TJAL - 0714298-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LOZINNY HENRIQUE GAMA FARIAS (OAB 14640/AL), ADV: GRAZIELA CARDOSO DE ARAÚJO FERRI (OAB 184989/SP) - Processo 0714298-82.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - RÉU: B1Jose Juarez CostaB0 - Defiro o requerido às fls. 192.
Não havendo pendências, baixe-se o processo. -
01/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:11
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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24/02/2025 14:13
Realizado cálculo de custas
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24/02/2025 14:12
Recebimento de Processo no GECOF
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24/02/2025 14:12
Análise de Custas Finais - GECOF
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21/02/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 19:08
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 18:16
Remessa à CJU - Custas
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19/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:08
Transitado em Julgado
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19/02/2025 17:26
Transitado em Julgado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Cardoso de Araújo Ferri (OAB 184989/SP), Lozinny Henrique Gama Farias (OAB 14640/AL) Processo 0714298-82.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Jose Juarez Costa - Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Toyota do Brasil S/A, qualificado na petição inicial, por meio de advogado legalmente constituído, conforme procuração de fls. 12-16 em face de José Juarez Costa, também qualificado, aduzindo, em síntese, que firmou com o demandado Contrato de Financiamento para a aquisição do bem descrito na Inicial, dando como garantia o domínio resolúvel do bem.
Afirmou que a parte demandada deixou de pagar as parcelas especificadas nos autos, tendo sido constituída mora, conforme documento de fls. 130.
Pede, em consequência, o provimento jurisdicional de busca e apreensão do bem em litígio, transmitido em garantia ao demandante, e, depois de efetivada a liminar e citado o réu, a consolidação da propriedade e posse dos bens, além da condenação em penalidade contratuais, despesas processuais e honorários advocatícios, bem como a isenção do pagamento de possíveis encargos pecuniários existentes no DETRAN.
Concedida a liminar, conforme decisão de fls. 146/147, o bem foi apreendido e, posteriormente, a parte ré se manifestou nos autos (fls. 161/164), Aduzindo que a busca e apreensão do veículo ocorre de forma equivicada, tendo em vista que o bem em objeto tem o total de mais de 90% já pago.
Diante disso, requereu a juntada do instrumento de mandato, a liberação do bem apreendido para que o réu faça a retirada do depósito o qual conta recolhido e a designação de audiência de conciliação para negociar o pagamento das 02 (duas) ultimas parcelas restantes.
O autor manifestou-se nos autos alegando a desnecessidade do mantimento do bloqueio judicial outrora deferido, independente da manifestação da parte ré, arguindo a vedação legal quanto a impossibilidade de bloqueio judicial sobre os bens alienados fiduciariamente no caso em objeto. É o relatório.
FUNDAMENTOS O processo tem por objeto contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, com pedido de liminar de busca e apreensão do bem, cuja propriedade foi atribuída como garantia do crédito contratado.
DA MORA O procedimento estabelecido pela legislação de regência determina a constituição em mora do devedor.
Conforme o §2° do art. 2°, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, ex re, portanto (STJ, AgRg no AREsp 385511/RS Necessário, contudo, nos termos da dicção legal,a notificação judicial ao devedor, de modo a comprovar a mora (STJ, súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente).
No presente caso, ao ser efetuada a busca e apreensão do bem em litígio, havendo a devida notificação judicial, conforme fls. 160, a parte ré não juntou aos autos, comprovante de pagamento do valor das parcelas devidas, confirmando, portanto, a sua dívida com a Instituição Financeira.
Não obstante, com a documentação acostada, especialmente o contrato de alienação firmado entre as partes e a prova inequívoca da mora da parte ré, encontram-se comprovadas as exigências constantes do art. 1.º, § 1.º, e art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, do Decreto-lei n.º 911/69.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 4º do Decreto-lei n.º 911/69, c/c os artigos 904 e 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para, confirmando a liminar de fls. 146-147, declarar, em favor do proprietário fiduciário (Banco Toyota do Brasil S/A), consolidada a propriedade e a posse plena sobre o bem alienado fiduciariamente, consistente no automóvel YARIS XL PLUS CON.1.5 FLEX 16V 5P AUT., marca Toyota, branco, ano 2021/2021, devidamente especificado na contrato de fls. 126-128..
Oficie-se o DETRAN a fim de determinar que seja expedido o desbloqueio judicial do veículo, certificado de registro de propriedade em nome do autor, e declarado o mesmo isento de eventuais encargos pecuniários referentes ao veículo enquanto esteve sob posse da ré.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10%, em face do disposto no artigo 20, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Maceió,(Data da Certificação). -
20/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 22:05
Pedido conhecido em parte e procedente
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18/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 14:21
Juntada de Mandado
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30/08/2024 14:16
Juntada de Mandado
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30/08/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/08/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 18:42
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 18:49
Decisão Proferida
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25/03/2024 17:20
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:20
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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