TJAL - 0701679-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 10274/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Liliane Lucena de Souza (OAB 18323/AL) Processo 0701679-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Barros Sobrinho - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, extingo o processo, sem resolução de mérito, ao passo em que DETERMINO SEJA REALIZADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Lanço no SAJ o complemento de "abandono da causa", ante a inexistência da opção de "cancelamento da distribuição" por ausência de pagamento das custas processuais.
Sem custas, nem honorários. -
26/05/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:06
Republicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Liliane Lucena de Souza (OAB 18323/AL) Processo 0701679-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Barros Sobrinho - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, extingo o processo, sem resolução de mérito, ao passo em que DETERMINO SEJA REALIZADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Lanço no SAJ o complemento de "abandono da causa", ante a inexistência da opção de "cancelamento da distribuição" por ausência de pagamento das custas processuais.
Sem custas, nem honorários. -
22/04/2025 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Liliane Lucena de Souza (OAB 18323/AL) Processo 0701679-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Barros Sobrinho - Réu: Banco BMG S/A - D E S P A C H O A parte autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua folha de pagamento, realizados pelo réu acima epigrafado, na modalidade RMC (cartão de crédito com desconto em folha de pagamento).
Acrescenta que não firmou este contrato, mas contrato de empréstimo consignado "simples".
Nesse viés, solicito, inicialmente, a apresentação do contrato firmado (documento que está plenamente ao alcance da parte autora).
Destaco que, caso a parte autora pretenda argumentar a dificuldade de acesso ao contrato firmado, o que ocorre corriqueiramente em ações como a presente, recomendo que ajuize uma AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir - e o pedido dela decorrente.
Explico.
Na posse do contrato firmado, após análise minuciosa pelo seu diligente advogado, permanecendo a hipótese de haver qualquer nulidade no instrumento negocial, deverá trazer aos autos o contrato que pretende ver anulado, esclarecendo, de forma precisa, qual foi o vício do consentimento que o acometeu, destacando quais cláusulas reputa nulas, qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico (na hipótese de vício do consentimento descrito nos autos), esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum?), comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RMC à época da contratação e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício.
Destaco que este juízo somente poderá declarar uma inexistência de débitos na hipótese de a parte autora comprovar que pagou o quantum supostamente depositado em sua conta, sob pena de se proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
De fato, se a parte autora recebeu valores em sua conta bancária, não se pode declarar uma absoluta inexistência de dívida - daí a necessidade de a parte autora delimitar o benefício econômico pretendido com esta ação.
Repiso que a causa de pedir deve estar associada ao pedido.
Deve a parte, antes de ajuizar este tipo de ação, certificar-se da veracidade dos fatos que alega, sob pena de ser condenada por litigância de má-fé - e a esta altura reitero a possibilidade de ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, na forma do art. 381 do CPC, caso a parte autora sinta dificuldade em obter o contrato que firmou (ou que não firmou) junto à entidade financeira demandada.
A admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola, inclusive, o direito ao contraditório, pois o réu não tem como se defender de causa de pedir e pedido tão genéricos.
Pois bem, prossigo neste despacho para solicitar, ainda, que a parte autora esclareça qual foi o dano moral que entende que sofreu, destacando o ato ilícito e o nexo causal evitando-se, mais uma vez, causa de pedir genérica.
Toda a (re)adequação da petição inicial deverá vir acompanhada de documentos que a sustentem, naturalmente, a exemplo de cópia do contrato, planilha de cálculos, comprovação de que tinha margem consignável para fazer um empréstimo consignado "simples" na data em que fez o contrato de RMC, extratos bancários, etc.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que subscreve a petição inicial.
Finalmente, é sabido que a jurisprudência pátria tem entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, após verificar a ausência de juridicidade do pedido, determinar a apresentação de novos documentos ou até mesmo indeferir o benefício.
In casu, embora a parte autora tenha declarado sua hipossuficiência através de seu advogado, observa-se que existem nos autos elementos que caminham em sentido diverso de sua alegação de miserabilidade, uma vez que o comprovante de residência juntado pelo autor no valor de R$ 774,25 (setecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) dá margem a dúvida quanto à real necessidade de concessão do benefício.
Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de ser viabilizado o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no mesmo prazo supracitado, acoste aos presentes autos a comprovação documental da hipossuficiência econômico-financeira declarada nos autos, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito como autoriza o art. 290 do CPC.
Fica a parte demandante ciente de que a concessão de gratuidade não afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas (§4º do art. 98 do CPC) e que, caso o benefício venha a ser justificadamente revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Parágrafo único do art. 100 do CPC).
Publico.
Intimação pelo DJE.
Cumpra-se.
Maceió, AL, terça-feira, 04 de janeiro de 2025.
ISABELLE COUTINHO DANTAS SAMPAIO Juíza de Direito -
05/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 20:44
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Lucena de Souza (OAB 18323/AL) Processo 0701679-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Barros Sobrinho - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
15/01/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 17:55
Despacho de Mero Expediente
-
15/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745781-04.2022.8.02.0001
Enaura Raimundo de Barros Correia
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2023 08:20
Processo nº 0741268-22.2024.8.02.0001
Construtora Delman Sampaio LTDA
Evilene Paiva Pinto
Advogado: Vicente Normande Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2024 12:15
Processo nº 0712691-34.2024.8.02.0001
Maisa Adriele Bezerra
Braskem S/A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 10:16
Processo nº 0710009-09.2024.8.02.0001
Joao Ramalho de Figueiredo Neto
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Jonas Alves da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2024 14:55
Processo nº 0709528-46.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Thiago Alex Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2024 08:32