TJAL - 0807596-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 15:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 15:01
Vista / Intimação à PGJ
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14/07/2025 15:01
Vista à PGM
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14/07/2025 14:02
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807596-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: tania mabel andrade barreto emanuel - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de antecipação de tutela, interposto por Tânia Mabel Andrade Barreto Emanuel, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 32ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido liminar consistente na internação provisória do seu esposo Bruno Henrique Lima dos Santos. 02.
Alegou a parte agravante que seu esposo "é usuário de entorpecentes desde a adolescência, já tendo sido internado inúmeras vezes", afirmando que "fora encaminhado pelo CAPS-AD de forma emergencial ao Centro de Reabilitação Maceió, no dia 23/02/2025", sendo que "referido estabelecimento requereu ao CAT, no dia 20 de março de 2025, a reavaliação e, consequentemente, a prorrogação do internamento, haja vista que o Requerido não encontrava-se apto a reinserir-se na sociedade". 03.
Esclareceu que o requerido teve alta no dia 25.03.2025, encontrando-se atualmente em situação de rua, ameaçando esposa e família, sendo requerida sua internação em "clínica já é credenciada na Secretaria Municipal de Saúde para tratamento de forma gratuita pelo SUS.
Todavia, permite, inicialmente, o período de tão somente 30 (trinta) dias". 04.
No pedido, pugnou pela concessão de liminar para determinar que "o Município de Maceió garanta a internação do paciente em Instituição clínica de tratamento que já estava internado, qual seja, Centro de Reabilitação Maceió, ou outra conveniada ao Município de Maceió, para tratamento durante o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, cientificando o nosocômio que não poderá conceder alta e desinternar o Requerido sem prévia autorização judicial, acompanhado do competente laudo psiquiátrico autorizador por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM, sob pena de multa diária no valor estabelecido por este Douto Juízo". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau que indeferiu pedido para que o Município de Maceió providenciasse a internação involuntária de seu esposo. 10.
Defendeu a parte agravante que "a internação compulsória é medida urgente e necessária, pela demonstração inequívoca de sua incapacidade de convívio social sem cuidados médicos e psiquiátricos". 11.
Por oportuno, vejamos as razões pelas quais o Magistrado do primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido de antecipação da tutela: "(...) No presente caso, a parte autora sustenta que a situação do réu é de extrema gravidade, o que justificaria a adoção da medida compulsória.
Todavia, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não foram esgotadas as tentativas de tratamento ambulatorial ou comunitário.
O quadro clínico apresentado, embora grave, não foi acompanhado de comprovação de que o Município de Maceió, por meio dos serviços de saúde disponíveis, não ofereceu ou esgotou alternativas de tratamento extra-hospitalar. (...) O parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) acostado aos autos reforça a necessidade de cautela em medidas de internação compulsória, recomendando que sejam priorizadas alternativas terapêuticas não invasivas e que, apenas em casos de risco iminente à integridade física do paciente ou de terceiros, a internação compulsória deve ser considerada.
A nota técnica destaca, ainda, que os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) oferecem serviços de acompanhamento e desintoxicação que devem ser utilizados antes de recorrer à internação.
Portanto, entendo que não há nos autos comprovação de que esses serviços foram esgotados ou que seriam ineficazes para o caso concreto, o que impede a concessão da tutela antecipada nos moldes requeridos.
No que tange ao requisito do periculum in mora, ainda que a saúde da demandado inspire cuidados, não há prova suficiente de que a sua situação atual gere um risco de dano imediato e irreparável, uma vez que a parte autora não apresentou documentos que comprovem a iminência de um agravamento irreversível do quadro clínico da dependente, o que afasta a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora, uma vez que inexistentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. (...)" 12.
Pois bem, como se sabe, a internação como tratamento para os dependentes químicos está prevista na Lei nº 10.216/2001 e para que a internação compulsória seja deferida, faz-se necessário laudo médico circunstanciado, sendo indicada tão somente nos casos em que os tratamentos extra-hospitalares não tenham surtido efeito, vejamos: Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. 13.
Da análise da legislação supra mencionada, conclui-se que a internação exige laudo médico que demonstre a necessidade da mesma, ao passo que fique constatado que os demais tratamentos sejam insuficientes para o caso em estudo. 14.
A propósito, vejamos entendimento firmado por esta 3ª Câmara: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MENOR DEPENDENTE QUÍMICO.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença proferida em Ação de Internação Compulsória ajuizada por Revilane de Siqueira Silva, em favor de seu filho menor, José Mateus Siqueira da Silva, que determinou a internação compulsória deste em entidade específica para tratamento de dependência química, com custeio pelo ente estadual.
