TJAL - 0734845-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:54
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
19/05/2025 16:30
Remessa à CJU - Custas
-
19/05/2025 16:30
Transitado em Julgado
-
07/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0734845-46.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Pedro Oliveira Carvalho - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por Itaú Unibanco S/A Holding, em desfavor de Pedro Oliveira Carvalho, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda, o autor requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia por alienação fiduciária nos termos do contrato de financiamento juntado aos autos, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual, da planilha referente ao débito e a comprovação do devedor em mora.
Ocorre que, posteriormente, foi proferido acórdão na ação revisional que desconstituiu a mora em razão de abusividade contratual. É o relatório.
Decido.
Diante da informação de que a a mora foi desconstituída, e considerando que a mora do devedor é elemento essencial para prosseguimento da ação de busca e apreensão, entendo que o provimento cabível à presente ação é a sua extinção sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto do feito decorrente da descaracterização da mora, fato que ensejou a ausência do interesse processual do autor, conforme prevê o caput do art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental apta a justificar o ajuizamento da demanda.
No momento da propositura da ação, a adequação procedimental e o binômio necessidade-utilidade restavam satisfeitos, sendo que, por conta da desconstituição da mora, conclui-se que tais pressupostos se perderam.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, impende trazer à baila entendimento do STJ, no sentido de que, em caso de perda superveniente do objeto, aquele que deu causa à extinção do feito deverá arcar com as verbas de sucumbência, conforme se vê no precedente a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
PERDA DO OBJETO.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ.
SITUAÇÃO FÁTICA .
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado .
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. À luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 3 .
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incidência no caso da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2004646 DF 2022/0051593-9, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022) (sem marcações no original) No caso em tela, houve apresentação de contestação pela ré, além de outras manifestações buscando salvaguardar seus direitos.
Assim, levando-se em conta os critérios dispostos no art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser suportados pela autora.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda, decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,03 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 18:37
Perda do objeto
-
02/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0734845-46.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Pedro Oliveira Carvalho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) Oficial(a), de fls. 106, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0734845-46.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Pedro Oliveira Carvalho - DECISÃO Conforme tema repetitivo do STJ, que fixou tese no seguinte sentido: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (TEMA 1.040/STJ), entendo que a ação de busca e apreensão só poderá ser julgada após o cumprimento da decisão de fls. 40/41.
Dessa forma, expeça-se novo mandado de busca.
Denoto que a busca deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Registro, de pronto, a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 09 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 19:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/01/2025 19:25
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 16:58
Decisão Proferida
-
26/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 18:09
Decisão Proferida
-
23/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709778-84.2021.8.02.0001
Maria de Fatima da Silva Holanda
Laudicea Alves de Oliveira
Advogado: Esrom Batalha Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2021 17:00
Processo nº 0707437-51.2022.8.02.0001
Maria Quiteria dos Santos
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Edmar Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2022 19:15
Processo nº 0000039-89.2025.8.02.0001
Hermeson Felipe de Moraes Lima
Advogado: Andressa Melo Montenegro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2021 16:34
Processo nº 0750154-44.2023.8.02.0001
Claudevan Jose de Oliveira
Jorany Gomes Fragoso
Advogado: Fernando Jackson dos Reis Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2023 17:35
Processo nº 0709781-39.2021.8.02.0001
Tereza Francesca Soares Carvalho
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Tereza Francesca Soares Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2021 17:20