pessoa idosa, assim, não há dúvidas quanto a sua hipossuficiência econômica, bem assim o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, considerando sobretudo que a justiça gratuita não abrange tão somente as custas iniciais. 16.
Deve-se destacar, no entanto, que entendo possível ao Juízo do primeiro grau de jurisdição promover uma reanálise da situação, caso existam motivos para tal, porém, por ora, há de se permitir que o agravante goze dos benefícios da justiça gratuita. 17.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, modificando o ato judicial impugnado para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 18.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 19.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 20.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Tiago Paranhos Costa da Fonseca (OAB: 21413/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 08:11
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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