TJAL - 0747438-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: REGINA MARIA FACCA (OAB 3246/SC), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0747438-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Espólio de Marcelo Sebastião da SilvaB0 - B1Janete Silva CarisB0 - B1Ana Carolina Caris da SilvaB0 - B1Bruno Sebastião Caris da SilvaB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC .
Com custas pela parte autora, conforme acordo.
Contudo, como a parte Autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, o valor referentes as custas processuais que cabe a ela arcar só poderão ser cobrados se houver comprovação da modificação no seu estado econômico, no prazo de até 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se e cumpra-se. -
19/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:26
Homologada a Transação
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18/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 08:40
Apensado ao processo
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18/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: REGINA MARIA FACCA (OAB 3246/SC), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0747438-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Espólio de Marcelo Sebastião da SilvaB0 - B1Janete Silva CarisB0 - B1Ana Carolina Caris da SilvaB0 - B1Bruno Sebastião Caris da SilvaB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e com a revogação da tutela provisória anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (apenas via DJe).
Maceió,14 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Regina Maria Facca (OAB 3246/SC) Processo 0747438-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espólio de Marcelo Sebastião da Silva, Janete Silva Caris, Ana Carolina Caris da Silva, Bruno Sebastião Caris da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/04/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0747438-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espólio de Marcelo Sebastião da Silva, Janete Silva Caris, Ana Carolina Caris da Silva, Bruno Sebastião Caris da Silva - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 67 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 15:03
Decisão Proferida
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13/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 16:20
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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