TJAL - 0714361-30.2012.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ribeiro de Macedo (OAB 13330/AL) Processo 0714361-30.2012.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre de Oliveira Tenório - Alexandre de Oliveira Tenório, representado pelo Sr.
Pedro José de Oliveira Neto, devidamente qualificados e via procurador regularmente constituído, aforou, perante este juízo, "Ação Ordinária de Indenização por Perdas e Danos" em desfavor de Falcão Construção e Incorporação Ltda.
A demanda foi aforada em data 24/07/2012.
Segundo se depreende dos autos a parte autora não informa o endereço atualizado da ré e seus sócios e ainda promoveu sua citação (certidões - fls. 181,197,) Intimado acerca da tentativa infrutífera de citação, este Juízo deferiu o pedido formulado à fl. 182 para localizar um possível endereço atualizado da empresa demandada.
Contudo, a nova tentativa de intimação também restou infrutífera.
Diante disso, a parte demandante foi instada a informar o endereço atualizado da parte ré, tendo requerido, em fl. 201, que fosse realizada nova busca pelo endereço da demandada.
Tal pedido foi indeferido por este Juízo, e a demandante foi devidamente intimada da decisão, sendo estabelecido o prazo de 15 dias para que a demandante apresentasse novos endereços, telefone ou e-mail da parte ré, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Relatei brevemente.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora, mesmo após intimada para tanto por três vezes, não conseguiu promover a citação da pessoa jurídica ré, lançando, por reiterados pedidos inócuos a formação válida da relação processual e, assim, desatendendo os comandos fixados nos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC.
No caso dos autos, temos uma demanda em tramitação há treze anos e durante esse período a autora insistiu em requerer diligências para que este juizo encontrasse o endereço atualizado da parte ré, inviabilizando a constituição válida e regular do processo durante todo esse período, visto que cunpre a parte autora trazer aos juízos tais informações, e, assim, impondo-se sua extinção por ausência de pressuposto de existência da relação processual, ex vi do art. 558, inciso IV do CPC.
Neste sentido confira-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
REITERADOS CHAMAMENTOS DO AUTOR AOS AUTOS PARA INDICAR O ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA OU ADOTAR ALGUMAS DAS MEDIDAS PREVISTAS NA LEI DE REGÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO INVIABILIZADA POR FALTA DE ENDEREÇO DA RÉ.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO INTERESSADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
NOS TERMOS DO ARTIGO 219 DO CPC, A CITAÇÃO DEVERÁ OCORRER NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NÃO FICANDO PREJUDICADA PELA DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
NÃO SENDO CITADO O RÉU, O JUIZ PRORROGARÁ O PRAZO ATÉ O MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS. 2.
ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO E A AUSÊNCIA DE DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI 911/69, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 10.931/04, DEVE O FEITO DEVE SER EXTINTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
O PROCESSO NÃO PODE SE ETERNIZAR POR CONVENIÊNCIA DA PARTE AUTORA. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1209-64 DF 0012016-47.2010.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 07/08/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2013 .
Pág.: 90).
Assim, com fulcro no art. 458, inciso IV, do CPC e ante à ausência de condição de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro extinta a presente demanda, sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e após cumpridas as formalidades de estilo, arquive-se com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió, (Data da Certificação). -
20/01/2025 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2025 22:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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08/04/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2023 14:16
Expedição de Carta.
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10/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:31
Expedição de Carta.
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12/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 09:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/04/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
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19/08/2022 09:29
INCONSISTENTE
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19/08/2022 09:29
INCONSISTENTE
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18/08/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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14/02/2022 09:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/02/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2022 03:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2021 18:50
Expedição de Carta.
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13/12/2021 09:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 16:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2022 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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12/11/2021 08:47
INCONSISTENTE
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12/11/2021 08:47
Recebidos os autos.
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12/11/2021 08:47
Recebidos os autos.
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12/11/2021 08:47
INCONSISTENTE
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11/11/2021 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
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11/11/2021 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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10/11/2021 09:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/11/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 15:39
Conclusos para despacho
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09/09/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 16:59
Conclusos para despacho
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09/01/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2017 13:46
Conclusos para despacho
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28/07/2017 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2016 13:46
Conclusos para despacho
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17/12/2015 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2015 12:14
Conclusos para despacho
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17/09/2015 13:53
Juntada de Outros documentos
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08/09/2015 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/09/2015 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2015 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2015 17:54
Conclusos para despacho
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15/04/2015 18:46
Juntada de Outros documentos
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18/12/2014 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2013 12:00
Conclusos para despacho
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15/01/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2012 12:00
Conclusos para despacho
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25/07/2012 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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