A sentença fundamentou-se na proteção ao direito à saúde e tornou definitiva a tutela de urgência concedida.
O Estado apelante alegou ausência de laudo médico circunstanciado e de comprovação da insuficiência de recursos extra-hospitalares, conforme exigido pelas Leis nº 10.216/2001 e nº 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais, especialmente a apresentação de laudo médico circunstanciado, para a decretação de internação compulsória de menor dependente químico, à luz das Leis nº 10.216/2001 e nº 11.343/2006, com redação dada pela Lei nº 13.840/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A internação compulsória, nos termos das Leis nº 10.216/2001 e nº 11.343/2006, exige como requisito essencial a apresentação de laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida, bem como a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. 4.
O relatório técnico juntado aos autos, subscrito por assistente social, embora relate situação de vulnerabilidade e histórico de envolvimento com drogas, não supre a exigência legal de laudo médico subscrito por profissional habilitado para fundamentar a internação compulsória. 5.
A ausência do referido laudo inviabiliza o acolhimento do pedido, uma vez que compromete o cumprimento das exigências normativas destinadas à proteção dos direitos do paciente e à regularidade da internação compulsória, conforme disciplinado nos arts. 6º e 8º da Lei nº 10.216/2001 e no art. 23-A, § 5º, II, da Lei nº 11.343/2006. 6.
O direito à saúde, embora assegurado constitucionalmente como dever do Estado, deve ser exercido dentro dos limites legais que regulam a prestação de tratamentos psiquiátricos involuntários, de modo a assegurar o equilíbrio entre a proteção do indivíduo e o respeito aos seus direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A internação compulsória, como medida excepcional, exige a juntada de laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade do tratamento e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares.
A ausência de laudo médico inviabiliza a imposição de medida de internação compulsória, ainda que presentes relatos sociais indicativos de vulnerabilidade e uso de drogas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º, 6º e 8º; Lei nº 11.343/2006, arts. 23-A, §§ 2º, 5º e 6º.(Número do Processo: 0700545-36.2023.8.02.0052; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de São José da Laje; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/06/2025; Data de registro: 07/07/2025) 15.
No caso concreto, ao analisar a documentação apresentada, não observo laudo médico circunstanciado, observando a existência de 01 (um) requerimento para internação (fls. 35), assinado pelo Dr.
Fernando Antônio Pedrosa Fidélis, cuja especialidade não se encontra registrada, o qua atesta que "foi acompanhado por nossa equipe multidisciplinar e avaliado pelo psiquiatra com CID 10: 19.3 por 2 vezes.
Diante do contexto que envolve o ambiente familiar e socioeconômico, não está apto a reinserir-se na sociedade". 16.
Em seguida, referido requerimento solicita "a avaliação deste usuário, para que o mesmo retorne a este centro de tratamento por um período de 90 dias, podendo ser prorrogado por 180 dias", isto é, inexiste qualquer laudo médico circunstanciado que atenda ao requisito do art., 6º da Lei nº 10.216/2001. 17.
Não ignoro a necessidade de intervenção, tampouco de tratamento médico psiquiátrico em favor do beneficiário, no entanto, para o deferimento de internação involuntária, somente se dará quando os "recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes", sendo, portanto, entendida como a ultima ratio.
O excepcional tratamento de saúde em tela deve ser adotado com a devida parcimônia, haja vista que o dependente químico, durante a internação involuntária, é sujeitado à redução de alguns direitos, dentre eles a liberdade.
Todavia, na colisão entre os direitos à saúde e à liberdade, deverá prevalecer o primeiro, pois imprescindível à própria vida e existência digna do cidadão. 18.
Além disso, não posso deixar de registrar que o NATJUS asseverou em seu parecer (fls. 86/95) que "após a recuperação do quado psiquiátrico agudo, com recuperação do juízo crítivo de realidade do paciente e/ou controle do risco grave à si ou terceiros, a continnuidade da internação deve ser mantida respeitando o direito de escolha do mesmo, não sendo, de modo geral, recomendável cientificamente manter uma pessoa em regime de internação voluntária de longa permanência", ponderando também que "não ficam claras as razões pela quais o requerente ''não está apto a reinserir-se na sociedade'' conforme consta no laudo acostado, haja vista que não estão descritos quais os sinais atuais que justificam a necessidade de uma internação hospitalar". 19.
Sendo assim, neste momento de cognição rasa, não observo a presença da fumaça do bom direito, entendendo que deve ser mantida, pelo menos por hora, a Decisão objurgada, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 20.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo. 21.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 22.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 23.
Encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de parecer, no prazo legal. 24.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 25.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 26.
Publique-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Camyla Brasil Paranhos (OAB: 9525/AL) -
11/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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06/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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06/07/2025 10:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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