TJAL - 0710009-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0710009-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Ramalho de Figueiredo Neto - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 74/76), para que possa surtir seus efeitos jurídicos e legais; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art.487,III,"b",CPC.
Dispensadas as partes das custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Não há interesse recursal.
De logo, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se a certidão prevista no art. 545, § 2º do Código de Normas da CGJ/AL.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se(DJe). -
31/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 10:27
Homologada a Transação
-
27/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 01:17
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL) Processo 0710009-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Ramalho de Figueiredo Neto - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 61 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 15:04
Decisão Proferida
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29/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
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20/08/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 19:59
Despacho de Mero Expediente
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17/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 19:48
Despacho de Mero Expediente
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01/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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