TJAL - 0753594-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:50
Transitado em Julgado
-
30/01/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cezar Hofman (OAB 4534B/AL) Processo 0753594-14.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Carmem Lucia Silvestre de Omena - Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito formulado por CARMEM LÚCIA SILVESTRE DE OMENA, alegando, em síntese, que: A parte autora relata que seu filho, faleceu na cidade de Maceió/AL, no dia 01/05/2006, às 14:00h, às circunstancias de seu falecimento ocorreram através de hemorragia aguda, provocada por instrumento perfuro-contundente.
Abalada emocionalmente pela perda do seu filho não se deu conta de fazer o registro de óbito do mesmo, perdendo o prazo legal para registrar o óbito, recorrendo o meio judicial como alternativa para conseguir a certidão de óbito do Sr.
ERICK CEZAR SILVESTRE DE OMENA.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 06/15.
O Ministério Público, através do parecer de fls. 21/22, opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese em relevo, verifico que os documentos acostados à inicial são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial, não havendo desta forma, necessidade de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC.
Segundo dispõe o artigo 109 da Lei de Registros Públicos quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
A regra supra tem plena aplicação no caso dos autos, já que a requerente pretende suprir a ausência de registro de óbito de seu filho porque não foi realizado no prazo estabelecido em lei.
Observando os documentos juntados nos autos, especialmente às fls. 06/08, observo que há consonância entre os fatos relatados na petição inicial e as provas juntadas pelo autor.
Dito isto, não há impedimento quanto ao direito da parte autora em restaurar seu registro civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 109 §2° da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para determinar que seja Oficiado o 2° Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas competente, para que providencie a devida Certidão de Óbito de Erick Cezar Silvestre de Omena, com as informações fornecidas pela parte requerente na peça exordial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Cumpra-se, servindo a presente sentença de Mandado de Averbação e Ofício ao 2° Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas do 2° Distrito de Maceió/AL, para efetuar a averbação no livro deste Ofício, para o devido cumprimento na forma acima julgada.
Apresente-se com a petição inicial.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público, antes de proceder-se ao arquivamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, (Data da Certificação). -
20/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2025 21:46
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 17:17
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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