TJAL - 0717637-72.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0717637-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiz Nunes Ferreira - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/03/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 18:34
Expedição de Carta.
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14/01/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0717637-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiz Nunes Ferreira - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUIZ NUNES FERREIRA em face de BANCO BMG S/A.
Inicialmente, observo ser aplicável à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor que, em seu microssistema, prevê a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, da lei 8.078/90).
No caso em apreço, verifica-se ser minimamente verossímil a alegação contida na exordial que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e impediria que tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandante não possui condição de provar "o que não fez". É a chamada prova impossível ouexcessivamente difícil de ser produzida: a prova de fato negativo.
Assim, negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes ou pelo menos NEGANDO A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA COMO ESTE SE DESENROLOU ENTRE AS PARTES, compete à parte ré, nos termos do art. 373 , II , do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto da sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosno benefício previdenciário da parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Portanto, o ônus probatório há de ser invertido no caso em apreço.
Ademais, o requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Por fim, cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 10 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
13/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 08:26
Decisão Proferida
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12/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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