TJAL - 0716766-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP) - Processo 0716766-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Priscila de Lima HolandaB0 - RÉU: B1Unimed Maceió - Cooperativa Central Empresa de Planos de Saúde UnimedB0 - B1Allcare Administradora de Benefícios Em Saúde LtdaB0 - IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Priscila de Lima Holanda em face de Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Apenas confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) Defiro o pedido de indenização por danos morais e, por conseguinte, CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescida de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, consubstanciado no indeferimento imotivado do tratamento prescrito, caracterizando-se a responsabilidade da ré como extracontratual (nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ).
A quantia fixada sujeita-se à incidência da taxa Selic, que contempla, de forma unificada, os juros moratórios e a correção monetária.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, haja vista a presença de declaração nos autos e ausência de impugnação válida pela parte ré.
Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC).Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/08/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB 11853/AL), Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP) Processo 0716766-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Priscila de Lima Holanda - Réu: Unimed Maceió - Cooperativa Central Empresa de Planos de Saúde Unimed, Allcare Administradora de Benefícios Em Saúde Ltda - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de fls. 374/375, indicando o que entender cabível e se concorda com o acordo proposto; Cumpra-se. -
16/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 14:06
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 13:57
Decisão Proferida
-
16/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 19:09
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 19:09
Expedição de Carta.
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17/04/2024 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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