TJAL - 0738419-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0738419-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Wilson de Araujo Souza - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdêcia S./a. - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Na forma do art. 90, caput, do CPC, as custas processuais, devem ser suportadas pela parte Autora.
Contudo, como a parte Autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, o valor referentes as custas processuais que cabe a ela arcar só poderão ser cobrados se houver comprovação da modificação no seu estado econômico, no prazo de até 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,08 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/04/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:04
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0738419-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Wilson de Araujo Souza - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdêcia S./a. - DESPACHO Intime-se a parte ré que realizou a contestação para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar seu consentimento quanto ao pedido de desistência de fls. 235, segundo preceitua o art. 485, § 4 º do CPC.
Maceió(AL), 06 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
06/03/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 19:53
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0738419-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Wilson de Araujo Souza - Réu: Caixa Seguradora S.a - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, intime-se a parte Autora para oferecimento da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
15/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 16:50
Decisão Proferida
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24/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 08:39
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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