TJAL - 0800361-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800361-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosana Carvalho Monteiro - Agravado: Município de Maceió - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de modificar o ato judicial impugnado para manter a multa outrora fixada, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO JUDICIALMENTE FIXADO.
ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ QUANTO À IRREVISIBILIDADE DAS MULTAS VENCIDAS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ROSANA CARVALHO MONTEIRO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REVOGOU A MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ A IMPLANTAR PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO E POR TITULAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A OBRIGAÇÃO FOI CUMPRIDA COM 54 DIAS DE ATRASO, POSTULANDO A MANUTENÇÃO DA MULTA NO VALOR DE R$ 54.000,00.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO JUDICIAL PODE SER REVOGADA APÓS O CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER; (II) ESTABELECER SE É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A REVISÃO OU EXCLUSÃO DAS ASTREINTES JÁ VENCIDAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
AS ASTREINTES CONSTITUEM MEIO COERCITIVO DESTINADO A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO INTEGRANDO O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO E PODENDO SER ALTERADAS QUANTO AO VALOR OU PERIODICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, DO CPC, APENAS EM RELAÇÃO ÀS MULTAS VINCENDAS.04.
A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 1.766.665/RS E EARESP 1.479.019/SP) FIRMOU QUE NÃO É POSSÍVEL A REVISÃO OU EXCLUSÃO DAS MULTAS JÁ VENCIDAS, SOB PENA DE ESVAZIAR A COERCITIVIDADE DA MEDIDA E ESTIMULAR A RECALCITRÂNCIA.05.
NO CASO CONCRETO, O MUNICÍPIO DE MACEIÓ CUMPRIU A OBRIGAÇÃO 54 DIAS APÓS O PRAZO JUDICIAL, CARACTERIZANDO ATRASO INJUSTIFICADO E RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO.06.
A REVOGAÇÃO DA MULTA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM CONTRARIA A FINALIDADE COERCITIVA DA MEDIDA E O PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ, IMPONDO-SE O RESTABELECIMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
O CUMPRIMENTO TARDIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, APÓS O PRAZO JUDICIALMENTE FIXADO, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES ARBITRADAS.09.
A REVISÃO OU EXCLUSÃO DAS MULTAS COMINATÓRIAS SOMENTE É POSSÍVEL EM RELAÇÃO ÀS VINCENDAS, SENDO VEDADA SUA MODIFICAÇÃO QUANTO ÀS JÁ VENCIDAS, CONFORME PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.10.
A REVOGAÇÃO DE ASTREINTES VENCIDAS POR CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA OBRIGAÇÃO VIOLA A FUNÇÃO COERCITIVA DA MEDIDA E FRAGILIZA A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 536 E 537, § 1º; ART. 926.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP 1.766.665/RS, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, J. 03.04.2024, DJE 06.06.2024; STJ, EARESP 1.479.019/SP, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, J. 07.05.2025, DJEN 19.05.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB: 10227/AL) -
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:48
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800361-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosana Carvalho Monteiro - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de antecipação da tutela recursal, interposto por Rosana Carvalho Monteiro objetivando modificar a Decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que revogou a anterior fixação das astreintes. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que, em sede de cumprimento da sentença, foi determinada a implantação das progressões de carreira da autora no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no entanto, referido cumprimento somente teria sido efetivado 54 (cinquenta e quatro) dias após, o que resultaria na aplicação da multa outrora arbitrada. 03.
Defendeu que a revogação da multa pelo Magistrado do primeiro grau de jurisdição implicaria em "subtrair toda a coercitividade que lhe é peculiar, em flagrante desprestígio à decisão que exigiu o cumprimento de uma obrigação de fazer", argumentando que a "agravada deveria ter implantado as progressões por mérito da agravante, respectivamente, desde março de 2017, março de 2019 e março de 2021, enquanto que a progressão por titulação deveria ter sido implantada em setembro de 2019, contudo, só realizou a implantação da terceira progressão por mérito e da progressão por titulação em março de 2023, 4 anos após a data que a requerente passou a ter direito as progressões, quase 6 meses após o trânsito em julgado do acórdão que manteve integralmente a sentença e, exatamente após o decurso de 54 dias da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer". 04.
Assim, requereu "que o presente recurso seja conhecido e recebido com efeito ativo para que tenha TOTAL PROVIMENTO, revogando assim a decisão interlocutória de 1º grau, para que seja mantida a multa pelo descumprimento de determinação judicial". 05.
Decisão de fls. 197/200 indeferiu o pedido para antecipação da tutela recursal. 06.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme atestado pela Certidão de fls. 221. 07.
Parecer da PGJ de fls. 225/227, abstendo-se de intervir no mérito. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB: 10227/AL) -
13/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:36
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:36:15 local.
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13/08/2025 11:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/07/2025 20:46
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Retirado de Pauta
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28/07/2025 14:04
Ato Publicado
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25/07/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:30
Adiado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800361-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosana Carvalho Monteiro - Agravado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB: 10227/AL) -
16/07/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:30
Ato Publicado
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14/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:56
Incluído em pauta para 14/07/2025 12:56:24 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800361-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosana Carvalho Monteiro - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de antecipação da tutela recursal, interposto por Rosana Carvalho Monteiro objetivando modificar a Decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que revogou a anterior fixação das astreintes. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que, em sede de cumprimento da sentença, foi determinada a implantação das progressões de carreira da autora no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no entanto, referido cumprimento somente teria sido efetivado 54 (cinquenta e quatro) dias após, o que resultaria na aplicação da multa outrora arbitrada. 03.
Defendeu que a revogação da multa pelo Magistrado do primeiro grau de jurisdição implicaria em "subtrair toda a coercitividade que lhe é peculiar, em flagrante desprestígio à decisão que exigiu o cumprimento de uma obrigação de fazer", argumentando que a "agravada deveria ter implantado as progressões por mérito da agravante, respectivamente, desde março de 2017, março de 2019 e março de 2021, enquanto que a progressão por titulação deveria ter sido implantada em setembro de 2019, contudo, só realizou a implantação da terceira progressão por mérito e da progressão por titulação em março de 2023, 4 anos após a data que a requerente passou a ter direito as progressões, quase 6 meses após o trânsito em julgado do acórdão que manteve integralmente a sentença e, exatamente após o decurso de 54 dias da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer". 04.
Assim, requereu "que o presente recurso seja conhecido e recebido com efeito ativo para que tenha TOTAL PROVIMENTO, revogando assim a decisão interlocutória de 1º grau, para que seja mantida a multa pelo descumprimento de determinação judicial". 05.
Decisão de fls. 197/200 indeferiu o pedido para antecipação da tutela recursal. 06.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme atestado pela Certidão de fls. 221. 07.
Parecer da PGJ de fls. 225/227, abstendo-se de intervir no mérito. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB: 10227/AL) -
11/07/2025 14:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:19
Ciente
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02/07/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 02:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 10:02
Vista / Intimação à PGJ
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21/05/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2025 05:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 18:00
Vista à PGM
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 15:34
Certidão sem Prazo
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27/01/2025 15:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/01/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 15:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2025 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 12:29
Distribuído por dependência
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16/01/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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