TJAL - 0709528-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:26
Transitado em Julgado
-
14/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0709528-46.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Thiago Alex Silva - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora requereu a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação (fls.269).
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 493 do CPC, que: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão'.
No presente caso, o interesse de agir da autora, uma das condições da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, para que produza seus efeitos legais.
Autorizo a realização de baixa de eventuais restrições decaídas sobre o veículo através do sistema RENAJUD ou por meio de ofício ao DETRAN, bem como o recolhimento de mandado, caso haja.
Sem condenação em custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 13 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:07
Apensado ao processo
-
11/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 17:31
Decisão Proferida
-
08/10/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:32
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2024 08:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/08/2024 20:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/08/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 13:01
Decisão Proferida
-
29/02/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724220-84.2023.8.02.0001
Maria Eliane dos Santos Souza
Soares Nobre Consultoria Imobiliaria S/C...
Advogado: Cicero Samuel Alves do Monte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2024 17:01
Processo nº 0745781-04.2022.8.02.0001
Enaura Raimundo de Barros Correia
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2023 08:20
Processo nº 0741268-22.2024.8.02.0001
Construtora Delman Sampaio LTDA
Evilene Paiva Pinto
Advogado: Vicente Normande Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2024 12:15
Processo nº 0712691-34.2024.8.02.0001
Maisa Adriele Bezerra
Braskem S/A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 10:16
Processo nº 0710009-09.2024.8.02.0001
Joao Ramalho de Figueiredo Neto
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Jonas Alves da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2024 14:55