TJAL - 0737071-58.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: DIEGO CAVALCANTE BARROS (OAB 11570/AL), ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0737071-58.2023.8.02.0001 (apensado ao processo 0701629-07.2018.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Lucilene da Silva SantosB0 - RÉU: B1Banco IBI S.A. - Banco MúltiploB0 - Autos n° 0737071-58.2023.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Lucilene da Silva Santos Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao requerido às fls. 163-167, no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió(AL), 14 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 20:20
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2025 18:14
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 16:40
Decisão Proferida
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17/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:44
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Diego Cavalcante Barros (OAB 11570/AL), Cristina Naujalis de Oliveira (OAB 357592/SP) Processo 0737071-58.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Lucilene da Silva Santos - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Autos nº: 0737071-58.2023.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Lucilene da Silva Santos Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA, advogada regularmente inscrita na OAB/SP n. 357.592, alegando a existência de omissão contradição na decisão de fls. 101.
Aduz que a decisão embargada não analisou adequadamente a argumentação central de que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme previsto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, deixando de considerar o requerimento para a reserva dos honorários contratuais.
O embargado apresentou impugnação às fls. 119-123, alegando que a reserva de honorários contratuais não é possível quando há discordância entre o cliente e o advogado, pois esta situação revela um novo litígio. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Segundo ensinamentos de Fredie Didier e Leonardo da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão.
No caso dos autos, imperioso esclarecer que a discussão acerca dos litigio quanto aos honorários advocatícios contratuais de CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA e necessidade de devolução deverá ser realizada por meio de demanda própria entre os envolvidos, extrapolando do objeto destes autos qualquer arbitramento sobre honorários contratuais.
Desta forma, não vislumbro qualquer ponto contraditório ou omisso no decisum guerreado, eis que enfrentou todos os pontos controvertidos postos em juízo.
Guize-se ainda que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que já tenha encontrado elementos bastante para a formação do seu convencimento.
Ao meu sentir, a pretensão da embargante é de rediscutir o mérito da causa, o que são inviáveis em sede de embargos.
Deverá a embargante manejar recurso próprio para tal desiderato.
Repito, não vislumbro qualquer mácula a inquinar a decisão embargada, tampouco error in judicando, mas tão somente a perspectiva do embargante de ver a decisão vergastada ser amoldada conforme a sua conveniência.
Deste modo, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.
Ato contínuo, considerando o certificado às fls. 133, prejudicado o requerimento formulado às fls. 130-131, quanto a determinação da suspensão do levantamento de valores por qualquer das partes até que o Tribunal de Justiça se manifeste sobre o agravo interposto, vez que não há noticia nos autos de que o agravo tenha sido recebido com efeito suspensivo, bem como, em razão dos alvarás já terem sido expedidos nos autos em apenso.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
15/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 16:50
Decisão Proferida
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14/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 16:50
Apensado ao processo
-
04/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 08:26
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 10:08
Decisão Proferida
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16/04/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:47
Publicado ato_publicado em data.
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17/11/2023 13:34
Apensado ao processo
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17/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:29
Evolução da Classe Processual
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07/11/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2023 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 19:47
Decisão Proferida
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30/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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