TJAL - 0700303-48.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700303-48.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia de Araújo - Réu: Banco Pan Sa - Dispositivo Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar, se ainda pendente, a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) (fl. 139), atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere ao saque realizados pela demandante, relacionado ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Major Izidoro/AL., -
20/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700303-48.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia de Araújo - Réu: Banco Pan Sa - Compulsando os autos, verifico que o réu apresentou contestação (fls. 70/87) e a parte autora apresentou a réplica (fls. 239/244).
Assim, considerando que o demandado requereu, de forma genérica, a produção de outras provas, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Também poderão, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cumpra-se. -
15/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
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30/09/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 21:32
INCONSISTENTE
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05/09/2024 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/08/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 19:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2024 11:06
Expedição de Carta.
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21/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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04/06/2024 17:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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