TJAL - 0700146-12.2023.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Maria Angélica Niehues do Nascimento (OAB 92268/PR) Processo 0700146-12.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natalicio Ferreira de Araújo - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o Recurso de Apelação de fls.322/339, intimo a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 15(quinze) dias. -
18/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Maria Angélica Niehues do Nascimento (OAB 92268/PR) Processo 0700146-12.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natalicio Ferreira de Araújo - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação, desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados desde 25 de fevereiro de 2018 -- cinco anos anteriores à propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fls. 153 e 154, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
20/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Maria Angélica Niehues do Nascimento (OAB 92268/PR) Processo 0700146-12.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natalicio Ferreira de Araújo - Réu: Banco BMG S/A - Compulsando os autos, verifico que o réu apresentou contestação (fls. 67/91) e a parte autora apresentou a réplica (fls. 267/277).
Assim, considerando que o demandado requereu, de forma genérica, a produção de outras provas, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Também poderão, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cumpra-se. -
15/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:27
Realizado cálculo de custas
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12/07/2023 10:25
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2023 00:10
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/05/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 05:34
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/04/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2023 18:41
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 10:53
Expedição de Carta.
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08/03/2023 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/03/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/03/2023 08:20
Conclusos para despacho
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06/03/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 17:26
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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06/03/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 13:34
Expedição de Carta.
-
06/03/2023 13:34
Expedição de Carta.
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06/03/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 10:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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03/03/2023 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/03/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2023 18:50
Conclusos para despacho
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25/02/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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