TJAL - 0747874-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JADIELLY CHRISLAINE TAVARES DE MELO (OAB 16337/AL), ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0747874-66.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1Luzenildo dos Santos LimaB0 - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo a planilha de fls. 314-315.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Luzenildo dos Santos Lima (CPF n. *25.***.*87-87) NASCIMENTO: 28.10.1972 (fl. 05) VÍNCULO: Servidor Militar CONDIÇÃO:Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Progressão NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: diferenças salariais Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 314-315 A) Valor total: R$ 26.368,96 Valor originário: R$ 23.091,72 Valor corrigido: R$ 23.091,72 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 3.277,24 DATA-BASE: 01/2025 (fl. 314) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA:Sim, 24 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Sim, no valor de R$ 3.691,65 (índice 14%) CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 1020, conta corrente *90.***.*54-64-1 (fl. 313) C) Reserva de Honorários Contratuais - 30% (fl. 323).
BENEFICIÁRIO: Samuel S Vieira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 47.***.***/0001-53) = 15% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco Nu Pagamentos S.A, agência 0001, conta corrente 63377012-5 (fl. 313) BENEFICIÁRIO: Jadielly Tavares Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 56.***.***/0001-60) =15% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Nu Pagamentos, agência 0001, conta corrente 40213960-2 (fl. 313) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 26.368,96 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,10 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
11/02/2025 12:42
Publicado
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11/02/2025 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:48
Outras Decisões
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21/01/2025 13:11
Conclusos
-
21/01/2025 13:10
Evolução da Classe Processual
-
21/01/2025 13:10
Transitado em Julgado
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17/01/2025 11:41
Juntada de Petição
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16/01/2025 16:33
Publicado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL), Jadielly Chrislaine Tavares de Melo (OAB 16337/AL) Processo 0747874-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luzenildo dos Santos Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Passado o prazo supra, sem manifestação, arquive-se os autos. -
15/01/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:12
Transitado em Julgado
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15/01/2025 06:35
Juntada de Documento
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13/11/2024 12:29
Autos entregues em carga
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13/11/2024 12:29
Expedição de Documentos
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06/11/2024 14:37
Publicado
-
05/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 12:40
Conclusos
-
28/10/2024 19:20
Juntada de Documento
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16/10/2024 09:39
Conclusos
-
16/10/2024 06:20
Juntada de Petição
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16/10/2024 00:28
Expedição de Documentos
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10/10/2024 14:29
Autos entregues em carga
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10/10/2024 14:29
Expedição de Documentos
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10/10/2024 13:21
Expedição de Documentos
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09/10/2024 12:10
Publicado
-
08/10/2024 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:32
Conclusos
-
04/10/2024 12:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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